A resposta é muito simples. Para tudo na vida há um risco e para um fato há sempre mais de uma possibilidade. No caso do relacionamento, sobretudo, para aqueles que optam por juntar as escovas de dentes, o risco é iminente.
Agora, se você se encontra em situação semelhante é muito importante que leia este artigo até o fim. Então, vamos lá buscar sanar dúvidas!
Até o ano de 1996 a Constituição Federal exigia o prazo mínimo de 5 anos para que fosse configurada uma União Estável. Entretanto, a Lei 9.278/96 trouxe nova redação ao Art. 226, § 3 da referida constituição. O seu texto passou ser forma seguinte:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.(...)
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
A Legislação atual não exige mais um prazo mínimo para que se configure uma União Estável. Basta apenas que o relacionamento seja constante, duradouro, do conhecimento de todos e que se tenham a finalidade de se formar uma família com o parceiro.
É o que preleciona o Código Civil:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.(destaquei)
É indiferente se o relacionamento é entre pessoas do mesmo sexo ou de sexos opostos, visto que, entre homossexuais, não há qualquer diferenciação neste sentido, aplicando-se a Legislação de igual modo.
IMPORTANTE: não configura União Estável o relacionamento que se encaixe em uma das hipóteses a baixo:
1. De relacionamento clandestino (escondido) ou em concubinato (amantes), assim como o esporádico (encontros vez ou outra) ainda que por muitos anos;
2. Relacionamento com pessoa que é casada, ainda que por muitos anos, salvo se de boa-fé (desconhecimento sobre o casamento, ou ludibriado(a) pelo parceiro) ou se o parceiro estava separado de fato, isto é, casado(a) no papel mas não reside ou não mantém contato íntimo com o ex marido/esposa;
3. Entre parentes, até o terceiro grau:
Da leitura dos artigos citados, já é possível entender que não há muitos requisitos para constituir uma união estável e que esta é muito semelhante a um namoro. Basicamente o que distingue uma da outra é objetivo de constituir família. Fato difícil de ser provado por tratar-se de um critério subjetivo, relativo à vontade da pessoa.
Por tal razão é que os fatores externos é que são observados para que se configure a existência desta vontade, visto que, basicamente, a união estável serve apenas para fins patrimoniais do casal, salvaguardando os direitos patrimoniais de ambos juntos ou separadamente face à inexistência de um casamento civil.
Sendo assim, é muito comum que as pessoas neguem que a existência da união, mesmo quando a união existia, ou assumam a união negando o objetivo de constituir família, ou afirmem que ela existiu apenas para auferir parcela do patrimônio do companheiro, quando o relacionamento era apenas um namoro qualificado.
Isso porque a união estável traz consigo todas as obrigações e direitos de um casamento válido, embora não altere o estado civil.
Deste modo, a pessoa que convive em união estável estará automaticamente em um regime de bens igual ao do casamento, qual seja, o de comunhão parcial de bens. in verbis:
Código Civil
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Assim, quando a pessoa casa, esta tem o direito de optar na assinatura certidão qual regime de bens pretende adotar, tais como comunhão parcial, universal, separação total etc. na união estável não acontece isso, mesmo porque, quem adere a este tipo de relacionamento não assina certidão alguma, tudo acontece na informalidade e ao longo do tempo, razão pela qual foi instituído pela lei Civil o regime automático de comunhão parcial de bens, a fim de resguardar os direitos do companheiro na ocasião da dissolução da união ("separação").
O regime da comunhão parcial de bens na união estável funciona da seguinte forma:
Código Civil
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Em resumo, o companheiro só tem direito ao que foi adquirido enquanto a união estável existia mediante esforço comum, terá direito a metade do que foi construído durante a união (meação), isso porque o Supremo tribunal Federal exclui toda e qualquer diferenciação entre o cônjuge e o companheiro, aplicando- se no que couber as mesmas disposições relativas ao casamento. O companheiro só não terá direito ao que foi adquirido antes do início da união ou depois de finda, isso por na constância da união estável casamento o esforço comum é presumido, é o entendimento pacificado em tese aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, estas exclusões citadas no Art. 1.659 CC, só valem para dissolução da união estável, da "separação" dos companheiros, no caso de morte do companheiro enquanto vigente a união, o companheiro além de ter direito a metade do patrimônio constituído durante a vigência da união também terá direito a os bens particulares (adquiridos antes da união) na condição de herdeiro necessário, isto é, além de metade do patrimônio comum, terá direito, em concorrência (por igual) com descendentes ou ascendentes a uma cota sobre o patrimônio particular deixado pelo falecido.
