Avós, na condição de pais, têm direito a pensão por morte do neto - Por Ian Ganciar Varella

goo.gl/b8W56X | À primeira vista, a avó não se enquadraria na regra que disciplina a relação de dependentes do segurado, aptos a percepção do benefício de pensão por morte, insculpida no art. 16 e seguintes da Lei 8.213/1991.

A indiscutível dependência da parte possibilita uma interpretação legal que transcende a inexpugnabilidade do rol previsto no multicitado art. 16, permitindo uma interpretação com base no art. 50 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a saber:
Art. 5 Na aplicação da lei, o juiz tenderá aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem 'comum'."
Ao cumprirem papel de pais, avós que perderam o neto criado por eles desde os dois anos de idade, postularam pelo benefício previdenciário de pensão por morte, visto que o neto mantinha o sustento familiar.

Direito à pensão por morte


A Lei 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência.

Assim, para que seja concedida a pensão por morte, faz-se necessária a comprovação da condição de dependente, bem como a qualidade de segurado, ao tempo do óbito.

Segundo o art. 16 da Lei 8.213/91, a pensão será devida aos dependentes na seguinte ordem: (a) cônjuge, companheiro; (b) filhos não emancipados menores de 21 anos ou inválidos de qualquer idade; (c) pais; e (d) irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de idade ou inválido de qualquer idade.

Cumpre asseverar que somente têm presunção de dependência as pessoas das classes elencadas nas letras a e b, devendo os demais, como no caso, comprovar a dependência econômica em relação ao de cujus.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. PENSÃO POR MORTE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ÓBITO DO NETO. AVÓS NA CONDIÇÃO DE PAIS. ROL DO ARTIGO 16 DA LEI 8.213/1991 TAXATIVO. ADEQUAÇÃO LEGAL DA RELAÇÃO JURÍDICA FAMILIAR. ARTIGO 74 DA LEI 8.213/1991. DIREITO À PENSÃO RECONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A questão recursal gira em torno do reconhecimento do direito dos avós do segurado falecido receberem pensão por morte, nos termos dos artigos 16 e 74 da Lei 8.213/1991, em razão de terem sido os responsáveis pela criação do neto, falecido em 11/11/2012, ocupando verdadeiro papel de genitores. 2. O benefício pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei de Benefícios, regulamentados pelos artigos 105 a 115 do Decreto 3.048/1999. É devido exclusivamente aos dependentes do segurado falecido, com o intuito de amenizar as necessidades sociais e econômicas decorrentes do evento morte, no núcleo familiar. 3. O benefício pensão por morte é direcionado aos dependentes do segurado, divididos em classes, elencados no artigo 16 da Lei 8.213/1991, rol considerado taxativo. A qualidade de dependente é determinada pela previsão legal e também pela dependência econômica, ora real, ora presumida. A segunda classe de dependentes inclui apenas os pais. 4. No caso concreto, são incontroversos os fatos relativos ao óbito, a qualidade de segurado, a condição dos avós do falecido similar ao papel de genitores, pois o criaram desde seus dois anos de vida, em decorrência do óbito dos pais naturais, e, a dependência econômica dos avós em relação ao segurado falecido. 5. O fundamento adotado pelo Tribunal a quo de que a falta de previsão legal de pensão aos avós não legitima o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário não deve prevalecer. Embora os avós não estejam elencados no rol de dependentes, a criação do segurado falecido foi dada por seus avós, ora recorrentes. Não se trata de elastecer o rol legal, mas identificar quem verdadeiramente ocupou a condição de pais do segurado. 6. Direito à pensão por morte reconhecido. 7. Recurso especial conhecido e provido. Sentença restabelecida. (REsp. 1.574.859/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.11.2016).

Conclusão


Considerando que o benefício é devido exclusivamente aos dependentes do segurado falecido, com o intuito de amenizar as necessidades sociais e econômicas decorrentes do evento morte, no núcleo familiar. E que os dependentes estão elencados no artigo 16 da Lei 8.213/1991, sendo este considerado um rol taxativo.

O entendimento do STJ foi no sentido de que os referidos avós se equiparam aos pais como dependentes descritos no art. 16, II da Lei. Veja:
O fundamento adotado pelo Tribunal a quo de que a falta de previsão legal de pensão aos avós não legitima o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário não deve prevalecer. Embora os avós não estejam elencados no rol de dependentes, a criação do segurado falecido foi dada por seus avós, ora recorrentes. Não se trata de elastecer o rol legal, mas identificar quem verdadeiramente ocupou a condição de pais do segurado.”
Por Ian Ganciar Varella
Fontes: Jus Brasil e Recurso Especial nº 1.574.859 – SP/STJ
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