Quais os motivos para pedir a rescisão indireta? (Artigo) de Alexandre Bastos

goo.gl/fe4Ktq | Em nosso artigo sobre o pedido de demissão que pode ser conferido nesse link, abordamos diversos assuntos referentes ao tema, tratando rapidamente sobre a possibilidade de se pedir a rescisão indireta.

Como diversas perguntas foram realizadas sobre a questão, decidimos então apresentá-lo em um artigo específico para facilitar a compreensão de todos vocês.

O que é a rescisão indireta?


É o que o senso comum denomina de justa causa do empregador.

Quando um funcionário comete alguma falta grave, isso possibilita a sua demissão por justa causa.

No caso da rescisão indireta, ocorre exatamente o contrário.

A empresa pratica algum ato ou atitudes recorrentes consideradas graves o suficiente para romper com o contrato de trabalho.

Esses atos levam ao rompimento do contrato por iniciativa do colaborador.

É importante lembrar que é primordial que a empresa zele pelo cumprimento da lei, para evitar esse tipo de situação.

Sabemos, no entanto, que a legislação trabalhista é complexa e extensa, o que dificulta o cumprimento das determinações da lei.

Nesses casos, o auxílio jurídico é um fator determinante para minimizar riscos desnecessários.

Motivos para pedir a rescisão indireta, conforme a CLT


Toda relação de emprego deve ser favorável tanto para o empregador quanto para o empregado.

Quando uma das partes não cumpre com os deveres e obrigações estabelecidos pela lei, isto gera um prejuízo na parte contrário, que neste caso recai sobre o funcionário.

A fim de evitar que o colaborador sofra com esses prejuízos, a CLT em seu artigo 483, determinou uma série de situações que permitem ao empregado pedir a rescisão indireta do seu contrato de trabalho.

Os motivos são os seguintes:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários

Desta maneira, caso o empregado sofra com alguns dos atos acima, fica permitido a este, pedir a rescisão indireta do seu contrato de trabalho.

Situações práticas reconhecidas pelos Tribunais que possibilitam a rescisão indireta


Com base nos motivos do artigo da CLT citado acima, os Tribunais da Justiça do Trabalho reconhecem alguns casos como possíveis de requerer a rescisão.

Expomos aqui, alguns desses casos para facilitar a sua compreensão.

A) Atraso no pagamento de salário:


Alguns Tribunais entendem que o atraso no pagamento de salários constitui motivo grave o suficiente para pedir a rescisão indireta.

Isto porque trata-se do meio de subsistência do funcionário e de sua família.

O atraso no salário impossibilita, por exemplo, que o colaborador honre com os seus compromissos perante terceiros.

Isso acaba acarretando diversos prejuízos para o mesmo.

Nesse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconheceu a rescisão indireta de funcionário:

RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. PARCELAMENTO DE SALÁRIOS. A falta do pagamento de salário ou habitual pagamento com atraso inviabilizam a continuidade da relação de emprego, eis que esse é o meio de subsistência do empregado, o qual não pode assumir o risco da atividade econômica explorada pela empresa e esperar até que essa se recupere, para então perceber o que lhe é devido e importante para o seu sustento e de sua família. O atraso no pagamento de salários, bem como a omissão do empregador no recolhimento do FGTS, são motivos suficientes para configurar a falta grave prevista na letra d do artigo 483 da CLT.

(TRT-4 - RO: 00000935120145040772 RS 0000093-51.2014.5.04.0772, Relator: Roberto Antonio Carvalho Zonta, Data de Julgamento: 28/10/2015, 6a. Turma)

B) Ausência de depósitos do FGTS


Situação semelhante ocorre com o recolhimento do FGTS.

Apesar de não existir um entendimento unânime entre os Tribunais, alguns acabam por reconhecer a gravidade da lesão.

Tal situação demonstra o descumprimento da empresa com as obrigações inerentes do contrato.

E segundo o artigo citado acima, constitui motivo suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Com base nesse entendimento o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região determinou a rescisão indireta.

IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. O não recolhimento ou a mora contumaz dos recolhimentos dos depósitos de FGTS constitui falta grave suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho por parte do empregado, nos termos da alínea d do art. 483 da CLT. (TRT18, RO - 0010086-79.2015.5.18.0001, Rel. DANIEL VIANA JUNIOR, 2ª TURMA, 16/11/2015)

(TRT-18 - RO: 00100867920155180001 GO 0010086-79.2015.5.18.0001, Relator: DANIEL VIANA JUNIOR, Data de Julgamento: 16/11/2015, 2ª TURMA)

C) Prática de assédio moral pela empresa


Ocorre o assédio moral quando é exercido sobre o funcionário uma pressão continuada de forma afetar o seu psicológico.