De modo que, um casal de namorados que não vive sob o mesmo teto, não tem filhos ou alguma outra prova de constituição familiar simplesmente não precisa de preocupar. Mas um casal que já está junto há algum tempo, tem filhos, mas não vive sob o mesmo teto, pode optar em declarar a união em cartório. Parceiros que vivem juntos, dividem as despesas e têm o relacionamento pela coletividade – mesmo sem filhos — podem ter declarada a união estável.
Inicialmente, para que seja declarada a união estável tem que haver um requerimento, podendo ser do casal que pretenda formalizar a situação, ou daqueles que se separaram e entendem ter algum direito sobre o patrimônio total. No primeiro caso o casal pode se dirigir a um cartório e e emitir uma certidão de declaração de união estável ou fazer um contato particular. No segundo caso, só por meio de uma decisão judicial.
De todo modo, há duas formas de se proteger de um ex-companheiro mal intencionado ou com sede de vingança, ou até mesmo se você não quer ter uma união estável.
Entretanto, o contrato de que o relacionamento se restringiria a um namoro não prevalecerá sobre a realidade (primazia) dos fatos. Ou seja, mesmo com o contrato afirmando que o relacionamento não passa de um namoro mas a vivencia seja mais profunda do que um simples namoro, o contrato não prevalecerá sobre os fatos., caberá a caracterização da existência de união estável, anulando-se os efeitos do pacto, com os consequentes e legais efeitos, a exemplo dos obrigacionais, tais como os familiares e previdenciários, a título de pensão alimentícia ao ex-companheiro e por morte, e sucessórios (herança).
Os benefícios dos contratos são inúmeros, a melhor parte é que revestirão de segurança jurídica seus relacionamentos de possíveis questionamentos futuros, caso terminem e de oportunismos alheios e os próprios erros. Além de salvaguardar o patrimônios e garantir-lhe maior segurança jurídica, evitando-se, com isso, a divisão de bens e o ônus de arcar os deveres e direitos do ex.
O interessando, namorado ou namorada deve estar com todos os documentos de identificação em mãos, precisa ser pessoa maior de 18 anos (ou emancipado) e plenamente capaz para os atos da vida civil, dirigir-se ao cartório de notas e mediante pagamento de taxa, lavrar o termo.
Algumas cláusulas específicas são necessárias na elaboração do contrato de namoro, nada obstante, a legislação Civil permite a livre forma de contratar (fazer contrato), desde que o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável e não viole preceitos de ordem pública nem a moral ou os bons costumes, o casal pode estipular regras próprias, como por exemplo, cláusula de fidelidade, deveres mútuos ou obrigações e encargos de cada consorte.
Como também já dito, por tratar-se de um critério muito subjetivo e muito difícil de ser provado ou contestado, fica a cargo do convencimento de um juiz o reconhecimento da referida união, isso porque só há dois modos de requer: declarando em cartório de livre e espontânea vontade de ambos, ou em processo judicial (mais recorrente) proposto por uma das partes requerendo o reconhecimento e consequente aplicação dos direitos inerentes a união estável.
Assim, o contrato pode ser um meio de proteção eficaz, se diz "pode" porque nenhum contrato pode se contrapor aos fatos (verdade real, princípio da primazia da realidade) de modo que a pessoa que de fato convive em uma união estável e queira obter tal documento apenas para lesar os direitos do outro parceiro, estará fazendo de forma inútil e poderá ter sérias dores de cabeça futuramente.
O ideal é que se tenha o cuidado de cumprir o que ali foi espontaneamente disposto ou faça adequação do contrato, do seu conteúdo, a realidade fática.
Até breve!
Por Alexandra Gomes
_________________________________________
Referências:
1. JURISPRUDÊNCIA EM TESE
2. CÓDIGO CIVIL
3. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
4. Maria Berenice Dias - Manual de Direito das Famílias, Ed. 11, revista do tribunais, 2016, São Paulo, SP.
Agora, se você se encontra em situação semelhante é muito importante que leia este artigo até o fim. Então, vamos lá buscar sanar dúvidas!
Até o ano de 1996 a Constituição Federal exigia o prazo mínimo de 5 anos para que fosse configurada uma União Estável. Entretanto, a Lei 9.278/96 trouxe nova redação ao Art. 226, § 3 da referida constituição. O seu texto passou ser forma seguinte:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.(...)
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
A Legislação atual não exige mais um prazo mínimo para que se configure uma União Estável. Basta apenas que o relacionamento seja constante, duradouro, do conhecimento de todos e que se tenham a finalidade de se formar uma família com o parceiro.
