goo.gl/zCtnnQ | A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria do desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, manteve condenação imposta a um homem por abusos sexuais cometidos contra uma jovem portadora de retardo mental. Ele foi apenado em 12 anos, cinco meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, com indicação para início imediato da execução penal.
Além das provas testemunhais e do laudo pericial de conjunção carnal, explicou o desembargador Leopoldo, a utilização da ciência na investigação policial foi fator determinante para esclarecer o crime e permitir uma condenação sem margem de dúvidas. A negativa de autoria restou isolada nos autos após exame de DNA - elaborado a partir da coleta de saliva em um copo d'água sorvido pelo suspeito - concluir, em comparação com líquido seminal encontrado no corpo da vítima, que ambos pertenciam ao grupo familiar do réu. Como apenas ele, entre seus parentes, mantinha contato com a vítima, não foi difícil elucidar a autoria da agressão sexual.
A defesa, em recurso, classificou o exame de DNA, principalmente em sua fase de coleta, como prova ilícita. O argumento foi rechaçado pelo relator, pois o material foi obtido em um copo de água descartado após o uso pelo acusado, quando de seu depoimento na delegacia de polícia local. "O acusado não produziu prova contra si, tendo em vista que o material biológico colhido foi descartado, estando fora do corpo humano. É certo que as provas não invasivas não violam a intimidade e a integridade física, pois são realizadas com material genético descartado pelo indivíduo, que não contribuiu em nada para o exame", concluiu Brüggemann. A decisão foi unânime. O processo tramitou em segredo de justiça, em comarca do sul do Estado.
Fonte: portal.tjsc.jus.br
Além das provas testemunhais e do laudo pericial de conjunção carnal, explicou o desembargador Leopoldo, a utilização da ciência na investigação policial foi fator determinante para esclarecer o crime e permitir uma condenação sem margem de dúvidas. A negativa de autoria restou isolada nos autos após exame de DNA - elaborado a partir da coleta de saliva em um copo d'água sorvido pelo suspeito - concluir, em comparação com líquido seminal encontrado no corpo da vítima, que ambos pertenciam ao grupo familiar do réu. Como apenas ele, entre seus parentes, mantinha contato com a vítima, não foi difícil elucidar a autoria da agressão sexual.
A defesa, em recurso, classificou o exame de DNA, principalmente em sua fase de coleta, como prova ilícita. O argumento foi rechaçado pelo relator, pois o material foi obtido em um copo de água descartado após o uso pelo acusado, quando de seu depoimento na delegacia de polícia local. "O acusado não produziu prova contra si, tendo em vista que o material biológico colhido foi descartado, estando fora do corpo humano. É certo que as provas não invasivas não violam a intimidade e a integridade física, pois são realizadas com material genético descartado pelo indivíduo, que não contribuiu em nada para o exame", concluiu Brüggemann. A decisão foi unânime. O processo tramitou em segredo de justiça, em comarca do sul do Estado.
Fonte: portal.tjsc.jus.br