Falsas denúncias: Justiça determina indenização de R$ 50 mil por alienação parental

goo.gl/ey5VRt | Um homem terá de pagar R$ 50 mil de indenização por danos materiais e morais a ex-mulher por alienação parental. Segundo a justiça divulgou, por não aceitar o fim do relacionamento, o réu incentivava ódio na criança induzindo-a contra a mãe, além de fazer denúncias inverídicas para atacar a imagem da ex. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação de indenização, mas em nova sessão os desembargadores da 1ª Câmara Cível aceitaram o recurso da mulher.

Conforme o processo, o casal teve uma filha, mas em 2000 a mulher pediu o divórcio. O processo de separação finalizou em 2002. A partir de então, a mulher passou a ser assediada pelo ex para que retomassem a união. Como não conseguiu reatar o relacionamento, o ex-marido passou a induzir a filha contra a mãe.

Em 2014, a mulher ajuizou ação de danos morais alegando que, após o fim do relacionamento, ele passou a interferir na formação da filha do casal, praticando atos de alienação parental contra ela, o que gerou sérios abalos psíquicos na criança, que até hoje sofre crises emocionais e psicológicas em decorrência do que sofreu desde os quatro anos de idade. Além disso, apontou que o ex-marido a denunciou na polícia três vezes por atos inverídicos tentando atacar sua imagem.

O homem alegou que o pedido da ex-mulher era inepto, por conta do tempo que já havia passado, bem como afirmou que nunca incentivou a filha a ter sentimentos negativos contra a mãe ou mesmo teria feito denúncias falsas que atacassem a imagem da ex. Na época dos fatos, as alegações do marido foram afastadas sem nenhuma manifestação de ambas as partes, mas o julgador de primeiro grau, por prescrição, extinguiu a ação.

Para o desembargador João Maria Lós, se há trânsito em julgado da decisão que afastou a alegação de prescrição ocorre a preclusão, de tal forma que a parte não pode mais rediscutir essa questão, expressamente decidida e por ela não recorrida.

Para o desembargador, além de se tratar de matéria já debatida, superada e não recorrida em momento oportuno, trata-se de atos que não cessaram por anos seguintes, inclusive quando o caso iniciou, conforme narrado pela filha do casal, quando diz que, já morando em São Paulo, quando cursava faculdade, o pai ainda saia com seus amigos e ficava atacando a imagem de sua mãe.

Decisão


Quanto ao mérito, para o relator ficou comprovada a alienação parental por meio de todas as provas, baseando seu voto nos depoimentos relatados pela filha do casal e também da psicóloga que atendeu mãe e filha após o fim do relacionamento do casal. Para o desembargador, ficou comprovada a violação direta e intencional de uma das obrigações mais fundamentais de um genitor, que é a de promover e estimular uma relação positiva e harmoniosa entre a criança e seu outro genitor.

Em relação às acusações de denúncias falsas a autoridade policial que feriram a moral da mulher, o desembargador assevera que a conduta do homem demonstra ser uma deliberada tentativa de atingir a ex-convivente, isso porque ficou entendido que os motivos elencados pelo genitor em ir até a polícia com a criança são torpes e incoerentes.

Por fim, o relator assevera que o que mais eleva os ânimos de uma mãe é ver a provocação dirigida a seu filho, causando prejuízos de ordem psicológica. Nesse caso, os danos morais são evidentes e passíveis de indenização.

“Considerando o ocorrido, a intensidade do dano, a duração do sofrimento, a repercussão e as consequências, bem como as condições pessoais das partes, fixo a indenização em R$ 50.000,00, pois mostra-se razoável. Tal valor deve ser corrigido pelo IGPM/FGV desde sua fixação até o efetivo pagamento, bem como juros de mora desde a citação”.

*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)

Por Danielle Valentim
Fonte: www.campograndenews.com.br
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