goo.gl/wZmEZa | Abril chegou e quem recebeu no ano anterior precatórios, RPVs ou indenizações referentes à processo judicial, geralmente nessa época está buscando informações sobre como declarar esses valores ao Imposto de Renda 2018, para ser possível economizar em tributos e estar ok com o famoso leão da Receita Federal.
De acordo com o próprio site da Receita Federal (http://idg.receita.fazenda.gov.br), os rendimentos recebidos de forma acumulada oriundos de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal (art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988), relativos a anos-calendário anteriores aos do pagamento, esses rendimentos acumulados, recebidos de uma vez só via precatório, devem ser transcritos na ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”.
Informação importante é que os juros moratórios, aqueles que foram computados no cálculo do precatório ou do RPV devido à demora para o pensionista, o aposentado, ou qualquer outro credor do governo conseguir receber os valores a que tem direito, esses juros são considerados indenização por serem mero ressarcimento no atraso da entrega do que era devido, portanto, esses juros têm natureza indenizatória e não sofrem tributação.
Apenas são objeto de recolhimento de tributos os juros que se referem à acréscimo patrimonial, quando por exemplo são devolvidas verbas salariais que deixaram de ser pagas efetivamente. Nos julgados de RE nº. 548.828, 487.121, 559.964 e 591.140 do STF houve o reconhecimento de que não incide o imposto de renda sobre os juros moratórios, exatamente por tratarem de um tipo de indenização pela demora da entrega do dinheiro, por serem um tipo de ressarcimento porque o dinheiro teria perdido valor ao longo do tempo.
Ademais, os honorários contratuais pagos aos advogados também podem ser descontados do cálculo do imposto – basta apresentar a nota fiscal emitida pelo escritório ou pelo advogado, e, caso o cliente vencedor da causa judicial, tenha recebido o valor total incluindo o que ganhou por direito, os honorários contratados com seus advogados e a sucumbência, mesmo sem o recibo da sucumbência é possível descontá-la, porque é paga pelo perdedor para o advogado que venceu a causa, portanto será repassada integralmente ao advogado que cuidará da tributação devida.
Quanto às indenizações – danos morais ou danos materiais – recebidas no calendário 2017, estas são isentas, porque, como explicado anteriormente, o pagamento de indenização não é renda, apesar de normalmente vir em dinheiro. A indenização só recompõe o patrimônio imaterial de quem a recebe (a dor, o aborrecimento, a demora, a reparação, etc.), assim, por não haver acréscimo patrimonial material, não incide imposto de renda.
Finalmente, vale os cidadãos estarem atentos para a data final de entrega da declaração de IR – dia 30 de abri de 2018 – e lembrarem de pedir aos seus advogados os documentos que comprovem o que for declarado para, no caso do contribuinte cair na malha fina, ter um dossiê preparado para demonstrar ao leão que a declaração está ok.
Por Luciana Gouvêa*Advogada atuante no Rio de Janeiro e nos Tribunais Superiores. Diretora executiva da Gouvêa Advogados Associados. Pós-graduada em Neurociências Aplicadas à Aprendizagem (UFRJ) e em Finanças com Ênfase em Gestão de Investimentos (FGV). Coach. Especialista em mediação e conciliação de conflitos
Fonte: Estadão
De acordo com o próprio site da Receita Federal (http://idg.receita.fazenda.gov.br), os rendimentos recebidos de forma acumulada oriundos de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal (art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988), relativos a anos-calendário anteriores aos do pagamento, esses rendimentos acumulados, recebidos de uma vez só via precatório, devem ser transcritos na ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”.
Informação importante é que os juros moratórios, aqueles que foram computados no cálculo do precatório ou do RPV devido à demora para o pensionista, o aposentado, ou qualquer outro credor do governo conseguir receber os valores a que tem direito, esses juros são considerados indenização por serem mero ressarcimento no atraso da entrega do que era devido, portanto, esses juros têm natureza indenizatória e não sofrem tributação.
Apenas são objeto de recolhimento de tributos os juros que se referem à acréscimo patrimonial, quando por exemplo são devolvidas verbas salariais que deixaram de ser pagas efetivamente. Nos julgados de RE nº. 548.828, 487.121, 559.964 e 591.140 do STF houve o reconhecimento de que não incide o imposto de renda sobre os juros moratórios, exatamente por tratarem de um tipo de indenização pela demora da entrega do dinheiro, por serem um tipo de ressarcimento porque o dinheiro teria perdido valor ao longo do tempo.
Ademais, os honorários contratuais pagos aos advogados também podem ser descontados do cálculo do imposto – basta apresentar a nota fiscal emitida pelo escritório ou pelo advogado, e, caso o cliente vencedor da causa judicial, tenha recebido o valor total incluindo o que ganhou por direito, os honorários contratados com seus advogados e a sucumbência, mesmo sem o recibo da sucumbência é possível descontá-la, porque é paga pelo perdedor para o advogado que venceu a causa, portanto será repassada integralmente ao advogado que cuidará da tributação devida.
Quanto às indenizações – danos morais ou danos materiais – recebidas no calendário 2017, estas são isentas, porque, como explicado anteriormente, o pagamento de indenização não é renda, apesar de normalmente vir em dinheiro. A indenização só recompõe o patrimônio imaterial de quem a recebe (a dor, o aborrecimento, a demora, a reparação, etc.), assim, por não haver acréscimo patrimonial material, não incide imposto de renda.
Finalmente, vale os cidadãos estarem atentos para a data final de entrega da declaração de IR – dia 30 de abri de 2018 – e lembrarem de pedir aos seus advogados os documentos que comprovem o que for declarado para, no caso do contribuinte cair na malha fina, ter um dossiê preparado para demonstrar ao leão que a declaração está ok.
Por Luciana Gouvêa*Advogada atuante no Rio de Janeiro e nos Tribunais Superiores. Diretora executiva da Gouvêa Advogados Associados. Pós-graduada em Neurociências Aplicadas à Aprendizagem (UFRJ) e em Finanças com Ênfase em Gestão de Investimentos (FGV). Coach. Especialista em mediação e conciliação de conflitos
Fonte: Estadão