É o que preleciona o Código Civil:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.(destaquei)
É indiferente se o relacionamento é entre pessoas do mesmo sexo ou de sexos opostos, visto que, entre homossexuais, não há qualquer diferenciação neste sentido, aplicando-se a Legislação de igual modo.
IMPORTANTE: não configura União Estável o relacionamento que se encaixe em uma das hipóteses a baixo:
1. De relacionamento clandestino (escondido) ou em concubinato (amantes), assim como o esporádico (encontros vez ou outra) ainda que por muitos anos;
2. Relacionamento com pessoa que é casada, ainda que por muitos anos, salvo se de boa-fé (desconhecimento sobre o casamento, ou ludibriado(a) pelo parceiro) ou se o parceiro estava separado de fato, isto é, casado(a) no papel mas não reside ou não mantém contato íntimo com o ex marido/esposa;
3. Entre parentes, até o terceiro grau:
- Filhos com pais, seja parente de sangue ou por adoção
- relacionamento entre afins em linha reta, isto é, ascendentes (pais, avós, bisavós etc.) com descendentes (filhos, netos, bisnetos etc.) parentes do ex-cônjuge. Por exemplo: você não pode casar ou ter uma união estável com parentes do ex cônjuge, como sua sogra (o), avós, filhos, netos, bisnetos, tataranetos etc. do ex-cônjuge. Estes são os parentes afins em linha reta, o impedimento é até o grau de parentesco em linha reta seja consanguíneo ou por afinidade é infinito.
- entre irmãos, ainda que bilaterais (meio irmão), ou com irmãos adotados.
- com quem cometeu homicídio ou tentativa de homicídio contra o ex-cônjuge
Da leitura dos artigos citados, já é possível entender que não há muitos requisitos para constituir uma união estável e que esta é muito semelhante a um namoro. Basicamente o que distingue uma da outra é objetivo de constituir família. Fato difícil de ser provado por tratar-se de um critério subjetivo, relativo à vontade da pessoa.
Por tal razão é que os fatores externos é que são observados para que se configure a existência desta vontade, visto que, basicamente, a união estável serve apenas para fins patrimoniais do casal, salvaguardando os direitos patrimoniais de ambos juntos ou separadamente face à inexistência de um casamento civil.
Sendo assim, é muito comum que as pessoas neguem que a existência da união, mesmo quando a união existia, ou assumam a união negando o objetivo de constituir família, ou afirmem que ela existiu apenas para auferir parcela do patrimônio do companheiro, quando o relacionamento era apenas um namoro qualificado.
Isso porque a união estável traz consigo todas as obrigações e direitos de um casamento válido, embora não altere o estado civil.
Deste modo, a pessoa que convive em união estável estará automaticamente em um regime de bens igual ao do casamento, qual seja, o de comunhão parcial de bens. in verbis:
Código Civil
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Assim, quando a pessoa casa, esta tem o direito de optar na assinatura certidão qual regime de bens pretende adotar, tais como comunhão parcial, universal, separação total etc. na união estável não acontece isso, mesmo porque, quem adere a este tipo de relacionamento não assina certidão alguma, tudo acontece na informalidade e ao longo do tempo, razão pela qual foi instituído pela lei Civil o regime automático de comunhão parcial de bens, a fim de resguardar os direitos do companheiro na ocasião da dissolução da união ("separação").
O regime da comunhão parcial de bens na união estável funciona da seguinte forma:
Código Civil
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Em resumo, o companheiro só tem direito ao que foi adquirido enquanto a união estável existia mediante esforço comum, terá direito a metade do que foi construído durante a união (meação), isso porque o Supremo tribunal Federal exclui toda e qualquer diferenciação entre o cônjuge e o companheiro, aplicando- se no que couber as mesmas disposições relativas ao casamento. O companheiro só não terá direito ao que foi adquirido antes do início da união ou depois de finda, isso por na constância da união estável casamento o esforço comum é presumido, é o entendimento pacificado em tese aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, estas exclusões citadas no Art. 1.659 CC, só valem para dissolução da união estável, da "separação" dos companheiros, no caso de morte do companheiro enquanto vigente a união, o companheiro além de ter direito a metade do patrimônio constituído durante a vigência da união também terá direito a os bens particulares (adquiridos antes da união) na condição de herdeiro necessário, isto é, além de metade do patrimônio comum, terá direito, em concorrência (por igual) com descendentes ou ascendentes a uma cota sobre o patrimônio particular deixado pelo falecido.
