goo.gl/vZ8Zjr | O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou, nesta quinta-feira (12), um recurso do governo do Estado que vetava a inscrição em concursos públicos da Polícia Militar de candidatos que ficassem com tatuagens visíveis ao usar o uniforme de verão, formado por camisa manga curta e bermuda. Em votação unânime, o TJSP julgou o texto do recurso como inconstitucional.
A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou um pedido contra o recurso, em que dizia que a imposição de limitações ao acesso de cargos públicos por lei é admitida apenas em situações excepcionais e que a possibilidade de impedir alguém de se inscrever por causa de tatuagens fere o princípio da igualdade.
O relator, Ricardo Anafe, citou a tese do Supremo Tribunal Federal sobre o acesso a cargos públicos: "Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais".
Em 18 de outubro de 2017, o TJ já havia declarado inconstitucional o artigo da lei 1.291 que proibia o ingresso na PM de candidatos com tatuagens visíveis. Na época, a proibição estava suspensa por força de liminar (decisão temporária).
O pedido inicial foi do procurador-geral do Estado, Gianpaolo Smanio. Ele defendeu que a limitação às tatuagens é incompatível com a Constituição Estadual e que os desenhos não podem fazer "referência a ideologias que exteriorizem valores ofensivos à dignidade humana, ao desempenho da função pública pretendida, incitação à violência, ameaças reais ou obscenidades".
Em seu voto no ano passado, Ricardo Anafe disse que marcas na pele ou sinais gravados não influem na capacidade para desempenhar atividades do cargo público. Ele lembrou que muitos agentes de segurança fazem a tatuagem após o ingresso na corporação.
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: g1 globo
A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou um pedido contra o recurso, em que dizia que a imposição de limitações ao acesso de cargos públicos por lei é admitida apenas em situações excepcionais e que a possibilidade de impedir alguém de se inscrever por causa de tatuagens fere o princípio da igualdade.
O relator, Ricardo Anafe, citou a tese do Supremo Tribunal Federal sobre o acesso a cargos públicos: "Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais".
Decisão anterior
Em 18 de outubro de 2017, o TJ já havia declarado inconstitucional o artigo da lei 1.291 que proibia o ingresso na PM de candidatos com tatuagens visíveis. Na época, a proibição estava suspensa por força de liminar (decisão temporária).
O pedido inicial foi do procurador-geral do Estado, Gianpaolo Smanio. Ele defendeu que a limitação às tatuagens é incompatível com a Constituição Estadual e que os desenhos não podem fazer "referência a ideologias que exteriorizem valores ofensivos à dignidade humana, ao desempenho da função pública pretendida, incitação à violência, ameaças reais ou obscenidades".
Em seu voto no ano passado, Ricardo Anafe disse que marcas na pele ou sinais gravados não influem na capacidade para desempenhar atividades do cargo público. Ele lembrou que muitos agentes de segurança fazem a tatuagem após o ingresso na corporação.
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: g1 globo