goo.gl/6uaWnL | O crime de desacato a um militar em serviço é compatível com a Constituição e com a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). Assim entendeu a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao rejeitar Habeas Corpus a um civil condenado a seis meses de prisão, em regime aberto, por chamar um sargento de “palhaço”.
Segundo a denúncia, o delito ocorreu na 4ª Seção do Batalhão da Guarda Presidencial, em Brasília, na presença de outros militares. A condenação foi mantida pelo Superior Tribunal Militar.
O réu obteve o benefício do sursis (suspensão condicional da pena) pelo prazo de dois anos e o direito de apelar em liberdade. Ainda assim, a defesa alegou ao STF que o Superior Tribunal de Justiça já tem precedente descriminalizando a conduta tipificada como crime de desacato, por entender que a punição ofende o Pacto de São José.
Para os advogados, é inconstitucional aplicar o crime a civis no âmbito da Justiça Militar da União. A defesa afirmou ainda que a condenação de um civil no âmbito da Justiça Militar ofende não só o artigo 13 do Pacto de São José da Costa Rica como também a Constituição Federal, que garante a liberdade de expressão e de pensamento (artigos 5º, incisos IV, VIII e IX, e 220).
O relator do pedido de HC, ministro Gilmar Mendes, afirmou que o sujeito passivo do crime de desacato é o Estado, sendo o funcionário público vítima secundária da infração. Segundo ele, a tutela penal no caso visa assegurar o normal funcionamento do Estado, protegendo-se o prestígio do exercício da função pública.
Mendes destacou ainda que é essencial para a configuração do delito que o funcionário esteja no exercício da função ou, estando fora, que a ofensa seja empregada em razão dela.
Para o ministro, tipificar o desacato não afronta a Convenção Americana de Direitos Humanos: o artigo 13, segundo ele, dispõe claramente que o exercício do direto à liberdade de pensamento e de expressão deve assumir responsabilidades ulteriores — e não censura prévia — expressamente fixadas em lei para se assegurar o respeito aos direitos ou a reputação das demais pessoas.
“A liberdade de expressão prevista na Convenção não difere do tratamento conferido pela Constituição ao mesmo tema, não possuindo esse específico direito, como todos os demais direitos fundamentais, caráter absoluto”, ressaltou. Para o relator, o direito à liberdade de expressão deve se harmonizar com os demais direitos envolvidos — honra, dignidade, intimidade —, e não eliminá-los.
O ministro destacou ainda que o desacato constitui importante instrumento de preservação da lisura da função pública e, indiretamente, da própria dignidade de quem a exerce.
“A figura penal do desacato não tolhe o direito à liberdade de expressão, não retirando da cidadania o direito à livre manifestação, desde que exercida nos limites de marcos civilizatórios bem definidos, punindo-se os excessos”, afirmou. O relator concluiu que não há constrangimento ilegal, sendo seguido pelos ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski — o decano, Celso de Mello, estava ausente.
Único a divergir, o ministro Edson Fachin disse que apenar alguém por qualquer tipo de expressão só é válido em circunstâncias excepcionais, nas quais exista ameaça evidente e direta de violência anárquica. Segundo ele, criminalizar a conduta não tem respaldo na ordem democrática brasileira, seja sob o prisma da Constituição Federal, seja dos tratados e convenções sobre direitos humanos.
A Convenção Interamericana dos Direitos Humanos, por exemplo, já concluiu que “os chamados delitos de desacato são incompatíveis com o direito à liberdade de expressão e pensamento, tal como expresso no Artigo 13 do Pacto de São José”.
O ministro citou ainda manifestações de órgãos internacionais que defendem, dentre outros pontos, que as leis de desacato são mais restritivas e protegem grupos seletos, distinguem pessoas públicas de privadas e subvertem o princípio republicano ao outorgar aos funcionários públicos uma proteção maior do que a que dispõem as demais pessoas.
O questionamento sobre desacato ainda deve ir ao Plenário, em arguição de descumprimento de preceito fundamental apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e sob a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 141.949
Fonte: Conjur
Segundo a denúncia, o delito ocorreu na 4ª Seção do Batalhão da Guarda Presidencial, em Brasília, na presença de outros militares. A condenação foi mantida pelo Superior Tribunal Militar.
O réu obteve o benefício do sursis (suspensão condicional da pena) pelo prazo de dois anos e o direito de apelar em liberdade. Ainda assim, a defesa alegou ao STF que o Superior Tribunal de Justiça já tem precedente descriminalizando a conduta tipificada como crime de desacato, por entender que a punição ofende o Pacto de São José.
Para os advogados, é inconstitucional aplicar o crime a civis no âmbito da Justiça Militar da União. A defesa afirmou ainda que a condenação de um civil no âmbito da Justiça Militar ofende não só o artigo 13 do Pacto de São José da Costa Rica como também a Constituição Federal, que garante a liberdade de expressão e de pensamento (artigos 5º, incisos IV, VIII e IX, e 220).
Estado em perigo
O relator do pedido de HC, ministro Gilmar Mendes, afirmou que o sujeito passivo do crime de desacato é o Estado, sendo o funcionário público vítima secundária da infração. Segundo ele, a tutela penal no caso visa assegurar o normal funcionamento do Estado, protegendo-se o prestígio do exercício da função pública.
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Para o ministro, tipificar o desacato não afronta a Convenção Americana de Direitos Humanos: o artigo 13, segundo ele, dispõe claramente que o exercício do direto à liberdade de pensamento e de expressão deve assumir responsabilidades ulteriores — e não censura prévia — expressamente fixadas em lei para se assegurar o respeito aos direitos ou a reputação das demais pessoas.
“A liberdade de expressão prevista na Convenção não difere do tratamento conferido pela Constituição ao mesmo tema, não possuindo esse específico direito, como todos os demais direitos fundamentais, caráter absoluto”, ressaltou. Para o relator, o direito à liberdade de expressão deve se harmonizar com os demais direitos envolvidos — honra, dignidade, intimidade —, e não eliminá-los.
O ministro destacou ainda que o desacato constitui importante instrumento de preservação da lisura da função pública e, indiretamente, da própria dignidade de quem a exerce.
“A figura penal do desacato não tolhe o direito à liberdade de expressão, não retirando da cidadania o direito à livre manifestação, desde que exercida nos limites de marcos civilizatórios bem definidos, punindo-se os excessos”, afirmou. O relator concluiu que não há constrangimento ilegal, sendo seguido pelos ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski — o decano, Celso de Mello, estava ausente.
Crime incompatível
Único a divergir, o ministro Edson Fachin disse que apenar alguém por qualquer tipo de expressão só é válido em circunstâncias excepcionais, nas quais exista ameaça evidente e direta de violência anárquica. Segundo ele, criminalizar a conduta não tem respaldo na ordem democrática brasileira, seja sob o prisma da Constituição Federal, seja dos tratados e convenções sobre direitos humanos.
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O ministro citou ainda manifestações de órgãos internacionais que defendem, dentre outros pontos, que as leis de desacato são mais restritivas e protegem grupos seletos, distinguem pessoas públicas de privadas e subvertem o princípio republicano ao outorgar aos funcionários públicos uma proteção maior do que a que dispõem as demais pessoas.
O questionamento sobre desacato ainda deve ir ao Plenário, em arguição de descumprimento de preceito fundamental apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e sob a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 141.949
Fonte: Conjur