goo.gl/kZLs2Q | O abandono afetivo decorrente da omissão do pai ou da mãe no dever de cuidar dos filhos constitui elemento suficiente para caracterizar dano moral. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.
No entanto, o órgão negou o pedido feito por um filho por considerar que a ação foi alcançada pela prescrição trienal, cujo prazo foi iniciado a partir da maioridade.
De acordo com o relatório, o autor afirmou que, apesar de o reconhecimento parental ter ocorrido apenas na via judicial, sempre soube que a parte apelada era seu pai e que o mesmo nunca colaborou com sua formação humana, seja de forma material ou afetiva. Acrescentou, ainda, que a situação social desfavorável lhe causou dor e sofrimento, visto que os filhos reconhecidos sempre tiveram vida privilegiada, ao contrário do apelante, que teria sido discriminado.
Já o pai alegou, nas contrarrazões, a preliminar de prescrição, sob o argumento de que o rapaz teria completado 18 anos em 2010 e a prescrição ocorreria três anos depois, nos moldes do artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil. A ação só foi ajuizada em 2014.
Ao julgar o caso, o relator desembargador Leandro dos Santos afirmou que a ausência de reconhecimento voluntário da paternidade pelo suposto pai, a depender do caso concreto, pode significar um dos elementos caracterizadores do abandono afetivo.
Disse, ainda, que a declaração da paternidade por sentença não é óbice para o pleito indenizatório nem deve ser considerada termo inicial do prazo prescricional. Nesse caso, a prescrição deve iniciar com a maioridade do filho, o que aconteceu em 2010. Como a ação foi protocolada somente em 2014, o relator considerou a ação prescrita. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: Conjur
No entanto, o órgão negou o pedido feito por um filho por considerar que a ação foi alcançada pela prescrição trienal, cujo prazo foi iniciado a partir da maioridade.
De acordo com o relatório, o autor afirmou que, apesar de o reconhecimento parental ter ocorrido apenas na via judicial, sempre soube que a parte apelada era seu pai e que o mesmo nunca colaborou com sua formação humana, seja de forma material ou afetiva. Acrescentou, ainda, que a situação social desfavorável lhe causou dor e sofrimento, visto que os filhos reconhecidos sempre tiveram vida privilegiada, ao contrário do apelante, que teria sido discriminado.
Já o pai alegou, nas contrarrazões, a preliminar de prescrição, sob o argumento de que o rapaz teria completado 18 anos em 2010 e a prescrição ocorreria três anos depois, nos moldes do artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil. A ação só foi ajuizada em 2014.
Ao julgar o caso, o relator desembargador Leandro dos Santos afirmou que a ausência de reconhecimento voluntário da paternidade pelo suposto pai, a depender do caso concreto, pode significar um dos elementos caracterizadores do abandono afetivo.
Disse, ainda, que a declaração da paternidade por sentença não é óbice para o pleito indenizatório nem deve ser considerada termo inicial do prazo prescricional. Nesse caso, a prescrição deve iniciar com a maioridade do filho, o que aconteceu em 2010. Como a ação foi protocolada somente em 2014, o relator considerou a ação prescrita. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: Conjur