goo.gl/tpuUFb | O presente artigo possui como objetivo a elucidação das diferenças existentes entra os conceitos da Eutanásia, Distanásia e Ortotanásia.
A Eutanásia refere-se a prática de atos pelos quais se abrevia a vida de um enfermo incurável, de maneira controlada e assistida por um especialista. Não obstante, a Resolução nº 1.931/2009 do CFM veda a prática mencionada. A saber:
Art. 41. Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal.
Vale frisar que essa prática não possui um artigo específico no atual Código Penal, sendo configurada e tipificada como simples homicídio.
Todavia, existe, atualmente, um Projeto de Lei tramitando no Congresso Nacional que visa a alterar essa situação, implementado o conceito de Eutanásia ao ordenamento jurídico.
A Distanásia significa a prática de atos pelos quais se prolonga, por meio de meios artificiais e desproporcionais, a vida de um enfermo incurável. A prática em comento é extremamente repudiada pela Resolução nº 1931/2009 do CFM. Qual seja:
Art. 41. (...)
Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.
Da mesma forma, a Resolução nº 1.805/2006 do CFM aborda essa prática:
Art. 1º É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal.
A Ortotanásia refere-se ao termo utilizado pelos médicos para definir a morte natural, sem interferência da ciência, permitindo ao paciente morte digna, sem sofrimento, deixando a evolução e percurso da doença.
Portanto, nota-se que, neste caso, evitam-se métodos extraordinários de suporte de vida, como medicamentos e aparelhos, em pacientes irrecuperáveis e que já foram submetidos a suporte avançado de vida.
Salienta-se que o Conselho Federal de Medicina aprova esse ato, como conduta ética do médico. Nada podemos argumentar contra a obviedade: a sociedade não quer que seus entes queridos morram em agonia.
Por sua vez, nosso ordenamento jurídico estipula que tal omissão pode ser enquadrada como crime. Diante disso, o Projeto de Lei nº 6715/2009 pretende descriminalizar essa atitude.
Por EBRADI
Fonte: Jus Brasil
→ Eutanásia
A Eutanásia refere-se a prática de atos pelos quais se abrevia a vida de um enfermo incurável, de maneira controlada e assistida por um especialista. Não obstante, a Resolução nº 1.931/2009 do CFM veda a prática mencionada. A saber:
Art. 41. Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal.
Vale frisar que essa prática não possui um artigo específico no atual Código Penal, sendo configurada e tipificada como simples homicídio.
Todavia, existe, atualmente, um Projeto de Lei tramitando no Congresso Nacional que visa a alterar essa situação, implementado o conceito de Eutanásia ao ordenamento jurídico.
→ Distanásia
A Distanásia significa a prática de atos pelos quais se prolonga, por meio de meios artificiais e desproporcionais, a vida de um enfermo incurável. A prática em comento é extremamente repudiada pela Resolução nº 1931/2009 do CFM. Qual seja:
Art. 41. (...)
Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.
Da mesma forma, a Resolução nº 1.805/2006 do CFM aborda essa prática:
Art. 1º É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal.
→ Ortotanásia
A Ortotanásia refere-se ao termo utilizado pelos médicos para definir a morte natural, sem interferência da ciência, permitindo ao paciente morte digna, sem sofrimento, deixando a evolução e percurso da doença.
Portanto, nota-se que, neste caso, evitam-se métodos extraordinários de suporte de vida, como medicamentos e aparelhos, em pacientes irrecuperáveis e que já foram submetidos a suporte avançado de vida.
Salienta-se que o Conselho Federal de Medicina aprova esse ato, como conduta ética do médico. Nada podemos argumentar contra a obviedade: a sociedade não quer que seus entes queridos morram em agonia.
Por sua vez, nosso ordenamento jurídico estipula que tal omissão pode ser enquadrada como crime. Diante disso, o Projeto de Lei nº 6715/2009 pretende descriminalizar essa atitude.
Por EBRADI
Fonte: Jus Brasil