goo.gl/7rJqJf | A palavra Honorários no dicionários significa: "vencimentos, valores, quantia paga aos profissionais liberais; proventos."
Pela origem da palavra verificamos que não é somente o advogado que recebe "honorários", mas sim todo profissional liberal na prestação de serviços como médicos, arquitetos, contadores, dentistas, jornalistas, etc.
Para os advogados, o direito aos honorários estão estabelecidos na Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), especificamente no artigo 22, que diz:
"A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência."
Assim, temos três tipos diferentes de honorários, sendo o primeiro deles o convencional ou contratual, isto é, aquele estabelecido entre o advogado e o cliente, o que geralmente ocorre no momento da contratação para execução do trabalho (uma defesa, uma elaboração de contrato, etc.).
A OAB de cada Estado estabeleceu uma tabela com valores mínimos dos preços dos principais serviços realizados pelos advogados.
Na cobrança dos honorários contratuais poderão ser incluídas cobranças com outras despesas que o profissional possa ter tais como custas do processo, deslocamentos, diárias. etc.
Os honorários por arbitramento judicial são casos em que o cliente e seu advogado não estabeleceram valores contratuais, ficando ao critério do juiz determinar o valor do serviço.
O último tipo de honorários são os sucumbenciais, estabelecidos pelo juiz na sentença, respeitando o parâmetro de 10% a 20% sobre o valor da condenação, sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa (valor dado na ação), conforme determinado pelo Código de Processo Civil (Artigo 85, § 2º).
Nos honorários sucumbenciais o juiz leva em conta o zelo do advogado, o tempo do processo, a complexidade da causa, a natureza da ação, etc.
Os honorários de sucumbência será pago pela parte perdedora do processo e não pelo cliente.
Cabe esclarecer que o advogado poderá receber os honorários contratuais e o de sucumbência no mesmo processo, pois como foi explicado acima, o primeiro será referente ao contrato com o cliente e o segundo será pago pela parte perdedora do processo ao advogado vencedor da ação.
Os defensores públicos não efetuam cobrança de honorários contratuais devido a própria função pública na prestação jurídica gratuita, mas recebem honorários arbitrados ou de sucumbência pelo juiz.
Por Camila Gouvea
Fonte: Jus Brasil
Pela origem da palavra verificamos que não é somente o advogado que recebe "honorários", mas sim todo profissional liberal na prestação de serviços como médicos, arquitetos, contadores, dentistas, jornalistas, etc.
Para os advogados, o direito aos honorários estão estabelecidos na Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), especificamente no artigo 22, que diz:
"A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência."
Assim, temos três tipos diferentes de honorários, sendo o primeiro deles o convencional ou contratual, isto é, aquele estabelecido entre o advogado e o cliente, o que geralmente ocorre no momento da contratação para execução do trabalho (uma defesa, uma elaboração de contrato, etc.).
A OAB de cada Estado estabeleceu uma tabela com valores mínimos dos preços dos principais serviços realizados pelos advogados.
Na cobrança dos honorários contratuais poderão ser incluídas cobranças com outras despesas que o profissional possa ter tais como custas do processo, deslocamentos, diárias. etc.
Os honorários por arbitramento judicial são casos em que o cliente e seu advogado não estabeleceram valores contratuais, ficando ao critério do juiz determinar o valor do serviço.
O último tipo de honorários são os sucumbenciais, estabelecidos pelo juiz na sentença, respeitando o parâmetro de 10% a 20% sobre o valor da condenação, sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa (valor dado na ação), conforme determinado pelo Código de Processo Civil (Artigo 85, § 2º).
Nos honorários sucumbenciais o juiz leva em conta o zelo do advogado, o tempo do processo, a complexidade da causa, a natureza da ação, etc.
Os honorários de sucumbência será pago pela parte perdedora do processo e não pelo cliente.
Cabe esclarecer que o advogado poderá receber os honorários contratuais e o de sucumbência no mesmo processo, pois como foi explicado acima, o primeiro será referente ao contrato com o cliente e o segundo será pago pela parte perdedora do processo ao advogado vencedor da ação.
Os defensores públicos não efetuam cobrança de honorários contratuais devido a própria função pública na prestação jurídica gratuita, mas recebem honorários arbitrados ou de sucumbência pelo juiz.
Por Camila Gouvea
Fonte: Jus Brasil