goo.gl/cgceFu | Imagina presentear a namorada com uma caixa de bombons e, ao abrir o presente, descobrir que os chocolates estavam "recheados" com larvas? Aconteceu com um consumidor gaúcho que levou o caso à Justiça e, agora, vai receber uma indenização, por dano moral, no valor de R$ 1.500 da Cacau Show, fabricante do produto.
O caso tramitou no Juizado Especial Cível, da Comarca de Caxias do Sul. Fotos e vídeo feitos pelo consumidor, que mostravam larva viva e vestígios deixados no interior do chocolate, foram citados na sentença na qual o magistrado afirma ser "perceptível que a perfuração do produto é compatível com o habitat do verme".
Com a intenção de aumentar o valor da indenização, o consumidor recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os juízes da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis, no entanto, mantiveram o valor da indenização. O juiz Cleber Augusto Tonial, relator do acórdão, ressaltou que, embora o consumo do alimento não seja requisito para indenização, o fato é utilizado como fator de relevância na quantificação dos danos morais.
"O recorrente afirma não ter ingerido o alimento, arcando apenas com o sentimento de asco pela verificação das larvas. Diante de tais fatos, a indenização arbitrada se mostra razoável, sobretudo em razão da inexistência absoluta de qualquer risco à saúde, que só poderia ser causados pela ingestão", afirmou, ao confirmar a sentença.
Fonte: extra.globo.com
O caso tramitou no Juizado Especial Cível, da Comarca de Caxias do Sul. Fotos e vídeo feitos pelo consumidor, que mostravam larva viva e vestígios deixados no interior do chocolate, foram citados na sentença na qual o magistrado afirma ser "perceptível que a perfuração do produto é compatível com o habitat do verme".
Com a intenção de aumentar o valor da indenização, o consumidor recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os juízes da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis, no entanto, mantiveram o valor da indenização. O juiz Cleber Augusto Tonial, relator do acórdão, ressaltou que, embora o consumo do alimento não seja requisito para indenização, o fato é utilizado como fator de relevância na quantificação dos danos morais.
"O recorrente afirma não ter ingerido o alimento, arcando apenas com o sentimento de asco pela verificação das larvas. Diante de tais fatos, a indenização arbitrada se mostra razoável, sobretudo em razão da inexistência absoluta de qualquer risco à saúde, que só poderia ser causados pela ingestão", afirmou, ao confirmar a sentença.
Fonte: extra.globo.com