goo.gl/NNyLyw | O Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de uma mulher receber o complemento de pensão por morte pago pelo plano de previdência privada do companheiro morto, mesmo sem ter seu nome indicado como beneficiária. Na verdade, no contrato firmado, ele havia informado os dados da ex-mulher, sem nunca ter acrescentado as informações referentes à nova união.
O ministro do Superior Tribunal de Justiça Ricardo Villas Bôas Cueva reconheceu o direito da companheira Foto: André Coelho / 20.11.2014
Segundo o STJ, é possível a inclusão tardia de companheira como beneficiária de suplementação de pensão por morte, cumprindo a finalidade social e assistencial do benefício previdenciário. A decisão foi proferida pela Terceira Turma, que também levou em conta o fato de a companheira já estar recebendo a pensão paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
“Promover a inclusão da companheira, ao lado da ex-esposa, no rol de beneficiários da previdência privada, mesmo no caso de omissão do participante quando da inscrição no plano, aperfeiçoará o regime complementar fechado, à semelhança do que já acontece na Previdência Social e nas previdências do servidor público e do militar nos casos de pensão por morte”, afirmou o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva.
Ainda de acordo com o ministro, “em tais situações, é recomendável o rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro do instituidor da pensão”.
O fundo de pensão do qual o titular participava era contra o pagamento do complemento à companheira. Queria que apenas a ex-mulher permanecesse como beneficiária, já que não houve recolhimento da contribuição adicional exigida nos casos de inscrição de novos dependentes.
O ministro entendeu, no entanto, que não houve prejuízo ao fundo previdenciário, devendo repartir o valor da pensão entre os indicados anteriormente e o incluído posteriormente.
Fonte: extra.globo.com
O ministro do Superior Tribunal de Justiça Ricardo Villas Bôas Cueva reconheceu o direito da companheira Foto: André Coelho / 20.11.2014
Segundo o STJ, é possível a inclusão tardia de companheira como beneficiária de suplementação de pensão por morte, cumprindo a finalidade social e assistencial do benefício previdenciário. A decisão foi proferida pela Terceira Turma, que também levou em conta o fato de a companheira já estar recebendo a pensão paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
“Promover a inclusão da companheira, ao lado da ex-esposa, no rol de beneficiários da previdência privada, mesmo no caso de omissão do participante quando da inscrição no plano, aperfeiçoará o regime complementar fechado, à semelhança do que já acontece na Previdência Social e nas previdências do servidor público e do militar nos casos de pensão por morte”, afirmou o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva.
Ainda de acordo com o ministro, “em tais situações, é recomendável o rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro do instituidor da pensão”.
O fundo de pensão do qual o titular participava era contra o pagamento do complemento à companheira. Queria que apenas a ex-mulher permanecesse como beneficiária, já que não houve recolhimento da contribuição adicional exigida nos casos de inscrição de novos dependentes.
O ministro entendeu, no entanto, que não houve prejuízo ao fundo previdenciário, devendo repartir o valor da pensão entre os indicados anteriormente e o incluído posteriormente.
Fonte: extra.globo.com