goo.gl/r5yoF8 | Estabelece o art. 1º da Lei 7/716/89: “serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. A partir daí, fixam-se vários tipos de discriminação racial como, por exemplo, demonstra o art. 7o: “impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar. Pena: reclusão de três a cinco anos”. Um dos principais tipos incriminadores encontra-se no art. 20: “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa”.
Emerge daí o debate acerca da prática de discriminação, de qualquer espécie, por quem é, supostamente, uma minoria protegida. Ilustrando, poderia um negro, proprietário de um hotel, impedir o acesso a outro negro, por razões discriminatórias? Certamente que não. A democracia racial envolve todos os brasileiros, independentemente de caracteres pessoais particulares. O bem jurídico que se encontra em jogo não é pessoal ou individual, mas coletivo: a preservação da igualdade dos seres humanos perante a lei.
Se uma pessoa, que poderia ser alvo de discriminação, em lugar disso, resolver discriminar, por evidente, encaixa-se no perfil ilícito da conduta. Não há permissividade para que qualquer pessoa possa operar a segregação por mecanismos espúrios.
Um negro que odeia negros, por exemplo, não tem o direito de, valendo-se de sua condição, disseminar o ódio racial.
Na realidade, o termo raça encontra-se ultrapassado. Em singela consulta a um dicionário, trata-se de um “conjunto de indivíduos cujos caracteres somáticos, tais como a cor da pele, a conformação do crânio e do rosto, o tipo de cabelo etc., são semelhantes e se transmitem por hereditariedade, embora variem de indivíduo para indivíduo” (Verbete do Dicionário Aurélio).
Entretanto, o julgamento feito no STF, analisando o art. 20 da Lei 7.716/89, colocou-se que diante da “definição e o mapeamento do genoma humano, cientificamente não existem distinções entre os homens, seja pela segmentação da pele, formato dos olhos, altura, pelos ou por quaisquer outras características físicas, visto que todos se qualificam como espécie humana. Não há diferenças biológicas entre os seres humanos. Na essência são todos iguais. 4. Raça e racismo. A divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social. Desse pressuposto origina-se o racismo que, por sua vez, gera a discriminação e o preconceito segregacionista. 5. Fundamento do núcleo do pensamento do nacional-socialismo de que os judeus e os arianos formam raças distintas. Os primeiros seriam raça inferior, nefasta e infecta, características suficientes para justificar a segregação e o extermínio: inconciliabilidade com os padrões éticos e morais definidos na Carta Política do Brasil e do mundo contemporâneo, sob os quais se ergue e se harmoniza o estado democrático. Estigmas que por si só evidenciam crime de racismo. Concepção atentatória dos princípios nos quais se erige e se organiza a sociedade humana, baseada na respeitabilidade e dignidade do ser humano e de sua pacífica convivência no meio social. Condutas e evocações aéticas e imorais que implicam repulsiva ação estatal por se revestirem de densa intolerabilidade, de sorte a afrontar o ordenamento infraconstitucional e constitucional do País. (...)” (HC-QO 82.424-RS, rel. Moreira Alves, rel. para o acórdão Maurício Corrêa, 17.09.2003, DJ 19.03.2004, p. 17, m.v., grifos nossos).
Somos todos da raça humana, sem qualquer outra distinção. Por isso, o denominado auto racismo não tem abrigo em nossas leis. Quem pensa poder ofender e alijar o próximo, em visível procedimento segregacionista, somente porque se julga da mesma raça ou da mesma religião e assim sucessivamente está equivocado.
Há crime de discriminação racial por parte de quem praticar a segregação contra uma pessoa ou um grupo de pessoas, perfeitamente identificado com características similares de certa região do Brasil, de determinado grupo religioso, de certo agrupamento de orientação sexual, enfim, de pessoa ou pessoas apontadas, em sociedade, como diferentes da maioria. O maior êxito da Lei de Discriminação Racial deve ser o combate a todo e qualquer tipo de agressão a grupos humanos minoritários.
