Gravidez: quando a gestante que perde o bebê tem direito à estabilidade no trabalho

goo.gl/6sjmEK | Uma das diversas modalidades de estabilidade provisória dos trabalhadores da iniciativa privada diz respeito à funcionária gestante. A garantia está prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ACDT) da Constituição Federal de 1988, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Mas o que acontece se a trabalhadora perder o bebê?

Antes de tudo, é preciso separar o que é considerado aborto espontâneo e nascimento de natimorto – quando o bebê, em tese, teria chances de sobreviver fora do útero. Atualmente, o entendimento da medicina é de que o nascimento de natimorto ocorre por volta da 22ª semana de gestação. Antes disso se trata de um aborto espontâneo.

No caso do aborto espontâneo, a funcionária tem uma “mini” estabilidade, vez que faz jus a duas semanas de repouso remunerado, não podendo ser demitida nesse período. O desligamento só pode ocorrer após o retorno da empregada às atividades. No caso de nascimento de natimorto, contudo, a trabalhadora ainda tem direito a licença-maternidade – com consequente pagamento de salário – de 120 dias, além da estabilidade de cinco meses.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu a questão em 2015, ao reconhecer o direito à estabilidade provisória a empregada cujo filho nascera sem vida. À época, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo, afirmou que “não se mostra razoável limitar o alcance temporal de um direito da trabalhadora, sem fundamento legal ou constitucional razoável para tanto”.

Importante salientar que, no campo da Justiça, a questão referente ao tempo de gestação não está bem definida, vez que a Instrução Normativa INSS/PRES 45 dispõe que “para fins de concessão do salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da vigésima terceira semana (sexto mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto”.

Alguns julgadores, contudo – caso do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais – concedem a licença-maternidade, mesmo no caso de feto natimorto, a empregadas que deram à luz a partir da 20ª semana de gravidez.

Estabilidade 


Além de estar prevista no artigo 10, inciso, II, alínea “b” da ACDT da CF de 1988, a estabilidade da trabalhadora gestante é garantida pela súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A Corte trabalhista firmou entendimento no sentido de que a estabilidade também é válida nos casos de contrato firmado por tempo determinado.

Caso o empregador realize a dispensa da funcionária sob a alegação de que desconhecia a gravidez da funcionária, ele deve reintegrá-la ou pagar indenização equivalente ao período da estabilidade provisória à empregada.

Fonte: www.gazetadopovo.com.br
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