Só titular de conta do FGTS pode sacar dinheiro do fundo, decide Plenário do STF

goo.gl/nf57YD | O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou constitucional regra que obriga o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do FGTS para sacar valores do fundo. Os ministros analisaram três ações que questionavam a exigência estabelecida por uma Medida Provisória de dezembro de 2000.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos argumentou que a norma restringiu o direito dos sindicatos e associações de representar seus filiados judicial e extrajudicialmente. Já o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o PT alegaram que a medida é inconstitucional porque não foram levados em consideração os critérios de relevância e urgência para edição de medidas provisórias.

O ministro Ricardo Lewandowski, relator dos processos, disse que a alteração foi feita para evitar fraudes. Lembrou que era comum antes da edição da MP que terceiros sacassem o dinheiro do trabalhador sem ele saber. Ele afirmou ainda que medida idêntica vale desde os anos 1990 em relação a saques de verbas previdenciárias. “Isso nunca foi atacado, continua em vigor”, afirmou.

Destacado a garantia da segurança jurídica, o ministro Alexandre de Morais considerou “razoável” a condição para liberação do dinheiro. Recordou ainda que a MP prevê a inobservância da regra, excepcionalmente, caso o titular tenha alguma doença grave. O ministro Marco Aurélio discordou, dizendo que o cidadão tem o direito de ser representado. “Hoje o limite é em relação ao FGTS, amanhã pode-se cogitar a limitação quanto a prática de outros atos da vida civil”, disse.

Controle de constitucionalidade


A parte da MP dizendo que não cabe medida liminar ou tutela antecipada previstas no Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS foi mantida também pela maioria dos ministros. Nesse ponto, o ministro Luiz Edson Fachin discordou do relator.

Para Fachin, somente com a edição da Emenda Constitucional 32/2001foi proibida a edição de MP que tratasse sobre matéria processual civil. Ele explicou que a vedação se dá a partir da vigência da emenda, lembrando que a MP questionada é de 2000. “Entendo que o parâmetro de controle de constitucionalidade deve ser feito ao tempo da edição da norma, não por norma posterior”, disse. Já o ministro Lewandowski defendia que mesmo antes da edição da EC 32/2001 a jurisprudência do STF já era no sentido de que MP não poderia tratar sobre o tema, sendo competência exclusiva do Congresso Nacional.

Clique aqui para ler a minuta do voto do ministro Fachin.
ADIs 2382, 2425 e 2479

Por Marcelo Galli
Fonte: Conjur
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