goo.gl/k4xHeF | Após consulta feita pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, o Conselho Nacional de Justiça reafirmou a obrigatoriedade de os cartórios oferecerem gratuitamente o serviço de homologação das escrituras de separação e divórcio, diante da vigência do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15).
Enquanto o CPC/1973 dispunha expressamente sobre a gratuidade do inventário e do divórcio extrajudiciais (nos artigos 982, parágrafo 2º, e 1.124-A, parágrafo 3º), os dispositivos do novo CPC que regulam a matéria são omissos quanto a ela (artigos 610 e 733).
Diante dessa nova realidade, os cartórios passaram a questionar se uma resolução do CNJ, de caráter administrativo, poderia determinar a obrigatoriedade de gratuidade de um serviço sem haver um respaldo legal expresso. Durante sessão virtual, ocorrida ao longo do mês de abril, os conselheiros do CNJ ponderaram sobre a questão e decidiram que a gratuidade deve ser mantida.
O relator do processo, conselheiro Arnaldo Hossepian, ponderou que, mesmo sem a declaração explícita do benefício em lei, a gratuidade de Justiça deve ser estendida para efeito de viabilizar o cumprimento da previsão constitucional de acesso à jurisdição e a prestação plena aos atos extrajudiciais de notários e de registradores.
“É inafastável a conclusão de que a assistência jurídica é integral, e, mais que isso, a assistência gratuita àqueles que dela necessitem deve ser vista como um direito fundamental a concretizar, envolvendo também as vias extrajudiciais de efetivação do acesso à ordem jurídica, sendo qualquer lacuna ou regramento em contrário inadmissível configuração de retrocesso, vedado por princípios constitucionais”, descreveu em seu voto. “Não é possível frustrar expectativas, criadas pelo Estado, destinadas a concretizar direitos fundamentais”, completou. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Fonte: Conjur
Enquanto o CPC/1973 dispunha expressamente sobre a gratuidade do inventário e do divórcio extrajudiciais (nos artigos 982, parágrafo 2º, e 1.124-A, parágrafo 3º), os dispositivos do novo CPC que regulam a matéria são omissos quanto a ela (artigos 610 e 733).
Diante dessa nova realidade, os cartórios passaram a questionar se uma resolução do CNJ, de caráter administrativo, poderia determinar a obrigatoriedade de gratuidade de um serviço sem haver um respaldo legal expresso. Durante sessão virtual, ocorrida ao longo do mês de abril, os conselheiros do CNJ ponderaram sobre a questão e decidiram que a gratuidade deve ser mantida.
O relator do processo, conselheiro Arnaldo Hossepian, ponderou que, mesmo sem a declaração explícita do benefício em lei, a gratuidade de Justiça deve ser estendida para efeito de viabilizar o cumprimento da previsão constitucional de acesso à jurisdição e a prestação plena aos atos extrajudiciais de notários e de registradores.
“É inafastável a conclusão de que a assistência jurídica é integral, e, mais que isso, a assistência gratuita àqueles que dela necessitem deve ser vista como um direito fundamental a concretizar, envolvendo também as vias extrajudiciais de efetivação do acesso à ordem jurídica, sendo qualquer lacuna ou regramento em contrário inadmissível configuração de retrocesso, vedado por princípios constitucionais”, descreveu em seu voto. “Não é possível frustrar expectativas, criadas pelo Estado, destinadas a concretizar direitos fundamentais”, completou. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Fonte: Conjur