Nesses casos é comum ocorrer abusos pelo empregador, com situações de constrangimento e humilhação.

O objetivo desse abusos, normalmente é forçar o funcionário a aumentar a sua produtividade ou pedir a sua demissão.

Sobre o assédio moral, escrevemos um artigo no qual é possível verificar algumas dessas atitudes praticadas pelo empregador.

O artigo pode ser conferido clicando neste link.

A partir desse entendimento o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região reconheceu a rescisão indireta do funcionário.

RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL - A conduta empresarial reiterada lesiva aos direitos de personalidade do trabalhador, capaz de afetar a sua vida social e familiar, atrai a incidência da norma do art. 483, b, d e e celetista de modo a ser reconhecida a despedida indireta.

(TRT-5 - RecOrd: 00003805720105050018 BA 0000380-57.2010.5.05.0018, Relator: MARCOS GURGEL, 1ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 19/04/2013.)

O assédio moral neste caso tratou-se de apelidos depreciativos conferidos ao empregado com o claro objetivo de promover humilhações.

Como a referida prática trouxe prejuízos em sua esfera social e familiar a rescisão indireta foi reconhecida.

D) Redução do salário por culpa do empregador


Conforme mencionado, nos casos em que ocorrer a redução do salário por culpa do empregador, a princípio será possível pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Situação ocorre, por exemplo, quando o vendedor comissionado, tem o seu local de trabalho alterado passando a vender menos.

Do mesmo modo, quando o professor tem o seu salário reduzido em função da diminuição das horas/aulas ministradas.

Nesse caso, no entanto, é necessário que a redução salarial não decorra da diminuição de alunos.

Sendo este o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região:

PROFESSOR – REDUÇÃO DE HORAS/AULA – MANUTENÇÃO DA DISCIPLINA E ALUNOS – IMPOSSIBLIDADE – RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. A redução da quantidade de horas/aula, e a correspondente diminuição a remuneração ensejam a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador - art. 483, g, da CLT – caso a redução não decorra de diminuição de alunos, tendo a disciplina continuado na grade curricular. Inteligência da Orientação Jurisprudência n.º 244 da Seção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho.

(TRT-17 - RO: 01009002220105170008, Relator: DESEMBARGADORA WANDA LÚCIA COSTA LEITE FRANÇA DECUZZI, Data de Publicação: 09/06/2011)

Quais são os direitos de quem pede a rescisão indireta


É importante mencionar que a rescisão indireta garante ao empregado os mesmos direitos de uma demissão sem justa causa.

Desta forma são devidos ao colaborador as seguintes verbas:


  • I – 13º salário proporcional;
  • II – Multa rescisória de 40% sobre o valor total depositado do FGTS;
  • III – Saldo de salário;
  • IV – Férias vencidas se houver e/ou Férias de forma proporcional ao tempo de serviço sempre acrescido no valor de 1/3;
  • V – Aviso prévio;
  • VI - Levantamento do FGTS;
  • VII - Seguro desemprego, se preenchido os requisitos legais.


Vale lembrar que para o funcionário pedir a rescisão indireta de seu contrato de trabalho será preciso ingressar com uma ação judicial.

Além disso, quando a rescisão indireta ocorrer por descumprimento do contrato ou por redução do salário o colaborador poderá se ausentar do seu serviço até o final da decisão do seu processo.

Devo pedir a rescisão indireta?


Entrar com uma ação judicial para resolver um conflito deve ser a última medida a ser adotada.

Isto em razão dos desgastes físicos, emocionais e financeiros envolvidos.

A melhor tratativa de resolução de conflitos é o diálogo.

Deste modo, sempre que você estiver passando por uma situação que possibilite pedir a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, converse primeiro com o seu chefe.

Nesse momento, passe para ele todos os fatos que estão ocorrendo para que alguma medida seja adotada.

É evidente que isso não se aplica a todas as situações, alguns casos mais graves não comportam esse tipo de resolução sendo necessário pedir a rescisão indireta.

No entanto é fundamental a consulta a um advogado para uma análise jurídica eficiente da situação.

Este poderá analisar o caso com base nas leis e entendimentos jurisprudenciais e achar a melhor solução para o seu problema.

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Até a próxima!

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Texto originalmente publicado em http://alexandrebastosadvocacia.com.br/quais-os-motivos-para-pedirarescisao-indireta/

Por Alexandre Bastos
Fonte: Jus Brasil
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