Luís Roberto Barroso define quais perfis de presos estão proibidos de receber indulto

goo.gl/mUzYKu | O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, decidiu nesta segunda-feira (12/3) estipular regras para a concessão de indulto a presos no país. Enquanto a ministra Cármen Lúcia, presidente do STF, suspendeu uma série de dispositivos do Decreto 9.246/2017, assinado em dezembro pelo presidente Michel Temer (MDB), nesta segunda Barroso deixou a ordem menos rígida, mas manteve suspenso o benefício para réus por corrupção, peculato e lavagem de dinheiro, por exemplo.

Esta é a segunda vez que o ministro decide sobre o indulto de 2017. Em fevereiro deste ano, ele havia mantido liminar da ministra Cármen, proferida durante o Plantão Judiciário a pedido da Procuradoria-Geral da República.

O relator diz ter considerado uma série de manifestações contra o cenário gerado desde a suspensão de condições do indulto, em dezembro, com liminar da presidente do STF: a suspensão completa de dispositivos acabou deixando atrás das grades pessoas que não praticaram crimes violentos e já cumpriram boa parte da pena.

Barroso então fixou quatro situações em que o indulto continuará proibido:

  • 1) Crimes de peculato, concussão, corrupção passiva, corrupção ativa, tráfico de influência, os praticados contra o sistema financeiro nacional, os previstos na Lei de Licitações, os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, os previstos na Lei de Organizações Criminosas e a associação criminosa, “tendo em vista que o elastecimento imotivado do indulto para abranger essas hipóteses viola de maneira objetiva o princípio da moralidade, bem como descumpre os deveres de proteção do Estado a valores e bens jurídicos constitucionais que dependem da efetividade mínima do sistema penal”.
  • 2) Presos que cumpriram menos de um terço da pena (o decreto presidencial estipulava período menor, de 20%) e tiveram condenação superior a oito anos de prisão (não havia limite no texto de Temer).
  • 3) Condenados que já tiveram pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos e foram beneficiados pela suspensão condicional do processo.
  • 4) Quando a pena final não foi fixada, pois ainda está pendente recurso da acusação.

O ministro ainda impediu o benefício para penas de multa. Para ele, dispensar o pagamento é "desviar a finalidade" do indulto e violar os princípios da moralidade e da separação dos poderes. “Tampouco se demonstrou como o perdão da multa (quanto mais sem limite de valor) favoreceria a situação dos presídios”, afirmou.

Segundo ele, o texto ficará semelhante ao que foi originalmente aprovado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sem as mudanças finais estabelecidas por Temer.

“A prerrogativa do presidente da República de perdoar penas não é, e nem poderia ser, um poder ilimitado. Especialmente quando exercida de maneira genérica e não para casos individuais. A discricionariedade do ato, portanto, não o torna imune ao controle de constitucionalidade”, afirmou o ministro.

O relator esperava propor as mudanças no decreto durante votação em Plenário. Como a pauta ficou congestionada e o tema não foi incluído nos julgamentos de março, ele preferiu antecipar as medidas em decisão monocrática.

Abrandamento


Barroso declarou que “o costume de edição anual de indultos natalinos, em caráter geral e abstrato, sem convincente e excepcional justificativa humanitária, vem consolidando, de modo inconstitucional, a redução de até 80% das penas cominadas pelo Poder Legislativo e dimensionadas individualmente pelo Poder Judiciário.

Para ele, esse poder dado ao presidente tem levado a “uma derrogação da legislação penal e uma usurpação da função jurisdicional”. Por isso, aproveita para questionar a “própria constitucionalidade desse formato de indulto coletivo, sem intervenção do Congresso” — tema que prefere deixar “em aberto, para discussão em outra oportunidade”.

O ministro analisou os decretos de indulto assinados no país desde a redemocratização, em 1987, e traçou “uma tendência de abrandamento nos requisitos para a concessão do perdão presidencial”. Se, até o início da década de 1990, havia “uma longa lista de crimes excluídos do benefício”, a relação “foi progressivamente reduzida, passando-se a admitir a concessão do perdão inclusive para crimes com emprego de violência e grave ameaça”.

“Também com relação à pena máxima aplicada, verifica-se a tendência de se admitir o indulto para penas cada vez mais altas. No início da década de 1990, o limite máximo da pena era de 4 anos, depois passou a 6 anos, então 8 anos, depois 12 anos, até o ano de 2017, em que não se previu nenhum limite de pena”, disse.

Clique aqui para ler a decisão.
ADI 5.874

Por Felipe Luchete
Fonte: Conjur
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