Infrações: lesão corporal e embriaguez ao volante não permitem consunção, diz STJ

goo.gl/WTdJi6 | Não cabe o princípio de consunção entre os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de um automóvel, porque os dois delitos tutelam bens jurídicos distintos. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou um pedido de absorção de um crime.

O caso envolve um atropelamento na cidade de Ceilândia (DF). O motorista atropelou um pedestre e após a colisão, pelo teste do bafômetro aplicado por policiais militares, ficou comprovado que o réu havia ingerido mais álcool do que o permitido pela legislação da época.

O motorista foi condenado, em primeira instância, a um ano de prisão e suspensão da CNH por quatro meses, pelos crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença.

A defesa recorreu ao STJ, sob o argumento de que o delito de embriaguez ao volante, por ser mais grave, deveria absolver o cliente pelo crime de lesão corporal. Isso porque a consunção acontece quando determinado delito exige o cometimento de outro.

Já o relator, ministro Ribeiro Dantas, ressaltou que a jurisprudência do tribunal está firmada na impossibilidade de aplicação do princípio entre os dois crimes desse caso, pois são autônomos.

“O delito de embriaguez ao volante não se constitui em meio necessário para o cometimento da lesão corporal culposa, sequer como fase de preparação, tampouco sob o viés da execução de crime na direção de veículo automotor”, disse o ministro. O voto foi seguido por unanimidade.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1.629.107

Fonte: Conjur
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