goo.gl/mKDy4N | Pode advogado (a) dar voz de prisão para agente militar?
A imagem ao lado possui conteúdo de perplexidade
Em tempos confusos, típico do Homo Sapiens Sapiens Conflictus, soa estranho advogado (a) dar 'voz de prisão' para agente militar. Como a Democracia brasileira sempre pendeu mais para o lado da Ditadura, os Direitos Humanos, como os direitos civil e político, somente são assegurados para poucos brasileiros; estes dentro da cúpula absolutista, ou prestador de alguns serviços para os monarcas absolutistas. Direitos social, econômico e cultural, as bombas psíquicas e físicas são lançadas para os defensores destes direitos.
Qualquer cidadão, independentemente se for ou não agente público, deve, por civismo, agir nos limites (art. 5º, II, da CRFB de 1988) das leis. Infelizmente há comunidades insatisfeitas com a perda do poder, dos costumes, anteriores a segunda metade do século XX. O Muro de Berlim foi destruído, costumes mudaram, assim como o Direito. Com a CRFB de 1988, sim, a liberdade de expressão, essas comunidades revoltadas com os novos comportamentos sociais, como permissão de casamento LGBT, resignação sexual, direitos reprodutivos das mulheres, usam as redes sociais para produções de notícias falsas, o 'fake news'. A OAB jamais conseguirá controlar a enxurrada de novos 'adevogados' em questões de ser ou não crime. Os teclados, sejam eles de Smartphone, tablete, desktop, ou teclado plugados em Smat TV, são acionados, exaustivamente, favorecendo fabricantes e profissionais de assistências técnicas.
"Bandido bom é bandido morto", "pena de morte", "paulada em braça pública", entre muitos outros brados de "justiça", são entoados pelos "bons cidadãos". Só não vale, dois pesos e duas medidas, Crime e Castigo aos "bons cidadãos" que cometem somente "crimes leves" — percepção de crime dos "bons cidadãos" —, como furto de energia elétrica e água potável, justiça pelas próprias mãos, fraudes, em concursos públicos, processo de habilitação de trânsito (terrestre, aeronáutico ou marítimo), prova do Enem. A lista é enorme de "crimes leves".
Código de Processo Penal
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)
Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.
Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.
Depreende-se que 'Qualquer do povo (...)' pode prender 'quem quer que seja encontrado em flagrante delito'. Ou seja, não é necessário ser agente militar, servidor civil, como policial civil, para prender quem comete crime.
Alguns crimes:
Quem for presenciar algum crime pode dar 'voz de prisão'. O que não pode é fazer 'justiça pelas próprias mãos' (exercício arbitrário das próprias razões):
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Importante alertar, quem for preso não pode sofrer ação contra a sua dignidade. Se há crimes, e deve-se agir na mesma intensidade, que tipo de civilização se está construindo no Brasil? Por que Finlândia, Suécia, Japão e Suíça têm modos de vidas muito diferente do Brasil? Não basta somente leis punitivas, é necessário educação humanística, valorização da pessoa humana.
Terminando, respeitar policial não deve ser por temor, mas respeito ao ser humano e sua dignidade. A função, quando há ato legal, isto é, os requisitos dos atos administrativos, como competência, objeto, finalidade, forma e motivo, é orgulho para o agente e para a sociedade.
Abaixo, o vídeo:
Por Sérgio Henrique da Silva Pereira
Fonte: Jus Brasil
A imagem ao lado possui conteúdo de perplexidade
Em tempos confusos, típico do Homo Sapiens Sapiens Conflictus, soa estranho advogado (a) dar 'voz de prisão' para agente militar. Como a Democracia brasileira sempre pendeu mais para o lado da Ditadura, os Direitos Humanos, como os direitos civil e político, somente são assegurados para poucos brasileiros; estes dentro da cúpula absolutista, ou prestador de alguns serviços para os monarcas absolutistas. Direitos social, econômico e cultural, as bombas psíquicas e físicas são lançadas para os defensores destes direitos.
Qualquer cidadão, independentemente se for ou não agente público, deve, por civismo, agir nos limites (art. 5º, II, da CRFB de 1988) das leis. Infelizmente há comunidades insatisfeitas com a perda do poder, dos costumes, anteriores a segunda metade do século XX. O Muro de Berlim foi destruído, costumes mudaram, assim como o Direito. Com a CRFB de 1988, sim, a liberdade de expressão, essas comunidades revoltadas com os novos comportamentos sociais, como permissão de casamento LGBT, resignação sexual, direitos reprodutivos das mulheres, usam as redes sociais para produções de notícias falsas, o 'fake news'. A OAB jamais conseguirá controlar a enxurrada de novos 'adevogados' em questões de ser ou não crime. Os teclados, sejam eles de Smartphone, tablete, desktop, ou teclado plugados em Smat TV, são acionados, exaustivamente, favorecendo fabricantes e profissionais de assistências técnicas.
"Bandido bom é bandido morto", "pena de morte", "paulada em braça pública", entre muitos outros brados de "justiça", são entoados pelos "bons cidadãos". Só não vale, dois pesos e duas medidas, Crime e Castigo aos "bons cidadãos" que cometem somente "crimes leves" — percepção de crime dos "bons cidadãos" —, como furto de energia elétrica e água potável, justiça pelas próprias mãos, fraudes, em concursos públicos, processo de habilitação de trânsito (terrestre, aeronáutico ou marítimo), prova do Enem. A lista é enorme de "crimes leves".
Código de Processo Penal
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)
Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.
Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.
Depreende-se que 'Qualquer do povo (...)' pode prender 'quem quer que seja encontrado em flagrante delito'. Ou seja, não é necessário ser agente militar, servidor civil, como policial civil, para prender quem comete crime.
Alguns crimes:
- Jogar óleo de cozinha em ralo pluvial — crime ambiental, conforme a norma contida no art. 54 da Lei 9605 de 12 de fevereiro de 1998;
- Cometer violência doméstica — Alguns Tribunais aplicaram a Lei Maria da Penha em caso de violência doméstica cometida por mulher ao homem, por heterossexual ao LGBT, entre relacionamento homoafetivo entre sexos biológicos femininos;
- Bullying — estabelecimentos educacionais, por exemplo;
- Profissional do sexo — prostituição não é crime no Brasil. Caso alguma pessoa resolva chancelar profissional do sexo de "puta", "safado (a)", "aberração", cabe danos morais. O agente ativo responderá por crime de injúria;
- Estupro de vulnerável — menores de 14 (quatorze) anos de idade não podem sofrer qualquer violência sexual, não há justificativa de 'consentimento' do menor de 14 anos. Ter conjugação carnal com pessoa sob efeito de droga, seja lícita ou ilícita, que não esteja em perfeita consciência.
Quem for presenciar algum crime pode dar 'voz de prisão'. O que não pode é fazer 'justiça pelas próprias mãos' (exercício arbitrário das próprias razões):
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Importante alertar, quem for preso não pode sofrer ação contra a sua dignidade. Se há crimes, e deve-se agir na mesma intensidade, que tipo de civilização se está construindo no Brasil? Por que Finlândia, Suécia, Japão e Suíça têm modos de vidas muito diferente do Brasil? Não basta somente leis punitivas, é necessário educação humanística, valorização da pessoa humana.
Terminando, respeitar policial não deve ser por temor, mas respeito ao ser humano e sua dignidade. A função, quando há ato legal, isto é, os requisitos dos atos administrativos, como competência, objeto, finalidade, forma e motivo, é orgulho para o agente e para a sociedade.
Abaixo, o vídeo:
Por Sérgio Henrique da Silva Pereira
Fonte: Jus Brasil