goo.gl/41RaeC | Quando um filho tem mais de 18 anos, mas cursa universidade particular e não tem independência financeira, pode continuar recebendo pensão alimentícia. Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aumentou a verba que uma mulher de 26 anos recebe do pai.
Ela ingressou na Justiça com ação de investigação de paternidade. O pedido foi considerado parcialmente procedente, sendo o pai condenado a pagar pensão alimentícia no valor de 15% dos seus rendimentos líquidos ou, caso estivesse desempregado, de 20% do salário mínimo.
Inconformada com a sentença que fixou a pensão em 20% do salário mínimo, a mulher recorreu. Ela alegou que nunca recebeu auxílio do pai, mesmo após a confirmação da paternidade. Também disse que ele é um empresário bem-sucedido, que mora em bairro nobre de Porto Alegre, e requereu que a pensão alimentícia fosse ampliada para 30% do valor do salário mínimo nacional.
Já o pai afirmou que trabalha como autônomo, cortando grama e fazendo limpezas. Destacou que possui mais dois filhos — um deles com síndrome de Down — e que paga para um deles pensão de R$ 530.
A relatora do caso, desembargadora Sandra Brisolara Medeiros, afirmou que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade-possibilidade.
"A exoneração da obrigação alimentar não é automática com a maioridade civil, embora cesse com ela a presunção de necessidade. Assim, compete ao alimentando demonstrar que ainda necessita do auxílio paterno, por não poder garantir a própria subsistência. Já ao alimentante cabe comprovar a impossibilidade de continuar prestando a assistência material", destacou.
Para a desembargadora, a autora comprovou suas necessidades. Apesar de já ter atingido a maioridade, cursa ensino superior em universidade privada e inexiste prova de que possua independência financeira.
Assim, a julgadora votou por aumentar o valor da pensão para 30% do salário mínimo nacional – ou seja, R$ 286 –, por não haver comprovação de renda do pai. Ela ressaltou que "o valor fixado na sentença mostra-se insuficiente, observando que a apelante reside em Gravataí e frequenta universidade particular em São Leopoldo, o que demanda gastos com deslocamento e quiçá alimentação". O voto foi unânime.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Processo 70076173574
Fonte: Conjur
Ela ingressou na Justiça com ação de investigação de paternidade. O pedido foi considerado parcialmente procedente, sendo o pai condenado a pagar pensão alimentícia no valor de 15% dos seus rendimentos líquidos ou, caso estivesse desempregado, de 20% do salário mínimo.
Inconformada com a sentença que fixou a pensão em 20% do salário mínimo, a mulher recorreu. Ela alegou que nunca recebeu auxílio do pai, mesmo após a confirmação da paternidade. Também disse que ele é um empresário bem-sucedido, que mora em bairro nobre de Porto Alegre, e requereu que a pensão alimentícia fosse ampliada para 30% do valor do salário mínimo nacional.
Já o pai afirmou que trabalha como autônomo, cortando grama e fazendo limpezas. Destacou que possui mais dois filhos — um deles com síndrome de Down — e que paga para um deles pensão de R$ 530.
A relatora do caso, desembargadora Sandra Brisolara Medeiros, afirmou que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade-possibilidade.
"A exoneração da obrigação alimentar não é automática com a maioridade civil, embora cesse com ela a presunção de necessidade. Assim, compete ao alimentando demonstrar que ainda necessita do auxílio paterno, por não poder garantir a própria subsistência. Já ao alimentante cabe comprovar a impossibilidade de continuar prestando a assistência material", destacou.
Para a desembargadora, a autora comprovou suas necessidades. Apesar de já ter atingido a maioridade, cursa ensino superior em universidade privada e inexiste prova de que possua independência financeira.
Assim, a julgadora votou por aumentar o valor da pensão para 30% do salário mínimo nacional – ou seja, R$ 286 –, por não haver comprovação de renda do pai. Ela ressaltou que "o valor fixado na sentença mostra-se insuficiente, observando que a apelante reside em Gravataí e frequenta universidade particular em São Leopoldo, o que demanda gastos com deslocamento e quiçá alimentação". O voto foi unânime.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Processo 70076173574
Fonte: Conjur