goo.gl/GmZucJ | O Grupo de Câmaras de Direito Público do TJ confirmou mandado de segurança que reconheceu o direito de um cidadão participar de certame público para disputar vaga temporária de agente penitenciário em comarca do sul do Estado, mesmo após sua reprovação no questionário social. O processo indica que o impetrante foi rejeitado em razão da existência de boletins de ocorrência contra si, além de uma ação penal em trâmite em que figura como réu.
O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, apontou onde estava o equívoco da comissão do processo seletivo: "(Ela) desconsiderou o fato de que (o candidato) não foi condenado pela prática de nenhum crime." O Grupo, de qualquer forma, salientou a relevância dos questionários de investigação social, que objetivam avaliar - sob os aspectos pessoal e social - a vida pregressa e atual dos candidatos para confirmar a idoneidade moral necessária ao exercício do cargo almejado, caso a caso.
Apesar das argumentações da comissão, Boller destacou que, além do candidato não ter omitido a existência daqueles registros no questionário de investigação, a ação penal que motivou sua desclassificação foi julgada improcedente, com sua absolvição das infrações descritas na peça acusatória. Além disso, asseverou o relator, o STF decretou que a exclusão de candidato que responde a inquérito ou ação penal ainda não terminados viola o princípio constitucional da presunção da inocência. A votação foi unânime (Mandado de Segurança n. 0311908-73.2017.8.24.0023).
Fonte: portal.tjsc.jus.br
O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, apontou onde estava o equívoco da comissão do processo seletivo: "(Ela) desconsiderou o fato de que (o candidato) não foi condenado pela prática de nenhum crime." O Grupo, de qualquer forma, salientou a relevância dos questionários de investigação social, que objetivam avaliar - sob os aspectos pessoal e social - a vida pregressa e atual dos candidatos para confirmar a idoneidade moral necessária ao exercício do cargo almejado, caso a caso.
Apesar das argumentações da comissão, Boller destacou que, além do candidato não ter omitido a existência daqueles registros no questionário de investigação, a ação penal que motivou sua desclassificação foi julgada improcedente, com sua absolvição das infrações descritas na peça acusatória. Além disso, asseverou o relator, o STF decretou que a exclusão de candidato que responde a inquérito ou ação penal ainda não terminados viola o princípio constitucional da presunção da inocência. A votação foi unânime (Mandado de Segurança n. 0311908-73.2017.8.24.0023).
Fonte: portal.tjsc.jus.br