goo.gl/S987Ls | Um padrão da nossa geração e do século XXI, de uma maneira geral, é a procura pela garantia do direito das minorias. Agora, acabamos de dar mais um passo em direção ao respeito das pessoas que sofrem com limitações locomotivas ou quaisquer outras limitações das funções consideradas normais. As PCD poderão pedir, via internet, a isenção de impostos na compra de veículos.
Tal determinação veio por meio da Instrução Normativa de número 1769/2017. A novidade é que se permite, agora, a solicitação via internet, o que não era aceito anteriormente, em que a única forma era a solicitação presencial, diretamente em uma unidade da Receita Federal.
A Instrução Normativa (IN) refere-se unicamente à aquisição de veículos por pessoas com “deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autistas, com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) ”.
O canal a ser utilizado é o Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção IPI/IOF (Sisen), facilmente encontrado no próprio site da Receita Federal. Esse novo sistema não só respeita as limitações e as dificuldades de locomoção que esses cidadãos enfrentam diariamente, mas também promete conferir uma maior celeridade e eficiência ao serviço prestado pela Receita.
Por ser um imposto estadual, o novo sistema não inclui o pedido de isenção do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias). Vejam o que o órgão falou no que diz respeito à notícia acima.
"Serão aproximadamente 150 mil pedidos de isenção anuais que deixarão de ser apresentados nas unidades de atendimento da Receita Federal, passando a ter tramitação eletrônica, o que permitirá o deferimento no prazo de 72 horas para as pessoas com deficiência que atenderem aos requisitos legais."
Existe apenas o questionamento de como irá funcionar a perícia dos documentos e laudos, mas tal desdobrar será descoberto com o passar do tempo. A crítica principal é que esses procedimentos afastarão a população da máquina pública, tornando as fases burocráticas cada vez mais impalpáveis para os que necessitam de aprovação e de averiguação por parte do estado.
A IN faz, ainda, algumas restrições e especificações que vão além de isolar o acesso à tal solicitação ao portal SISEN (Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI/IOF). Ela também estabelece que, para o acesso ser validado, ele deverá ser feito mediante utilização de certificados digitais válidos e emitidos por autoridades certificadoras e integrantes da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, ICP, ou, ainda, por meio do acesso gerado no sítio da Receita Federal do Brasil na Internet.
Na plataforma, o requerente deverá também declarar, sob as penas da lei, para fins de isenção do IPI, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, salvo se a aquisição for feita mediante financiamento bancário. O requerente também deverá declarar que não há, contra si, impedimentos legais à obtenção de benefícios fiscais, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8429, de 2 de junho de 1992, no inciso II do art. 6º da Lei nº 10522, de 19 de julho de 2002, e no art. 10 da Lei nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998.
Para o reconhecimento do direito da isenção, a IN se manifesta de forma clara em seu capítulo III. Segue trecho retirado.
“Art. 6º A decisão que reconhece o direito à isenção de que trata esta Instrução Normativa será proferida pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em despacho decisório emitido eletronicamente pelo Sisen.
§ 1º O reconhecimento do direito à isenção de que trata esta Instrução Normativa fica condicionado à verificação da regularidade fiscal do beneficiário quanto aos impostos e contribuições administrados pela RFB, observado o disposto no § 4º do art. 4º.
§ 2º Considera-se feita a intimação do requerente, quanto ao conteúdo do despacho eletrônico a que se refere o caput, na data da consulta ao Sisen, nos termos da alínea c do inciso III do § 2º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972
Art. 7º Será indeferido, por meio de despacho decisório, o requerimento feito em desacordo com esta Instrução Normativa.
Art. 8º A autorização para aquisição de veículo com isenção em nome do beneficiário será emitida por Auditor-Fiscal da Receita Federal Brasil e disponibilizada no Sisen.
Parágrafo único. O prazo de validade da autorização de que trata este artigo é de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data em que foi disponibilizada no Sisen, ou da data de sua emissão nos demais casos.”
Os documentos solicitados são:
Lembrando que o mesmo vale para os requerimentos de isenções de IPI e IOF apresentados na forma prevista da IN 988 e que ainda estejam em tramitação. Sendo assim, os litigantes podem substituir o respectivo pedido por um novo, realizando eletronicamente por intermédio do sistema descrito acima, o SISEN, como dispõe o CAPÍTULO VI, em seu Art. 14:
“Art. 14. O requerimento de isenção de IPI e IOF apresentado na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 988, de 22 de dezembro de 2009, que ainda esteja em tramitação, poderá ser substituído por novo pedido, realizado eletronicamente por intermédio do Sisen, hipótese em que o pedido anterior será arquivado”
Esse é o resumo dessa notícia. Uma decisão que promete melhorar o funcionamento da nossa rede pública de assistência ao deficiente, mostrando um passo a frente do nosso governo, migrando rumo à informatização e ao maior conforto de nossos habitantes.
