goo.gl/REmoGe | Em liminar, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou o seu entendimento sobre a impossibilidade de cobrar contribuição sindical, independentemente de autorização dos trabalhadores, após a Reforma Trabalhista. Dessa vez quem ganhou a ação foi um escritório de advocacia de Campinas (SP).
Inicialmente, o Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento de Campinas e Região apresentou uma Ação Civil Pública contra o escritório pedindo a inconstitucionalidade dos artigos 579 e 582 da CLT, que após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), tornou facultativa a contribuição sindical dos trabalhadores.
Além disso, pediu o desconto da contribuição sindical dos empregados sobre o salário de março, mesmo sem a autorização dos trabalhadores do Gomes e Hoffmann, Belucci, Piva Advogados.
O escritório de advocacia alegou que o recolhimento da contribuição sindical não respeita a regra da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além de gerar dano à empresa, já que considera a restituição dos valores recolhidos “extremamente difícil”.
Após perder nas instâncias inferiores, em decisões que entenderam pela inconstitucionalidade da mudança da lei pela reforma e determinaram o recolhimento imediato da contribuição sindical, o escritório obteve uma vitória no TST.
O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa, reconheceu que o escritório sofreria um dano de difícil reparação caso tivesse que recolher a contribuição sindical, e em tutela de urgência suspendeu a decisão favorável ao sindicato.
“Revela-se patente o risco de a Requerente vir a sofrer dano de difícil reparação, considerando o fato de a decisão antecipatória de tutela não haver estabelecido qualquer garantia para a hipótese de, ao final do processo, após cognição exauriente, vir a ser julgada improcedente a pretensão deduzida na Ação Civil Pública. Nessa hipótese, resultaria manifesto o prejuízo à Requerente, que poderia vir a ser responsabilizada pelo desconto indevido da contribuição sindical de seus empregados”, afirmou.
Para Roberto de Faria Miranda, sócio do escritório, a liminar do TST serve como paradigma para outras empresas e prevê segurança jurídica em relação à reforma trabalhista.
“As decisões como a de primeira instância expõem os empregadores ao risco de, ao cumprirem tais decisões, serem demandados pelos trabalhadores para devolver os descontos, ao passo que a recuperação dos valores junto aos sindicatos seria praticamente impossível. De um modo geral, a liminar do TST traz um pouco de segurança jurídica, o que é imprescindível até que o STF julgue as ações que questionam a constitucionalidade da Reforma Trabalhista, no tocante às contribuições sindicais”, afirmou.
No Supremo Tribunal Federal (STF) pelo menos dez ações de inconstitucionalidade já foram apresentadas contra os dispositivos da Reforma Trabalhista que tornaram facultativa a contribuição sindical, condicionando-a à autorização expressa dos trabalhadores. Os casos estão sob relatoria do ministro Edson Fachin.
Por Livia Scocuglia
Fonte: www.jota.info
Inicialmente, o Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento de Campinas e Região apresentou uma Ação Civil Pública contra o escritório pedindo a inconstitucionalidade dos artigos 579 e 582 da CLT, que após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), tornou facultativa a contribuição sindical dos trabalhadores.
Além disso, pediu o desconto da contribuição sindical dos empregados sobre o salário de março, mesmo sem a autorização dos trabalhadores do Gomes e Hoffmann, Belucci, Piva Advogados.
O escritório de advocacia alegou que o recolhimento da contribuição sindical não respeita a regra da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além de gerar dano à empresa, já que considera a restituição dos valores recolhidos “extremamente difícil”.
Após perder nas instâncias inferiores, em decisões que entenderam pela inconstitucionalidade da mudança da lei pela reforma e determinaram o recolhimento imediato da contribuição sindical, o escritório obteve uma vitória no TST.
O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa, reconheceu que o escritório sofreria um dano de difícil reparação caso tivesse que recolher a contribuição sindical, e em tutela de urgência suspendeu a decisão favorável ao sindicato.
“Revela-se patente o risco de a Requerente vir a sofrer dano de difícil reparação, considerando o fato de a decisão antecipatória de tutela não haver estabelecido qualquer garantia para a hipótese de, ao final do processo, após cognição exauriente, vir a ser julgada improcedente a pretensão deduzida na Ação Civil Pública. Nessa hipótese, resultaria manifesto o prejuízo à Requerente, que poderia vir a ser responsabilizada pelo desconto indevido da contribuição sindical de seus empregados”, afirmou.
Para Roberto de Faria Miranda, sócio do escritório, a liminar do TST serve como paradigma para outras empresas e prevê segurança jurídica em relação à reforma trabalhista.
“As decisões como a de primeira instância expõem os empregadores ao risco de, ao cumprirem tais decisões, serem demandados pelos trabalhadores para devolver os descontos, ao passo que a recuperação dos valores junto aos sindicatos seria praticamente impossível. De um modo geral, a liminar do TST traz um pouco de segurança jurídica, o que é imprescindível até que o STF julgue as ações que questionam a constitucionalidade da Reforma Trabalhista, no tocante às contribuições sindicais”, afirmou.
STF
No Supremo Tribunal Federal (STF) pelo menos dez ações de inconstitucionalidade já foram apresentadas contra os dispositivos da Reforma Trabalhista que tornaram facultativa a contribuição sindical, condicionando-a à autorização expressa dos trabalhadores. Os casos estão sob relatoria do ministro Edson Fachin.
Por Livia Scocuglia
Fonte: www.jota.info