goo.gl/hNuzSS | A Constituição brasileira não "é mera folha de papel, que pode ser rasgada sempre que contrarie as forças políticas do momento", disse o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, em decisão contra a execução antecipada da pena de prisão. Segundo ele, o texto constitucional é expresso em afirmar, no inciso LVII do artigo 5º, que apenas depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória alguém poderá ser considerado culpado. “Trata-se do princípio, hoje universal, da presunção de inocência das pessoas”, disse.
Lewandowski concedeu o Habeas Corpus de ofício, afastando a prisão antecipada para que o réu aguarde o trânsito em julgado em liberdade.
Segundo o ministro, a Constituição possui força normativa suficiente, de modo que os seus preceitos, notadamente aqueles que garantem aos cidadãos direitos individuais e coletivos, previstos no seu artigo 5°, sejam obrigatoriamente observados. “Ainda que os anseios momentâneos, mesmo aqueles mais nobres, a exemplo do combate à corrupção, requeiram solução diversa, uma vez que, a única saída legítima para qualquer crise consiste, justamente, no incondicional respeito às normas constitucionais”.
Para ele, não se deve fazer política criminal “em face da Constituição, mas sim, com amparo nela”. Segundo o ministro, a Lei de Execução Penal também exige, para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Clique aqui para ler a decisão.
HC 152.856
Por Marcelo Galli
Fonte: Conjur
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Segundo o ministro, a Constituição possui força normativa suficiente, de modo que os seus preceitos, notadamente aqueles que garantem aos cidadãos direitos individuais e coletivos, previstos no seu artigo 5°, sejam obrigatoriamente observados. “Ainda que os anseios momentâneos, mesmo aqueles mais nobres, a exemplo do combate à corrupção, requeiram solução diversa, uma vez que, a única saída legítima para qualquer crise consiste, justamente, no incondicional respeito às normas constitucionais”.
Para ele, não se deve fazer política criminal “em face da Constituição, mas sim, com amparo nela”. Segundo o ministro, a Lei de Execução Penal também exige, para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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HC 152.856
Por Marcelo Galli
Fonte: Conjur