O respeito às prerrogativas e o advogado que atua em causa própria - Por Jessica Lana e Guilherme Zorzi

goo.gl/ZP9C2K | Semanalmente, a coluna acaba por tratar de diversas formas de violação às prerrogativas do advogado, assim como demais matérias relacionadas à temática, englobando, inclusive, formas de se exigir o cumprimento daquelas.

Para esta semana, uma discussão que acabou por aguçar a vontade de escrever paira sobre o advogado que atua em causa própria. Veja que esse acaba atuando como parte e como advogado ao mesmo tempo, assumindo situação deveras peculiar, vez que, além da atuação profissional, o advogado figura como parte no processo, o que leva ao questionamento: de que forma as prerrogativas devem ser tratadas em casos assim, vez que, além da atuação profissional, há o calor da emoção pessoal envolvida com o caso?

De antemão, já apresento entendimento de que, independentemente da forma de atuação do advogado no processo, as prerrogativas elencadas na Lei n.º 8.906/94 devem ser respeitadas, sob as penas da lei, com a ressalva de que, em casos de atuação do advogado em causa própria, se torna necessário analisar as prerrogativas do advogado com um pouco mais de cuidado, caso a caso.

Ocorre que é necessário se resguardar, na temática posta em discussão, se há violação ou não das prerrogativas enquanto o advogado atua em causa própria, vez que deve ser identificado se, no momento da eventual situação, ali está a pessoa como parte do processo ou como advogado. Salienta-se que o grande exemplo de situação que impende cuidado nessa seara remonta ao previsto no artigo 7, §2º da Lei n.º 8.906/94, o qual disciplina:

§2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)

Como já observado acima, o advogado que atua em causa própria, além da atuação profissional, possui emoção de parte no processo, motivo pelo qual entendo que a disposição do §2º seria relativizada em tais casos, vez que não se pode analisar tal imunidade profissional de maneira taxativa e, em toda e qualquer situação, não sendo permitido, e minimamente razoável que o advogado que atua em causa própria, venha a se utilizar da “imunidade profissional” para apresentar manifestações difamatórias/injuriosas em processo, decorrentes de seu ânimo de parte no processo.

É certo que, na atuação profissional, nos deparamos com situações onde a manutenção de uma escrita polida, por vezes, é deveras complicada, seja pela atuação da contraparte (que eventualmente age de má-fé, ou que utiliza de modelos de peças processuais de forma temerária, apenas com intuito protelatório e em desrespeito aos demais partícipes do processo – inclusive com alegações diversas das tratadas no eventual processo – e etc.), seja por outra situação alheia, exigindo argumentos mais incisivos do advogado, assim como uma atuação mais ríspida, porém, cada caso deve ser analisado de maneira unitária, vez que é temerária a generalização de tal matéria.

Além disso, o dever de urbanidade e respeito é inerente a todos os partícipes do processo. Ademais, até pelo preceituado no artigo 6º da Lei 8.906/94, não há hierarquia/subordinação entre advogados, membros do Ministério Público e Juízes. Porém, não se é por isso que um pode vir a tratar o outro sem o devido respeito, principalmente sob a justificativa de imunidade profissional, principalmente quando se atua em causa própria.

Enfim, em que pese entenda que se deve ter imenso cuidado ao atuar em causa própria, se constata que inúmeros profissionais acabam por assim atuar, o que gera discussões como a em tela, onde se tem uma necessidade de análise caso-a-caso, de modo a se permitir a identificação acerca do fato de que se há ou não proteção ao advogado, visto a prerrogativa do Artigo 7º, §2º da Lei 8.906/94, ou se, na situação específica, o advogado agiu com ânimo de parte, não lhe sendo resguardada a imunidade profissional.

De todo modo, segue a ressalva de que se deve ter cuidado com a atuação profissional, principalmente quando em causa própria, vez que a imunidade profissional deve ser relativizada em tais casos, pois, como já exaustivamente mencionado neste artigo, o advogado que atua em causa própria acaba por assumir tanto o lado profissional, como a emoção da parte envolvida, o que pode ser deveras prejudicial ao bom andamento do processo.

Por Guilherme Zorzi e Jessica Lana Pohl
Fonte: Canal Ciências Criminais
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