goo.gl/21epKk | Netos não têm legitimidade para propor ação declaratória de paternidade em nome da mãe morta, objetivando o reconhecimento de vínculo socioafetivo entre ela e seus supostos avós, quando em vida a genitora tinha plena capacidade civil, mas não solicitou a filiação. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O caso teve início quando três irmãos ingressaram com ação para o reconhecimento de paternidade socioafetiva em nome da mãe morta aos 57 anos de idade. Segundo os autos, ela teria sido criada como filha por um casal.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a sentença que havia determinado a extinção da ação. O tribunal gaúcho considerou que os filhos não têm legitimidade para “pleitear o reconhecimento de filiação socioafetiva em beneficio de sua genitora, quando esta, em vida, não quis afirmar a sua perfilhação socioafetiva”.
De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, o tema da socioafetividade é tratado pelo Código Civil em seu artigo 1.593. O ministro esclareceu ainda que, para reconhecimento da posse do estado de filho, devem ser observados três requisitos: “a) tractatus: quando o filho é tratado como tal, criado, educado e apresentado como filho pelo pai e pela mãe; b) nominatio: usa o nome da família e assim se apresenta; e c) reputatio: é conhecido pela opinião pública como pertencente à família de seus pais”.
No STJ, além de ofensa aos artigos 1.593, 1.596 e 1.606 do Código Civil, os irmãos (filhos da genitora morta e netos da parte recorrida) alegaram divergência jurisprudencial com o Recurso Especial 807.849, da relatoria da ministra Nancy Andrighi; e com o Recurso Especial 604.154, da relatoria do ministro Humberto Gomes de Barros.
Nesses precedentes, foi reconhecida a legitimidade dos netos para ajuizar, em nome próprio, ação contra o suposto avô, quando já morto o pai, que em vida não pleiteara a investigação de sua origem paterna.
O ministro Bellizze constatou que o caso em questão é diferente dos precedentes citados, pois os irmãos pedem exclusivamente o reconhecimento do vínculo socioafetivo da mãe com o casal, “sem formular pretensão de igual sentido a seu favor”. O relator entendeu que eles teriam direito de ajuizar a ação, desde que presentes alguns requisitos.
Ele continuou dizendo que os filhos poderiam fazer o pedido em juízo apenas se a mãe estivesse incapaz antes da morte — o que não aconteceu. Nesse sentido, a turma reconheceu que os autores não têm legitimidade processual para ingressar com a demanda.
Porém, esclareceu que o resultado do julgamento possibilita, se assim desejarem, o direito de ingressar com outra ação, agora em nome próprio.
O número do processo não é divulgado em razão de segredo de justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Por Abrahão Nascimento
Fonte: Jus Brasil
O caso teve início quando três irmãos ingressaram com ação para o reconhecimento de paternidade socioafetiva em nome da mãe morta aos 57 anos de idade. Segundo os autos, ela teria sido criada como filha por um casal.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a sentença que havia determinado a extinção da ação. O tribunal gaúcho considerou que os filhos não têm legitimidade para “pleitear o reconhecimento de filiação socioafetiva em beneficio de sua genitora, quando esta, em vida, não quis afirmar a sua perfilhação socioafetiva”.
Requisitos legais
De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, o tema da socioafetividade é tratado pelo Código Civil em seu artigo 1.593. O ministro esclareceu ainda que, para reconhecimento da posse do estado de filho, devem ser observados três requisitos: “a) tractatus: quando o filho é tratado como tal, criado, educado e apresentado como filho pelo pai e pela mãe; b) nominatio: usa o nome da família e assim se apresenta; e c) reputatio: é conhecido pela opinião pública como pertencente à família de seus pais”.
No STJ, além de ofensa aos artigos 1.593, 1.596 e 1.606 do Código Civil, os irmãos (filhos da genitora morta e netos da parte recorrida) alegaram divergência jurisprudencial com o Recurso Especial 807.849, da relatoria da ministra Nancy Andrighi; e com o Recurso Especial 604.154, da relatoria do ministro Humberto Gomes de Barros.
Nesses precedentes, foi reconhecida a legitimidade dos netos para ajuizar, em nome próprio, ação contra o suposto avô, quando já morto o pai, que em vida não pleiteara a investigação de sua origem paterna.
Peculiaridade do caso
O ministro Bellizze constatou que o caso em questão é diferente dos precedentes citados, pois os irmãos pedem exclusivamente o reconhecimento do vínculo socioafetivo da mãe com o casal, “sem formular pretensão de igual sentido a seu favor”. O relator entendeu que eles teriam direito de ajuizar a ação, desde que presentes alguns requisitos.
Ele continuou dizendo que os filhos poderiam fazer o pedido em juízo apenas se a mãe estivesse incapaz antes da morte — o que não aconteceu. Nesse sentido, a turma reconheceu que os autores não têm legitimidade processual para ingressar com a demanda.
Porém, esclareceu que o resultado do julgamento possibilita, se assim desejarem, o direito de ingressar com outra ação, agora em nome próprio.
O número do processo não é divulgado em razão de segredo de justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Por Abrahão Nascimento
Fonte: Jus Brasil