goo.gl/rcVkiA | Em análise das legislações sobre o tema é possível verificar que até mesmo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou quanto ao tema e criou uma súmula, ou seja, para quem não é da área do direito e não está familiarizado com o termo “súmula”, são pequenos resumos de julgados extraídos de várias ações com o mesmo assunto. Assim os tribunais pacificam aquele entendimento e o “sumulam” para servir de base para as demais ações da mesma forma.
Logo, uma vez esclarecido, seguimos com a súmula n. 358 do STJ, que aduz: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”
Observa-se que a súmula traz a previsão de que tal exoneração ou cancelamento de pagamento de pensão alimentícia deve ser realizada por meio de decisão judicial. Conquanto, após a verificação da maioridade, deve buscar a justiça, propor uma ação de exoneração de pensão alimentícia e demonstrar que não há mais a necessidade de prestar alimentos, vez que o filho já é maior de idade e por tal motivo pode se manter sozinho.
Além da súmula do STJ, o Código Civil, art. 533, § 5º prevê: “Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.” Desse modo, a legislação também assegura a exoneração da pensão, e somente o juiz poderá por meio de decisão judicial, conforme destacado acima, cessar o pagamento.
Não é simplesmente completar a maioridade e a vontade de não mais pagar os alimentos, mas o alimentante, seja o pai ou a mãe, deve demonstrar que o filho (a) não mais precisa da pensão, seja por já ter nível superior, seja por ter um trabalho remunerado, ou pelo casamento.
Ademais, caso ainda esteja estudando, cursando nível superior, e o que vem entendendo os tribunais, são de que até os 24 anos de idade, o que não é previsto por lei. Porém, entende-se que a partir dessa idade é presumido de que os filhos já tenham condições de se manterem sozinhos.
Portanto, para que os alimentos cessem com a maioridade, é necessário requerer judicialmente e demonstre que o alimentando tenha condições financeiras de se manter.
A partir de verificar que seu filho (a) completou 18 anos, orienta-se procurar um advogado ou defensoria pública para que preste todas as informações e quais as providências tomar.
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Por Suely Leite Viana Van Dal
Fonte: Jus Brasil
Logo, uma vez esclarecido, seguimos com a súmula n. 358 do STJ, que aduz: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”
Mas como devo proceder? Eu não posso simplesmente parar de depositar o valor da prestação alimentícia?
Observa-se que a súmula traz a previsão de que tal exoneração ou cancelamento de pagamento de pensão alimentícia deve ser realizada por meio de decisão judicial. Conquanto, após a verificação da maioridade, deve buscar a justiça, propor uma ação de exoneração de pensão alimentícia e demonstrar que não há mais a necessidade de prestar alimentos, vez que o filho já é maior de idade e por tal motivo pode se manter sozinho.
Além da súmula do STJ, o Código Civil, art. 533, § 5º prevê: “Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.” Desse modo, a legislação também assegura a exoneração da pensão, e somente o juiz poderá por meio de decisão judicial, conforme destacado acima, cessar o pagamento.
E quais as razões para a cessação da prestação dos alimentos?
Não é simplesmente completar a maioridade e a vontade de não mais pagar os alimentos, mas o alimentante, seja o pai ou a mãe, deve demonstrar que o filho (a) não mais precisa da pensão, seja por já ter nível superior, seja por ter um trabalho remunerado, ou pelo casamento.
Ademais, caso ainda esteja estudando, cursando nível superior, e o que vem entendendo os tribunais, são de que até os 24 anos de idade, o que não é previsto por lei. Porém, entende-se que a partir dessa idade é presumido de que os filhos já tenham condições de se manterem sozinhos.
Portanto, para que os alimentos cessem com a maioridade, é necessário requerer judicialmente e demonstre que o alimentando tenha condições financeiras de se manter.
A partir de verificar que seu filho (a) completou 18 anos, orienta-se procurar um advogado ou defensoria pública para que preste todas as informações e quais as providências tomar.
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Por Suely Leite Viana Van Dal
Fonte: Jus Brasil