Até quando o pai/mãe deve pagar pensão alimentícia ao filho (a)? Por Pérecles Ribeiro Reges

goo.gl/Znaiqi | Hoje o artigo tem um conteúdo bem diferente dos que eu usualmente venho me debruçando e escrevendo neste meu blog, mas, não deixa de ser tão importante quanto e possuir, como de praxe, uma carga prática e cotidiana latentes.

A pergunta-título deste artigo me foi feita por um de meus clientes da área do Direito de Família. Entretanto, não foi a primeira vez que me deparo com ela e, tendo em vista o viés prático e do nosso dia a dia que a resposta desta pergunta possui, farei dela o tema do artigo de hoje.

Nesta esteira, de antemão é importante deixar claro que, nenhum direito previsto em lei é absoluto, de sorte que nos dias atuais, com a quantidade de novidades advindas do clamor social, senão ser este o principal influenciador da criação de novas leis, nem a saúde, integridade física e psicológica, nome, imagem, direitos previstos em nossa constituição e considerados direitos da personalidade, mínimos em qualquer Estado Democrático de Direito, são absolutos e irrevogáveis, nem mesmo a vida, tendo, por óbvio, que cada circunstância deve ser analisado em seu espectro individual.

Digo isto porque é incontestável que o direito à pensão alimentícia dos filhos não é um direito absoluto em sua integralidade e, portanto, não deve ser concedido para sempre e por tempo indefinido pelos pais aos filhos.

A pensão, para se tornar obrigatória em prol do filho (a), necessita de decisão judicial, independentemente de haver concordância entre os pais, uma vez que estamos diante de um menor, cuja proteção conferida pelo Estado, advinda da lei, salta a livre e espontânea vontade dos pais, de forma que processo terá participação, também obrigatória, do Ministério Público.

Ainda nesta toada, válido dizer que a pensão guarda 02 (duas) regras para sua incidência, devendo respeitar o binômio da necessidade do (a) filho (a) (alimentado) – quanto, financeiramente, necessita o filho (a) para atender suas necessidade essenciais –, levando em consideração a possibilidade econômica do pai/mãe (alimentante) – o poder econômico do pai alimentante, cuja análise é feita diante de cada caso concreto.

A celeuma que se insurgiu durante algum tempo, gerando diversas dúvidas quando dos casos levados até o Judiciário, chegou aos gabinetes dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, ficando à cargo do Corte Cidadã decidir a questão.

Cumprindo seu papel, o STJ atacou o cerne da questão e decidiu de maneira enfática, sem deixar qualquer sombra de dúvidas, vez que o entendimento ali acudido é seguido como se Súmula Vinculante fosse: a pensão alimentícia é devida, OBRIGATORIAMENTE, até o ALCANCE DA MAIORIDADE CIVIL (18 anos de idade). Porém, é FACULTATIVA e estende-se, excepcionalmente, dependendo, portanto, de comprovação da necessidade, se o filho (a) maior permanecer em curso universitário, prolongando-se a pensão até o término de seus estudos limitado ao término da GRADUAÇÃO e não se estendendo à pós-graduação, mestreado e/ou doutorado.

Daí se dizer, no início deste artigo, que este direito não é absoluto em sua integralidade, pois sua presunção de necessidade, após a maioridade civil, depende de comprovação, sendo, pois, relativa após os 18 anos do filho (a).

Em sendo a pensão alimentícia um direito que surge da solidariedade existente os membros de uma mesma família ou parentes consanguíneos, visando garantir a subsistência do alimentado e, mais que isso, assegurar o direito à vida. Outrossim, a obrigação devida aos filhos encontra previsão legal no art. 1.566, inciso IV e do art. 1.696, ambos do Código Civil/2002.

Por fim, para consolidar a questão, o STJ editou súmula sobre o tema, encerrando a celeuma antes existente, resumindo o tema-objeto do artigo de hoje, senão, vejamos:

Eis que este é a inteligência final acerca da questão que ainda pairava os gabinetes ao redor do país, afastando as dúvidas que existiam até poucos anos atrás.

Deixe abaixo seu comentário sobre o que achou do artigo. Lembrando que o debate também é bem-vindo!

Qualquer dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição!

Súmula 358 do STJ (Segunda Seção, em 13.8.2008).

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Pérecles Ribeiro Reges

Bacharel em Direito e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV).

Ênfase em Prática Civilista pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS)

Advogado civilista, especializado em Direito do Consumidor e Direito Imobiliário, atuante, também, nas áreas do Direito de Família e Direito Empresarial .

Por Correio Forense
Fonte: Jus Brasil
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