Conheça minhas obras (Clique aqui!)
Por Guilherme de Souza Nucci
Fonte: Jus Brasil
Emerge daí o debate acerca da prática de discriminação, de qualquer espécie, por quem é, supostamente, uma minoria protegida. Ilustrando, poderia um negro, proprietário de um hotel, impedir o acesso a outro negro, por razões discriminatórias? Certamente que não. A democracia racial envolve todos os brasileiros, independentemente de caracteres pessoais particulares. O bem jurídico que se encontra em jogo não é pessoal ou individual, mas coletivo: a preservação da igualdade dos seres humanos perante a lei.
Se uma pessoa, que poderia ser alvo de discriminação, em lugar disso, resolver discriminar, por evidente, encaixa-se no perfil ilícito da conduta. Não há permissividade para que qualquer pessoa possa operar a segregação por mecanismos espúrios.
Um negro que odeia negros, por exemplo, não tem o direito de, valendo-se de sua condição, disseminar o ódio racial.
Na realidade, o termo raça encontra-se ultrapassado. Em singela consulta a um dicionário, trata-se de um “conjunto de indivíduos cujos caracteres somáticos, tais como a cor da pele, a conformação do crânio e do rosto, o tipo de cabelo etc., são semelhantes e se transmitem por hereditariedade, embora variem de indivíduo para indivíduo” (Verbete do Dicionário Aurélio).
Entretanto, o julgamento feito no STF, analisando o art. 20 da Lei 7.716/89, colocou-se que diante da “definição e o mapeamento do genoma humano, cientificamente não existem distinções entre os homens, seja pela segmentação da pele, formato dos olhos, altura, pelos ou por quaisquer outras características físicas, visto que todos se qualificam como espécie humana. Não há diferenças biológicas entre os seres humanos. Na essência são todos iguais. 4. Raça e racismo. A divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social. Desse pressuposto origina-se o racismo que, por sua vez, gera a discriminação e o preconceito segregacionista. 5. Fundamento do núcleo do pensamento do nacional-socialismo de que os judeus e os arianos formam raças distintas. Os primeiros seriam raça inferior, nefasta e infecta, características suficientes para justificar a segregação e o extermínio: inconciliabilidade com os padrões éticos e morais definidos na Carta Política do Brasil e do mundo contemporâneo, sob os quais se ergue e se harmoniza o estado democrático. Estigmas que por si só evidenciam crime de racismo. Concepção atentatória dos princípios nos quais se erige e se organiza a sociedade humana, baseada na respeitabilidade e dignidade do ser humano e de sua pacífica convivência no meio social. Condutas e evocações aéticas e imorais que implicam repulsiva ação estatal por se revestirem de densa intolerabilidade, de sorte a afrontar o ordenamento infraconstitucional e constitucional do País. (...)” (HC-QO 82.424-RS, rel. Moreira Alves, rel. para o acórdão Maurício Corrêa, 17.09.2003, DJ 19.03.2004, p. 17, m.v., grifos nossos).
Somos todos da raça humana, sem qualquer outra distinção. Por isso, o denominado auto racismo não tem abrigo em nossas leis. Quem pensa poder ofender e alijar o próximo, em visível procedimento segregacionista, somente porque se julga da mesma raça ou da mesma religião e assim sucessivamente está equivocado.
Há crime de discriminação racial por parte de quem praticar a segregação contra uma pessoa ou um grupo de pessoas, perfeitamente identificado com características similares de certa região do Brasil, de determinado grupo religioso, de certo agrupamento de orientação sexual, enfim, de pessoa ou pessoas apontadas, em sociedade, como diferentes da maioria. O maior êxito da Lei de Discriminação Racial deve ser o combate a todo e qualquer tipo de agressão a grupos humanos minoritários.
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Por Guilherme de Souza Nucci
Fonte: Jus Brasil