goo.gl/HuQxg2 | Ao se buscar a melhoria do serviço de acesso à justiça, a questão que se coloca é que o número excessivo de causas seria um dos principais fatores (senão o principal) da morosidade do Poder Judiciário.
De fato, ao se analisar o Relatório “Justiça em Números” produzido anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, não há como não se impressionar com o número de causas: conforme o relatório de 2017, tramitam 79,7 milhões de processos. De acordo com o mesmo relatório, em média, para cada grupo de 100.000 habitantes, 12.907 ingressaram com uma ação judicial.
A leitura de tais informações leva à conclusão imediata de que o brasileiro litiga demais. No entanto, um exame mais atento do próprio relatório “Justiça em Números” e de outras produções do CNJ fornece uma visão bastante diferente.
Ao se observar o item 5.3 do relatório, denominado “Gargalos da Execução”, constata-se que é nesse tipo de processo que a taxa de congestionamento é maior e que, das execuções pendentes, as execuções fiscais respondem por 75% do estoque. Ou seja: a maioria das ações pendentes refere-se à satisfação do próprio crédito, e não ao reconhecimento de direitos.
Também é digno de nota que os assuntos mais buscados na justiça, conforme o mesmo relatório “Justiça em Números”, no item 10.1 (assuntos mais recorrentes), são ligados a direitos já amplamente difundidos na sociedade: causas trabalhistas, previdenciárias, contratos e responsabilidade civil, por exemplo.
Além disso, em um relatório editado pelo CNJ em 2012, denominado “Os 100 maiores litigantes” (disponível neste link), verifica-se que 100 litigantes são responsáveis por mais de um terço das ações ajuizadas no Brasil.
E a análise dos números contidos no relatório traz informações surpreendentes: os municípios são os que ajuizaram mais ações na Justiça Estadual, seguidos dos bancos e, enquanto réus nos Juizados Especiais Cíveis, os bancos lideraram, seguidos das empresas de telefonia.
Nota-se da leitura atenta dos dois relatórios mencionados que há uma concentração de causas iguais ou bastante semelhantes (tais como execuções fiscais, ações de cobrança ou de responsabilidade civil), nas quais litiga um mesmo grupo de pessoas jurídicas.
Tal grupo consiste nos “litigantes habituais”, categoria investigada especialmente por Marc Galanter no artigo “Afterword: Explaining Litigation”, publicado na revista Law and Society Review em 1975. Teriam essas litigantes vantagens estratégicas, tais como maior experiência com o Direito e com as situações de litígio, possibilidade de diluir os custos e os riscos da litigância, de testar estratégias e maior acesso aos órgãos decisórios.
Somemos a tais informações os relatórios de vitimização produzidos pelo IBGE, como o que está disponível no site do CNJ (acesse por este link). Na tabela 1.3.4, observa-se que, em 2009, por volta de 57% das pessoas buscaram a Justiça Comum e que, pelos temas debatidos, um pouco menos da metade deles se refere justamente à litigância habitual e outros a Direito Penal, trabalhista, ações de direito de família e conflitos de terra ou moradia (tabela 1.3.3).
Portanto, não é correto concluir que o brasileiro recorre sempre ao Poder Judiciário. O que gera o “congestionamento” do Poder Judiciário é um conjunto de causas semelhantes e em grande parte manejadas por um grupo de litigantes habituais. Tal litigiosidade deve ser tratada de maneira própria, por instrumentos adequados a essa realidade, sendo nosso dever, como estudiosos do direito, a sua busca. O que não se pode é culpar a população por procurar o atendimento de seus direitos e inibir o exercício de sua cidadania sob a justificativa de isso impediria o rápido deslinde das causas.
Conheça a obra da autora (Clique aqui!)
Publicado por GEN Jurídico
Por Nathaly Campitelli Roque
Fonte: Jus Brasil
De fato, ao se analisar o Relatório “Justiça em Números” produzido anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, não há como não se impressionar com o número de causas: conforme o relatório de 2017, tramitam 79,7 milhões de processos. De acordo com o mesmo relatório, em média, para cada grupo de 100.000 habitantes, 12.907 ingressaram com uma ação judicial.
A leitura de tais informações leva à conclusão imediata de que o brasileiro litiga demais. No entanto, um exame mais atento do próprio relatório “Justiça em Números” e de outras produções do CNJ fornece uma visão bastante diferente.
Ao se observar o item 5.3 do relatório, denominado “Gargalos da Execução”, constata-se que é nesse tipo de processo que a taxa de congestionamento é maior e que, das execuções pendentes, as execuções fiscais respondem por 75% do estoque. Ou seja: a maioria das ações pendentes refere-se à satisfação do próprio crédito, e não ao reconhecimento de direitos.
Também é digno de nota que os assuntos mais buscados na justiça, conforme o mesmo relatório “Justiça em Números”, no item 10.1 (assuntos mais recorrentes), são ligados a direitos já amplamente difundidos na sociedade: causas trabalhistas, previdenciárias, contratos e responsabilidade civil, por exemplo.
Além disso, em um relatório editado pelo CNJ em 2012, denominado “Os 100 maiores litigantes” (disponível neste link), verifica-se que 100 litigantes são responsáveis por mais de um terço das ações ajuizadas no Brasil.
E a análise dos números contidos no relatório traz informações surpreendentes: os municípios são os que ajuizaram mais ações na Justiça Estadual, seguidos dos bancos e, enquanto réus nos Juizados Especiais Cíveis, os bancos lideraram, seguidos das empresas de telefonia.
Nota-se da leitura atenta dos dois relatórios mencionados que há uma concentração de causas iguais ou bastante semelhantes (tais como execuções fiscais, ações de cobrança ou de responsabilidade civil), nas quais litiga um mesmo grupo de pessoas jurídicas.
Tal grupo consiste nos “litigantes habituais”, categoria investigada especialmente por Marc Galanter no artigo “Afterword: Explaining Litigation”, publicado na revista Law and Society Review em 1975. Teriam essas litigantes vantagens estratégicas, tais como maior experiência com o Direito e com as situações de litígio, possibilidade de diluir os custos e os riscos da litigância, de testar estratégias e maior acesso aos órgãos decisórios.
Somemos a tais informações os relatórios de vitimização produzidos pelo IBGE, como o que está disponível no site do CNJ (acesse por este link). Na tabela 1.3.4, observa-se que, em 2009, por volta de 57% das pessoas buscaram a Justiça Comum e que, pelos temas debatidos, um pouco menos da metade deles se refere justamente à litigância habitual e outros a Direito Penal, trabalhista, ações de direito de família e conflitos de terra ou moradia (tabela 1.3.3).
Portanto, não é correto concluir que o brasileiro recorre sempre ao Poder Judiciário. O que gera o “congestionamento” do Poder Judiciário é um conjunto de causas semelhantes e em grande parte manejadas por um grupo de litigantes habituais. Tal litigiosidade deve ser tratada de maneira própria, por instrumentos adequados a essa realidade, sendo nosso dever, como estudiosos do direito, a sua busca. O que não se pode é culpar a população por procurar o atendimento de seus direitos e inibir o exercício de sua cidadania sob a justificativa de isso impediria o rápido deslinde das causas.
Conheça a obra da autora (Clique aqui!)
Publicado por GEN Jurídico
Por Nathaly Campitelli Roque
Fonte: Jus Brasil