goo.gl/NffFKk | A possibilidade de reiteração delituosa, sem nenhum dado concreto, não justifica a prisão preventiva do acusado. Esse foi o entendimento do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, ao superar a Súmula 691, que impede a concessão de Habeas Corpus contra decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça, e conceder a liberdade a três acusados de estelionato e associação criminosa.
Presos em flagrante, o trio teve a prisão preventiva decretada durante a audiência de custódia. Na decisão, o juiz alegou que a medida seria necessária pelo "engenho" das práticas delitivas, pela concreta possibilidade de reiteração criminosa e pela imprescindibilidade de garantia da ordem pública.
Com a preventiva decretada, a defesa de uma das acusadas ingressou com Habeas Corpus alegando que o decreto era inidôneo e foi fundamentado com base na gravidade abstrata do delito. A defesa foi feita pelos advogados Guilherme Maistro Tenório Araújo, Lucas Andrey Battini e Eduardo Lange do Maistro, do Battini & Lange Advogados.
O Tribunal de Justiça do Paraná negou o pedido de liminar, assim como o Superior Tribunal de Justiça, com o entendimento de que a prisão foi devidamente fundamentada. Em novo Habeas Corpus, desta vez no Supremo Tribunal Federal, a defesa reiterou os argumentos, e Marco Aurélio concedeu a liminar com o entendimento de que "os fundamentos da preventiva não resistem a exame".
Segundo o ministro, o juízo "partiu da capacidade intuitiva, olvidando que a presunção seria de postura digna, ante o fato de estar a paciente submetida aos holofotes da Justiça". Assim, ele determinou a soltura da acusada e estendeu a decisão aos outros dois réus.
Clique aqui para ler a liminar.
HC 154.582
Por Tadeu Rover
Fonte: Conjur
Presos em flagrante, o trio teve a prisão preventiva decretada durante a audiência de custódia. Na decisão, o juiz alegou que a medida seria necessária pelo "engenho" das práticas delitivas, pela concreta possibilidade de reiteração criminosa e pela imprescindibilidade de garantia da ordem pública.
Com a preventiva decretada, a defesa de uma das acusadas ingressou com Habeas Corpus alegando que o decreto era inidôneo e foi fundamentado com base na gravidade abstrata do delito. A defesa foi feita pelos advogados Guilherme Maistro Tenório Araújo, Lucas Andrey Battini e Eduardo Lange do Maistro, do Battini & Lange Advogados.
O Tribunal de Justiça do Paraná negou o pedido de liminar, assim como o Superior Tribunal de Justiça, com o entendimento de que a prisão foi devidamente fundamentada. Em novo Habeas Corpus, desta vez no Supremo Tribunal Federal, a defesa reiterou os argumentos, e Marco Aurélio concedeu a liminar com o entendimento de que "os fundamentos da preventiva não resistem a exame".
Segundo o ministro, o juízo "partiu da capacidade intuitiva, olvidando que a presunção seria de postura digna, ante o fato de estar a paciente submetida aos holofotes da Justiça". Assim, ele determinou a soltura da acusada e estendeu a decisão aos outros dois réus.
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HC 154.582
Por Tadeu Rover
Fonte: Conjur