goo.gl/QbgZF1 | A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um ex-oficial de mineração da Vale S. A. em Aracaju (SE) para afastar condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé nos mesmos valores recebidos por ele a título de astreintes (sanção pecuniária por atraso no cumprimento de uma ordem judicial). Os ministros entenderam que a penalidade tornaria inócua a sentença original, já transitada em julgado, que havia condenado a empresa ao pagamento de astreintes, resultado que só seria possível por meio de ação rescisória.
O juízo da Vara do Trabalho de Maruim (SE) determinou que a empresa fornecesse assistência médica supletiva ao ex-empregado por 24 meses a contar de sua aposentadoria por invalidez, sob pena de multa (astreintes) de R$ 1.300 por dia de atraso, em benefício do trabalhador. Na fase de execução, após o trânsito em julgado da sentença, a Vale apresentou, por meio de agravo de petição, documentos que comprovariam que a assistência médica não havia sido suprimida, conforme alegado pelo ex-empregado, e sustentou que ele teria agido de má-fé, buscando o enriquecimento ilícito.
O juízo de primeiro grau, então, determinou o bloqueio dos valores pagos na conta do trabalhador e sua manifestação sobre os documentos trazidos pela Vale. Sem conseguir se defender das alegações, ele foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé e à devolução integral do valor liberado por alvará judicial a título de astreintes.
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), o ex-empregado disse que não havia agido de forma maliciosa e desonesta. Segundo ele, o juízo ignorou que os atendimentos médicos apresentados pela Vale foram prestados por planos diferentes. Todavia, o TRT rechaçou as alegações e observou que, embora os documentos demonstrassem se tratar de convênios distintos, a matrícula do usuário era a mesma. “Em quase todos, o número do cartão do usuário é o mesmo, o que, evidentemente, não ocorreria se estivessem sendo utilizados dois planos diferentes”, informou a decisão.
No recurso de revista ao TST, o oficial de mineração argumentou que as decisões que o condenaram por litigância de má-fé e determinaram a devolução das astreintes teriam violado a garantia constitucional da intangibilidade da coisa julgada.
A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, observou que somente por meio de ação rescisória seria possível rever a sentença que condenou a empresa. Mesmo sabedoras disso, no entanto, as instâncias ordinárias proferiram decisões que resultaram na alteração da coisa julgada.
A ministra assinalou que a condenação foi imposta com o argumento de que se trataria de mera indenização pelos prejuízos causados à Vale. “Entretanto, a correlação exata entre o valor da multa e a quantia recebida pelo ex-empregado a título de astreintes revela que a penalidade teve por objetivo a desconstituição da coisa julgada, e não a compensação da empresa pelos supostos danos sofridos”, afirmou. “Afinal, a consequência prática do entendimento firmado pelo TRT é tornar inócua a sentença original”.
Por unanimidade, a Turma afastou a imputação de litigância de má-fé aplicada ao empregado, absolvendo-o da multa imposta e da obrigação de devolução integral do valor liberado a título de astreintes.
Processo: RR-16300-17.2006.5.20.0011
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA
LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO POR
PREJUÍZOS CAUSADOS. AFRONTA À COISA
JULGADA CARACTERIZADA. A despeito de
reconhecerem que apenas por meio de ação
rescisória seria possível rever a
condenação da reclamada, as instâncias
ordinárias proferiram decisões que
culminaram justamente na alteração da
coisa julgada. Com efeito, a sentença
confirmada pela Corte a quo condena o
reclamante ao pagamento de multa por
litigância de má-fé, bem como à “devolução
integral do valor liberado por alvará judicial a título de
astreintes”, sob o argumento de que se
trataria de mera indenização pelos
prejuízos causados à parte contrária.
Entretanto, a correlação exata entre o
valor da multa e a quantia recebida pelo
autor a título de astreintes revela que
a referida penalidade teve por objetivo
a desconstituição da coisa julgada, e
não a compensação da reclamada pelos
supostos danos sofridos. Afinal, a
consequência prática do entendimento
firmado pelo TRT é tornar inócua a
sentença original, que havia condenado
a empresa ao pagamento de astreintes.
