goo.gl/Lh1MiD | O juiz deve obedecer aos limites do Código de Processo Civil para definir os honorários de sucumbência. Ou seja, deve arbitrar quantias que fiquem entre 10% e 20% do valor total da causa, conforme manda o parágrafo 2º do artigo 85 do CPC. Foi o que decidiu, por unanimidade, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em recurso julgado na terça-feira (17/4).
O relator do caso foi o ministro Antonio Carlos Ferreira. Ele lembrou que a nova legislação processual previu as situações nas quais a verba sucumbencial pode ser arbitrada de acordo com a conveniência do juiz, a chamada apreciação equitativa do magistrado, limitando-as às causas "em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo". Disse ainda que a regra do artigo 85, parágrafo 2º, não vale para processos envolvendo a Fazenda Pública.
O voto do ministro aponta ainda que, conforme o CPC atual, esses limites e critérios devem ser aplicados independentemente do conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. No caso concreto analisado pelo STJ, foi julgado improcedente pedido de reconvenção, ou seja, quando o réu, em sua defesa, move ação contra o demandante, no mesmo processo e juízo onde tramita o processo.
“No caso concreto, ante o julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos em reconvenção, não se tratando de demanda de valor inestimável ou irrisório, faz-se impositiva a majoração da verba honorária, estipulada em quantia inferior a 10% do valor atribuído à causa”, disse Ferreira. A ministra Isabel Gallotti acompanhou relator, mas fez a ressalva de que em casos nos quais os valores forem muito elevados, o tribunal pode, eventualmente, deixar de aplicar o limite mínimo.
Clique aqui para ler o voto do relator.
REsp 1.731.617
Por Marcelo Galli
Fonte: Conjur
O relator do caso foi o ministro Antonio Carlos Ferreira. Ele lembrou que a nova legislação processual previu as situações nas quais a verba sucumbencial pode ser arbitrada de acordo com a conveniência do juiz, a chamada apreciação equitativa do magistrado, limitando-as às causas "em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo". Disse ainda que a regra do artigo 85, parágrafo 2º, não vale para processos envolvendo a Fazenda Pública.
O voto do ministro aponta ainda que, conforme o CPC atual, esses limites e critérios devem ser aplicados independentemente do conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. No caso concreto analisado pelo STJ, foi julgado improcedente pedido de reconvenção, ou seja, quando o réu, em sua defesa, move ação contra o demandante, no mesmo processo e juízo onde tramita o processo.
“No caso concreto, ante o julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos em reconvenção, não se tratando de demanda de valor inestimável ou irrisório, faz-se impositiva a majoração da verba honorária, estipulada em quantia inferior a 10% do valor atribuído à causa”, disse Ferreira. A ministra Isabel Gallotti acompanhou relator, mas fez a ressalva de que em casos nos quais os valores forem muito elevados, o tribunal pode, eventualmente, deixar de aplicar o limite mínimo.
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REsp 1.731.617
Por Marcelo Galli
Fonte: Conjur