goo.gl/qT88jW | Os ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenaram a Sociedade Unificada de Ensino Superior Augusto Motta (SUAM), do Rio, a indenizar uma professora que teve seu salário reduzido sem a comprovação do motivo alegado para tal – a redução do número de alunos. Ao dar provimento a recurso de revista da professora, a Turma fixou a indenização em R$ 20 mil.
A docente afirmou que a SUAM reduziu seu salário do segundo semestre de 2006 até o término do contrato, em agosto de 2008, ‘sem que tivesse provado a suposta diminuição do número de alunos’.
Na reclamação trabalhista, ela pediu indenização pelos ‘transtornos causados pela redução e, ainda, pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias’.
O pedido de indenização foi julgado improcedente pelas instâncias anteriores.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região (RJ), ‘a redução do salário configura ilícito trabalhista, mas o descumprimento das obrigações contratuais e legais pelo empregador não caracteriza, por si só, dano moral, constituindo apenas dano material a ser reparado’.
No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, a professora alegou que a decisão do Tribunal Regional ofendeu os artigos 186 e 927 do Código Civil, ‘por ser incontroverso que a SUAM, além de reduzir seu salário, também não o quitava no prazo previsto em lei’.
Ela argumentou ainda que ‘a jurisprudência vem reconhecendo o direito do empregado ao recebimento de indenização por dano moral em casos semelhantes e apresentou julgados nesse sentido’.
A relatora do recurso no TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou que o Tribunal Regional do Trabalho reconheceu o direito da professora às diferenças decorrentes de redução salarial’.
“Ficou registrado, ainda, que a instituição de ensino superior não se desincumbiu do ônus de provar a redução total de alunos matriculados”, assinalou a ministra.
Kátia Magalhães Arruda ressaltou que, no atraso no pagamento das verbas rescisórias, ‘é necessária a demonstração de alguma circunstância gravosa em torno da situação para o deferimento da reparação, o que não ocorreu no caso’.
A ministra entendeu ser devida a indenização decorrente da redução do salário.
“A redução salarial, por longo período, sem motivação, provoca inequívoco abalo moral, pois foi claramente lesiva à trabalhadora, a qual se viu privada da sua remuneração no patamar em que vinha recebendo”, sentenciou Kátia.
Quanto ao valor da indenização, a ministra frisou que ‘não se ignora a ilicitude do ato cometido pela instituição’.
“No entanto, considerando que a empresa foi condenada a pagar diferenças salariais e reflexos, entendo como razoável e proporcional a fixação do montante em R$ 20 mil”, concluiu.
A decisão foi unânime.
COM A PALAVRA, A SUAM
A reportagem fez contato com a SUAM. O espaço está aberto para manifestação.
As informações foram divulgadas no site do TST
Processo: RR-94700-50.2009.5.01.0017
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Por Julia Affonso e Luiz Vassallo
Fonte: Estadão
A docente afirmou que a SUAM reduziu seu salário do segundo semestre de 2006 até o término do contrato, em agosto de 2008, ‘sem que tivesse provado a suposta diminuição do número de alunos’.
Na reclamação trabalhista, ela pediu indenização pelos ‘transtornos causados pela redução e, ainda, pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias’.
O pedido de indenização foi julgado improcedente pelas instâncias anteriores.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região (RJ), ‘a redução do salário configura ilícito trabalhista, mas o descumprimento das obrigações contratuais e legais pelo empregador não caracteriza, por si só, dano moral, constituindo apenas dano material a ser reparado’.
No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, a professora alegou que a decisão do Tribunal Regional ofendeu os artigos 186 e 927 do Código Civil, ‘por ser incontroverso que a SUAM, além de reduzir seu salário, também não o quitava no prazo previsto em lei’.
Ela argumentou ainda que ‘a jurisprudência vem reconhecendo o direito do empregado ao recebimento de indenização por dano moral em casos semelhantes e apresentou julgados nesse sentido’.
A relatora do recurso no TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou que o Tribunal Regional do Trabalho reconheceu o direito da professora às diferenças decorrentes de redução salarial’.
“Ficou registrado, ainda, que a instituição de ensino superior não se desincumbiu do ônus de provar a redução total de alunos matriculados”, assinalou a ministra.
Kátia Magalhães Arruda ressaltou que, no atraso no pagamento das verbas rescisórias, ‘é necessária a demonstração de alguma circunstância gravosa em torno da situação para o deferimento da reparação, o que não ocorreu no caso’.
A ministra entendeu ser devida a indenização decorrente da redução do salário.
“A redução salarial, por longo período, sem motivação, provoca inequívoco abalo moral, pois foi claramente lesiva à trabalhadora, a qual se viu privada da sua remuneração no patamar em que vinha recebendo”, sentenciou Kátia.
Quanto ao valor da indenização, a ministra frisou que ‘não se ignora a ilicitude do ato cometido pela instituição’.
“No entanto, considerando que a empresa foi condenada a pagar diferenças salariais e reflexos, entendo como razoável e proporcional a fixação do montante em R$ 20 mil”, concluiu.
A decisão foi unânime.
COM A PALAVRA, A SUAM
A reportagem fez contato com a SUAM. O espaço está aberto para manifestação.
As informações foram divulgadas no site do TST
Processo: RR-94700-50.2009.5.01.0017
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Por Julia Affonso e Luiz Vassallo
Fonte: Estadão