goo.gl/1rssom | Correntista da Caixa Econômica Federal entra com ação na Justiça e ganha o direito à indenização por danos morais por bloqueio indevido de recursos em sua conta poupança. Em sua sentença, o juiz da 2ª Vara Federal de Uberaba, Osmane Antônio dos Santos, declarou a nulidade das cláusulas abusivas do contrato, determinou o desbloqueio da conta poupança sob pena de multa e, ainda, fixou indenização em R$2 mil.
De acordo com o advogado Leonardo Monteiro, o correntista mantém junto à instituição financeira uma conta poupança destinada a guardar suas economias e reservas para casos de urgência. Porém, no ano passado foi surpreendido com a informação de que sua conta se encontrava bloqueada para liquidar débito decorrente do contrato firmado entre a instituição financeira e uma empresa de serralheria e estruturas metálicas, em cujo contrato ele figura como representante e fiador.
O advogado explica que ao procurar uma agência do banco, o correntista foi informado de que o bloqueio havia sido efetuado em sua conta bancária, apenas com suas economias, devido a um empréstimo realizado em outra conta bancária em nome da empresa da qual o correntista é sócio. Além disso, o banco orientou que para suspender o bloqueio era exigida a assinatura de um contrato de renegociação de dívida, o qual foi firmado pelo correntista em 5 de abril de 2017.
O correntista lavrou Boletim de Ocorrência junto à Polícia Militar. Leonardo Monteiro esclarece que o correntista entrou com ação na Justiça Federal, pois a legislação brasileira não permite o bloqueio de contas poupança, salário, corrente ou qualquer outra conta bancária para quitar empréstimo contraído e vinculado à outra conta, ainda que na mesma instituição financeira.
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a tese apresentada pelo advogado Leonardo Monteiro e declarou a nulidade das cláusulas abusivas do contrato de renegociação, em virtude do desequilíbrio da relação entre banco e correntista ao permitir a invasão de seu patrimônio sem o devido processo legal, contrariando o Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso, o juiz Osmane dos Santos determinou o desbloqueio da conta poupança sob pena de incorrer em multa e, ainda, fixou indenização. Não cabe mais recurso contra a sentença.
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: www.jmonline.com.br
De acordo com o advogado Leonardo Monteiro, o correntista mantém junto à instituição financeira uma conta poupança destinada a guardar suas economias e reservas para casos de urgência. Porém, no ano passado foi surpreendido com a informação de que sua conta se encontrava bloqueada para liquidar débito decorrente do contrato firmado entre a instituição financeira e uma empresa de serralheria e estruturas metálicas, em cujo contrato ele figura como representante e fiador.
O advogado explica que ao procurar uma agência do banco, o correntista foi informado de que o bloqueio havia sido efetuado em sua conta bancária, apenas com suas economias, devido a um empréstimo realizado em outra conta bancária em nome da empresa da qual o correntista é sócio. Além disso, o banco orientou que para suspender o bloqueio era exigida a assinatura de um contrato de renegociação de dívida, o qual foi firmado pelo correntista em 5 de abril de 2017.
O correntista lavrou Boletim de Ocorrência junto à Polícia Militar. Leonardo Monteiro esclarece que o correntista entrou com ação na Justiça Federal, pois a legislação brasileira não permite o bloqueio de contas poupança, salário, corrente ou qualquer outra conta bancária para quitar empréstimo contraído e vinculado à outra conta, ainda que na mesma instituição financeira.
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a tese apresentada pelo advogado Leonardo Monteiro e declarou a nulidade das cláusulas abusivas do contrato de renegociação, em virtude do desequilíbrio da relação entre banco e correntista ao permitir a invasão de seu patrimônio sem o devido processo legal, contrariando o Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso, o juiz Osmane dos Santos determinou o desbloqueio da conta poupança sob pena de incorrer em multa e, ainda, fixou indenização. Não cabe mais recurso contra a sentença.
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: www.jmonline.com.br