goo.gl/npNnRa | Assim que a supervisora de uma locadora de veículos e máquinas contou na empresa que estava grávida foi deixada sem nenhuma função específica, ficando o dia todo sentada, sem fazer nada. A informação é da própria testemunha indicada pela empresa para ser ouvida pela Justiça do Trabalho. O depoimento confirmou a queixa feita pela trabalhadora no processo que ajuizou em Cáceres: que por causa da gravidez foi retirada da função que exercia e teve sua remuneração reduzida, sendo deixada até sem sua mesa de trabalho.
Além desses constrangimentos, a trabalhadora era tratada com desrespeito pelo supervisor e pelo proprietário da empresa, que a humilhava constantemente na frente dos demais funcionários, com xingamentos e ameaças de demissão. “Lazarenta, inútil e imprestável” eram algumas das ofensas que o gerente geral dirigia à supervisora, afirmou uma testemunha que trabalhou no mesmo setor que ela. A outra testemunha, indicada pela empresa, também confirmou que o modo como o gerente tratava os funcionários era “meio ignorante; ele fala alto; gesticula e dirige palavras ofensivas aos empregados, chamando-os de incompetentes e incapazes.".
O caso foi julgado e a empresa condenada a pagar indenização tanto pelo assédio moral durante a gravidez, no valor de 5 mil reais, quanto pelo tratamento humilhante e agressivo do gerente geral, outros 5 mil reais.
As provas, segundo o juiz José Pedro Dias, titular da Vara do Trabalho de Cáceres, conduziram “à conclusão inarredável de que a atitude do empregador preenche os requisitos do assédio moral, pois colocar uma trabalhadora sem atividade por período considerado de tempo (período da gravidez) certamente causa abalo psíquico na gestante/trabalhadora, que se sente, no mínimo, desvalorizada.".
Sem concordar com o julgamento, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).
Mas ao reanalisar o caso, a 1ª Turma do Tribunal, acompanhando o voto do relator, desembargador Tarcísio Valente, concluiu existirem elementos seguros no processo de que a trabalhadora foi exposta a situação humilhante e desrespeitosa e que foi vítima de assédio moral, em razão de sua condição de gestante. A prática do assédio, lembraram os desembargadores, consiste em submeter alguém de forma insistente, repetitiva e inoportuna a ações de constrangimento que degradam a pessoa, causando danos à sua personalidade.
Diante disso, a 1ª Turma confirmou a condenação dada na Vara de Cáceres, inclusive quanto ao valor das indenizações. Conforme observou o desembargador-relator, no momento de se fixar o montante foram observados parâmetros como a extensão do ato ilícito; a gravidade do dano bem como a culpa e o potencial econômico-social do lesionante. Tudo para garantir não só o caráter reparatório da medida, mas também o caráter educativo, de modo a inibir a prática por parte do ofensor em outras situações semelhantes, mas ao mesmo tempo não ensejar o enriquecimento ilícito por parte de quem recebe. “Diante disto, penso que as indenizações fixadas na origem, correspondentes a R$ 5.000,00 para cada causa de pedir, mostram-se adequadas aos fins apontados”, afirmou, sendo acompanhado pelos demais desembargadores.
Fonte: www.folhamax.com.br
Além desses constrangimentos, a trabalhadora era tratada com desrespeito pelo supervisor e pelo proprietário da empresa, que a humilhava constantemente na frente dos demais funcionários, com xingamentos e ameaças de demissão. “Lazarenta, inútil e imprestável” eram algumas das ofensas que o gerente geral dirigia à supervisora, afirmou uma testemunha que trabalhou no mesmo setor que ela. A outra testemunha, indicada pela empresa, também confirmou que o modo como o gerente tratava os funcionários era “meio ignorante; ele fala alto; gesticula e dirige palavras ofensivas aos empregados, chamando-os de incompetentes e incapazes.".
O caso foi julgado e a empresa condenada a pagar indenização tanto pelo assédio moral durante a gravidez, no valor de 5 mil reais, quanto pelo tratamento humilhante e agressivo do gerente geral, outros 5 mil reais.
As provas, segundo o juiz José Pedro Dias, titular da Vara do Trabalho de Cáceres, conduziram “à conclusão inarredável de que a atitude do empregador preenche os requisitos do assédio moral, pois colocar uma trabalhadora sem atividade por período considerado de tempo (período da gravidez) certamente causa abalo psíquico na gestante/trabalhadora, que se sente, no mínimo, desvalorizada.".
Sem concordar com o julgamento, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).
Mas ao reanalisar o caso, a 1ª Turma do Tribunal, acompanhando o voto do relator, desembargador Tarcísio Valente, concluiu existirem elementos seguros no processo de que a trabalhadora foi exposta a situação humilhante e desrespeitosa e que foi vítima de assédio moral, em razão de sua condição de gestante. A prática do assédio, lembraram os desembargadores, consiste em submeter alguém de forma insistente, repetitiva e inoportuna a ações de constrangimento que degradam a pessoa, causando danos à sua personalidade.
Diante disso, a 1ª Turma confirmou a condenação dada na Vara de Cáceres, inclusive quanto ao valor das indenizações. Conforme observou o desembargador-relator, no momento de se fixar o montante foram observados parâmetros como a extensão do ato ilícito; a gravidade do dano bem como a culpa e o potencial econômico-social do lesionante. Tudo para garantir não só o caráter reparatório da medida, mas também o caráter educativo, de modo a inibir a prática por parte do ofensor em outras situações semelhantes, mas ao mesmo tempo não ensejar o enriquecimento ilícito por parte de quem recebe. “Diante disto, penso que as indenizações fixadas na origem, correspondentes a R$ 5.000,00 para cada causa de pedir, mostram-se adequadas aos fins apontados”, afirmou, sendo acompanhado pelos demais desembargadores.
Fonte: www.folhamax.com.br