Recurso de revista conhecido e provido.
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
O caso
O juízo da Vara do Trabalho de Maruim (SE) determinou que a empresa fornecesse assistência médica supletiva ao ex-empregado por 24 meses a contar de sua aposentadoria por invalidez, sob pena de multa (astreintes) de R$ 1.300 por dia de atraso, em benefício do trabalhador. Na fase de execução, após o trânsito em julgado da sentença, a Vale apresentou, por meio de agravo de petição, documentos que comprovariam que a assistência médica não havia sido suprimida, conforme alegado pelo ex-empregado, e sustentou que ele teria agido de má-fé, buscando o enriquecimento ilícito.
O juízo de primeiro grau, então, determinou o bloqueio dos valores pagos na conta do trabalhador e sua manifestação sobre os documentos trazidos pela Vale. Sem conseguir se defender das alegações, ele foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé e à devolução integral do valor liberado por alvará judicial a título de astreintes.
Planos diferentes
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), o ex-empregado disse que não havia agido de forma maliciosa e desonesta. Segundo ele, o juízo ignorou que os atendimentos médicos apresentados pela Vale foram prestados por planos diferentes. Todavia, o TRT rechaçou as alegações e observou que, embora os documentos demonstrassem se tratar de convênios distintos, a matrícula do usuário era a mesma. “Em quase todos, o número do cartão do usuário é o mesmo, o que, evidentemente, não ocorreria se estivessem sendo utilizados dois planos diferentes”, informou a decisão.
No recurso de revista ao TST, o oficial de mineração argumentou que as decisões que o condenaram por litigância de má-fé e determinaram a devolução das astreintes teriam violado a garantia constitucional da intangibilidade da coisa julgada.
Coisa julgada
A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, observou que somente por meio de ação rescisória seria possível rever a sentença que condenou a empresa. Mesmo sabedoras disso, no entanto, as instâncias ordinárias proferiram decisões que resultaram na alteração da coisa julgada.
A ministra assinalou que a condenação foi imposta com o argumento de que se trataria de mera indenização pelos prejuízos causados à Vale. “Entretanto, a correlação exata entre o valor da multa e a quantia recebida pelo ex-empregado a título de astreintes revela que a penalidade teve por objetivo a desconstituição da coisa julgada, e não a compensação da empresa pelos supostos danos sofridos”, afirmou. “Afinal, a consequência prática do entendimento firmado pelo TRT é tornar inócua a sentença original”.
Por unanimidade, a Turma afastou a imputação de litigância de má-fé aplicada ao empregado, absolvendo-o da multa imposta e da obrigação de devolução integral do valor liberado a título de astreintes.
Processo: RR-16300-17.2006.5.20.0011
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA
LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO POR
PREJUÍZOS CAUSADOS. AFRONTA À COISA
JULGADA CARACTERIZADA. A despeito de
reconhecerem que apenas por meio de ação
rescisória seria possível rever a
condenação da reclamada, as instâncias
ordinárias proferiram decisões que
culminaram justamente na alteração da
coisa julgada. Com efeito, a sentença
confirmada pela Corte a quo condena o
reclamante ao pagamento de multa por
litigância de má-fé, bem como à “devolução
integral do valor liberado por alvará judicial a título de
astreintes”, sob o argumento de que se
trataria de mera indenização pelos
prejuízos causados à parte contrária.
Entretanto, a correlação exata entre o
valor da multa e a quantia recebida pelo
autor a título de astreintes revela que
a referida penalidade teve por objetivo
a desconstituição da coisa julgada, e
não a compensação da reclamada pelos
supostos danos sofridos. Afinal, a
consequência prática do entendimento
firmado pelo TRT é tornar inócua a
sentença original, que havia condenado
a empresa ao pagamento de astreintes.
Recurso de revista conhecido e provido.
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho