goo.gl/8R5L4D | O instituto do casamento traz inúmeras consequências jurídicas, reconhecidas na doutrina e para fins didáticos são elencadas assim: efeitos sociais, efeitos pessoais e efeitos patrimoniais.
Os efeitos sociais atingem o casal perante a sociedade e podemos exemplificar como a criação da família matrimonial, os vínculos de afinidade entre o cônjuge e os parentes do outro cônjuge e a emancipação quando o nubente contrair matrimônio ainda menor de idade; já os efeitos pessoais, considerados entre o próprio casal, são os direitos e deveres que ambos os cônjuges tem entre si, igualdade destes direitos e deveres e os direitos e deveres dos cônjuges para com os filhos desta relação.
No presente texto trataremos dos efeitos patrimoniais, que dizem respeito aos reflexos econômicos oriundos do casamento, entre os cônjuges e diante da sociedade.
E um primeiro momento, ao leitor, pode até parecer frieza o tratamento de questões financeiras no casamento. Mas não podemos olvidar que também a relação matrimonial permeia deveres e direitos ligados a fortuna do casal.
Por isto, a legislação sabiamente propôs e confere aos nubentes a liberalidade de escolha das regras para a solução dos litígios que porventura acontecerão quando da dissolução da sociedade conjugal ou até mesmo na constância do casamento, pois queiramos nos ou não o casamento é uma sociedade que implica a observância de diversas regras, inclusive as de cunho financeiro, tudo com vistas a resguardar o patrimônio para os cônjuges.
E não podemos esquecer que o regime de bens também trará reflexo no direito sucessório, uma novidade que entrou em vigor após janeiro de 2003, onde dependendo do regime de bens o cônjuge supérstite (viúvo ou viúva) herdará os bens do falecido.
Pois bem, determina a lei que caso os nubentes não escolham o regime de bens, ou seja no silêncio dos contraentes, o regime de bens estabelecido será o da comunhão parcial de bens. O que a grosso modo significa que somente os bens comprados na constância do casamento serão objeto de partilha, caso ocorra a dissolução do casamento; todavia, independentemente da origem dos bens, adquiridos, herdados ou recebidos em doação, por um só dos cônjuges obrigará ao outro cônjuge a assinar para ocorrer a alienação.
Outro lado, é facultado aos contraentes a possibilidade e liberalidade na escolha do regime de bens, se não estiverem enquadrados na imposição legal do regime de separação obrigatória de bens.
E diante desta opção de escolher entre os regimes existentes, comunhão universal de bens, separação total de bens e participação final nos aquestos, deverão os nubentes providenciarem, através de uma escritura pública, a lavratura do denominado pacto antenupcial. Documento este que será levado ao Cartório de Registro Civil, juntamente com os outros documentos exigidos para a habilitação do casamento, sob pena de não o fazendo vigorar o regime legal, ou seja o da comunhão parcial de bens.
Logo, importantíssimo o pacto antenupcial para que o casamento seja “administrado” economicamente pelo regime de bens escolhido antes de sua celebração; ressaltando que, após o casamento podem os cônjuges, via judicial, até pleitearem a mudança de regime de bens, caso seja consenso entre eles.
Percebe-se que a legislação vai se adequando as necessidades de proteção econômica da relação matrimonial, tanto isto se prova que antes de 1977 o regime legal (regime imposto pela legal quando não há escolha por parte dos nubentes) era o da comunhão universal de bens. Onde todos os bens eram comuns ao casal, independentemente da origem.
E após 1977, os nubentes que convolavam núpcias sem optar pelo regime a imposição legal e que até hoje vigora é o da comunhão parcial de bens.
Em visão prospectiva e diante da característica de efemeridade com que estão ocorrendo as relações matrimoniais, não será muito distante que a legislação irá mudar novamente; isto quer dizer: o regime legal passará a ser o da separação total de bens, onde cada cônjuge administra o seu patrimônio, com total independência, quer seja o patrimônio passivo ou o ativo, e ainda pode dispor da mesma forma. Não havendo necessidade de outorga do outro cônjuge para a venda de bens, uma vez que não existe comunhão do patrimônio.
O que deve enterrar de vez a frase conhecida: antes do casamento meu bem; durante o casamento nossos bens e no divórcio meus bens!!
Por Dra. Mônica Cecílio Rodrigues - Advogada, doutora em processo civil e professora universitária
Fonte: jmonline.com.br
Os efeitos sociais atingem o casal perante a sociedade e podemos exemplificar como a criação da família matrimonial, os vínculos de afinidade entre o cônjuge e os parentes do outro cônjuge e a emancipação quando o nubente contrair matrimônio ainda menor de idade; já os efeitos pessoais, considerados entre o próprio casal, são os direitos e deveres que ambos os cônjuges tem entre si, igualdade destes direitos e deveres e os direitos e deveres dos cônjuges para com os filhos desta relação.
No presente texto trataremos dos efeitos patrimoniais, que dizem respeito aos reflexos econômicos oriundos do casamento, entre os cônjuges e diante da sociedade.
E um primeiro momento, ao leitor, pode até parecer frieza o tratamento de questões financeiras no casamento. Mas não podemos olvidar que também a relação matrimonial permeia deveres e direitos ligados a fortuna do casal.
Por isto, a legislação sabiamente propôs e confere aos nubentes a liberalidade de escolha das regras para a solução dos litígios que porventura acontecerão quando da dissolução da sociedade conjugal ou até mesmo na constância do casamento, pois queiramos nos ou não o casamento é uma sociedade que implica a observância de diversas regras, inclusive as de cunho financeiro, tudo com vistas a resguardar o patrimônio para os cônjuges.
E não podemos esquecer que o regime de bens também trará reflexo no direito sucessório, uma novidade que entrou em vigor após janeiro de 2003, onde dependendo do regime de bens o cônjuge supérstite (viúvo ou viúva) herdará os bens do falecido.
Pois bem, determina a lei que caso os nubentes não escolham o regime de bens, ou seja no silêncio dos contraentes, o regime de bens estabelecido será o da comunhão parcial de bens. O que a grosso modo significa que somente os bens comprados na constância do casamento serão objeto de partilha, caso ocorra a dissolução do casamento; todavia, independentemente da origem dos bens, adquiridos, herdados ou recebidos em doação, por um só dos cônjuges obrigará ao outro cônjuge a assinar para ocorrer a alienação.
Outro lado, é facultado aos contraentes a possibilidade e liberalidade na escolha do regime de bens, se não estiverem enquadrados na imposição legal do regime de separação obrigatória de bens.
E diante desta opção de escolher entre os regimes existentes, comunhão universal de bens, separação total de bens e participação final nos aquestos, deverão os nubentes providenciarem, através de uma escritura pública, a lavratura do denominado pacto antenupcial. Documento este que será levado ao Cartório de Registro Civil, juntamente com os outros documentos exigidos para a habilitação do casamento, sob pena de não o fazendo vigorar o regime legal, ou seja o da comunhão parcial de bens.
Logo, importantíssimo o pacto antenupcial para que o casamento seja “administrado” economicamente pelo regime de bens escolhido antes de sua celebração; ressaltando que, após o casamento podem os cônjuges, via judicial, até pleitearem a mudança de regime de bens, caso seja consenso entre eles.
Percebe-se que a legislação vai se adequando as necessidades de proteção econômica da relação matrimonial, tanto isto se prova que antes de 1977 o regime legal (regime imposto pela legal quando não há escolha por parte dos nubentes) era o da comunhão universal de bens. Onde todos os bens eram comuns ao casal, independentemente da origem.
E após 1977, os nubentes que convolavam núpcias sem optar pelo regime a imposição legal e que até hoje vigora é o da comunhão parcial de bens.
Em visão prospectiva e diante da característica de efemeridade com que estão ocorrendo as relações matrimoniais, não será muito distante que a legislação irá mudar novamente; isto quer dizer: o regime legal passará a ser o da separação total de bens, onde cada cônjuge administra o seu patrimônio, com total independência, quer seja o patrimônio passivo ou o ativo, e ainda pode dispor da mesma forma. Não havendo necessidade de outorga do outro cônjuge para a venda de bens, uma vez que não existe comunhão do patrimônio.
O que deve enterrar de vez a frase conhecida: antes do casamento meu bem; durante o casamento nossos bens e no divórcio meus bens!!
Por Dra. Mônica Cecílio Rodrigues - Advogada, doutora em processo civil e professora universitária
Fonte: jmonline.com.br