COMO SE PROTEGER
Vamos lembrar que união estável é aquela que há uma relação afetiva entre duas pessoas que seja duradoura, pública e com o objetivo de constituir família.De modo que, um casal de namorados que não vive sob o mesmo teto, não tem filhos ou alguma outra prova de constituição familiar simplesmente não precisa de preocupar. Mas um casal que já está junto há algum tempo, tem filhos, mas não vive sob o mesmo teto, pode optar em declarar a união em cartório. Parceiros que vivem juntos, dividem as despesas e têm o relacionamento pela coletividade – mesmo sem filhos — podem ter declarada a união estável.
Inicialmente, para que seja declarada a união estável tem que haver um requerimento, podendo ser do casal que pretenda formalizar a situação, ou daqueles que se separaram e entendem ter algum direito sobre o patrimônio total. No primeiro caso o casal pode se dirigir a um cartório e e emitir uma certidão de declaração de união estável ou fazer um contato particular. No segundo caso, só por meio de uma decisão judicial.
De todo modo, há duas formas de se proteger de um ex-companheiro mal intencionado ou com sede de vingança, ou até mesmo se você não quer ter uma união estável.
Entretanto, o contrato de que o relacionamento se restringiria a um namoro não prevalecerá sobre a realidade (primazia) dos fatos. Ou seja, mesmo com o contrato afirmando que o relacionamento não passa de um namoro mas a vivencia seja mais profunda do que um simples namoro, o contrato não prevalecerá sobre os fatos., caberá a caracterização da existência de união estável, anulando-se os efeitos do pacto, com os consequentes e legais efeitos, a exemplo dos obrigacionais, tais como os familiares e previdenciários, a título de pensão alimentícia ao ex-companheiro e por morte, e sucessórios (herança).
Os benefícios dos contratos são inúmeros, a melhor parte é que revestirão de segurança jurídica seus relacionamentos de possíveis questionamentos futuros, caso terminem e de oportunismos alheios e os próprios erros. Além de salvaguardar o patrimônios e garantir-lhe maior segurança jurídica, evitando-se, com isso, a divisão de bens e o ônus de arcar os deveres e direitos do ex.
COMO E ONDE FAZER O CONTRATO DE NAMORO
Para levar a efeito o contrato de namoro é necessário registrar em um cartório de notas de sua região, contrato que será, após registro, uma escritura pública de contrato de namoro.O interessando, namorado ou namorada deve estar com todos os documentos de identificação em mãos, precisa ser pessoa maior de 18 anos (ou emancipado) e plenamente capaz para os atos da vida civil, dirigir-se ao cartório de notas e mediante pagamento de taxa, lavrar o termo.
Algumas cláusulas específicas são necessárias na elaboração do contrato de namoro, nada obstante, a legislação Civil permite a livre forma de contratar (fazer contrato), desde que o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável e não viole preceitos de ordem pública nem a moral ou os bons costumes, o casal pode estipular regras próprias, como por exemplo, cláusula de fidelidade, deveres mútuos ou obrigações e encargos de cada consorte.
Conclusão
O contrato de namoro é uma forma válida, segura e eficaz para fins de proteção patrimonial na relação, o namoro qualificado, que é aquele muito similar a união estável, tem forte tendência a ser reconhecido em juízo como uma união estável porque, como dito, a diferença básica entre um namoro qualificado e uma união estável é o objetivo de constituir família.Como também já dito, por tratar-se de um critério muito subjetivo e muito difícil de ser provado ou contestado, fica a cargo do convencimento de um juiz o reconhecimento da referida união, isso porque só há dois modos de requer: declarando em cartório de livre e espontânea vontade de ambos, ou em processo judicial (mais recorrente) proposto por uma das partes requerendo o reconhecimento e consequente aplicação dos direitos inerentes a união estável.
Assim, o contrato pode ser um meio de proteção eficaz, se diz "pode" porque nenhum contrato pode se contrapor aos fatos (verdade real, princípio da primazia da realidade) de modo que a pessoa que de fato convive em uma união estável e queira obter tal documento apenas para lesar os direitos do outro parceiro, estará fazendo de forma inútil e poderá ter sérias dores de cabeça futuramente.
O ideal é que se tenha o cuidado de cumprir o que ali foi espontaneamente disposto ou faça adequação do contrato, do seu conteúdo, a realidade fática.
Até breve!
Por Alexandra Gomes
_________________________________________
Referências:
1. JURISPRUDÊNCIA EM TESE
2. CÓDIGO CIVIL
3. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
4. Maria Berenice Dias - Manual de Direito das Famílias, Ed. 11, revista do tribunais, 2016, São Paulo, SP.