O que achou da modificação? Acha que irá ajudar os cidadãos? Acredita que o nosso sistema público conseguirá melhorar a celeridade do atendimento por meio desse sistema? Outros sistemas online, hoje, se mostram bastante efetivos, como é o caso do sistema de emissão de Notas Fiscais, do Imposto de Renda, entre outras necessidades que passaram a ser deveras facilitadas por meio do advento da internet.
*Deixe a sua opinião nos comentários!
Entre em contato conosco na central Doutor Multas: 0800 6021 543 ou pelo e-mail doutormultas@doutormultas.com.br.
Por Doutor Multas
Fonte: Jus Brasil
Tal determinação veio por meio da Instrução Normativa de número 1769/2017. A novidade é que se permite, agora, a solicitação via internet, o que não era aceito anteriormente, em que a única forma era a solicitação presencial, diretamente em uma unidade da Receita Federal.
A Instrução Normativa (IN) refere-se unicamente à aquisição de veículos por pessoas com “deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autistas, com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) ”.
O canal a ser utilizado é o Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção IPI/IOF (Sisen), facilmente encontrado no próprio site da Receita Federal. Esse novo sistema não só respeita as limitações e as dificuldades de locomoção que esses cidadãos enfrentam diariamente, mas também promete conferir uma maior celeridade e eficiência ao serviço prestado pela Receita.
Por ser um imposto estadual, o novo sistema não inclui o pedido de isenção do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias). Vejam o que o órgão falou no que diz respeito à notícia acima.
"Serão aproximadamente 150 mil pedidos de isenção anuais que deixarão de ser apresentados nas unidades de atendimento da Receita Federal, passando a ter tramitação eletrônica, o que permitirá o deferimento no prazo de 72 horas para as pessoas com deficiência que atenderem aos requisitos legais."
Existe apenas o questionamento de como irá funcionar a perícia dos documentos e laudos, mas tal desdobrar será descoberto com o passar do tempo. A crítica principal é que esses procedimentos afastarão a população da máquina pública, tornando as fases burocráticas cada vez mais impalpáveis para os que necessitam de aprovação e de averiguação por parte do estado.
A IN faz, ainda, algumas restrições e especificações que vão além de isolar o acesso à tal solicitação ao portal SISEN (Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI/IOF). Ela também estabelece que, para o acesso ser validado, ele deverá ser feito mediante utilização de certificados digitais válidos e emitidos por autoridades certificadoras e integrantes da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, ICP, ou, ainda, por meio do acesso gerado no sítio da Receita Federal do Brasil na Internet.
Na plataforma, o requerente deverá também declarar, sob as penas da lei, para fins de isenção do IPI, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, salvo se a aquisição for feita mediante financiamento bancário. O requerente também deverá declarar que não há, contra si, impedimentos legais à obtenção de benefícios fiscais, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8429, de 2 de junho de 1992, no inciso II do art. 6º da Lei nº 10522, de 19 de julho de 2002, e no art. 10 da Lei nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998.
Para o reconhecimento do direito da isenção, a IN se manifesta de forma clara em seu capítulo III. Segue trecho retirado.
“Art. 6º A decisão que reconhece o direito à isenção de que trata esta Instrução Normativa será proferida pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em despacho decisório emitido eletronicamente pelo Sisen.
§ 1º O reconhecimento do direito à isenção de que trata esta Instrução Normativa fica condicionado à verificação da regularidade fiscal do beneficiário quanto aos impostos e contribuições administrados pela RFB, observado o disposto no § 4º do art. 4º.
§ 2º Considera-se feita a intimação do requerente, quanto ao conteúdo do despacho eletrônico a que se refere o caput, na data da consulta ao Sisen, nos termos da alínea c do inciso III do § 2º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972
Art. 7º Será indeferido, por meio de despacho decisório, o requerimento feito em desacordo com esta Instrução Normativa.
Art. 8º A autorização para aquisição de veículo com isenção em nome do beneficiário será emitida por Auditor-Fiscal da Receita Federal Brasil e disponibilizada no Sisen.
Parágrafo único. O prazo de validade da autorização de que trata este artigo é de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data em que foi disponibilizada no Sisen, ou da data de sua emissão nos demais casos.”
Os documentos solicitados são:
- o laudo de Avaliação emitido pelo prestador de Serviço Público de Saúde ou por serviço privado de saúde, contratado ou mesmo conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), pelo Detran, por suas clínicas credenciadas ou, ainda, por intermédio de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, que tenha sido criado por lei, caso não tenha sido emitido laudo de avaliação eletrônico;
- a certidão de nascimento do beneficiário devidamente atualizada, sendo nela identificado o responsável legal, caso o requerimento seja transmitido por tutor ou curador.
Lembrando que o mesmo vale para os requerimentos de isenções de IPI e IOF apresentados na forma prevista da IN 988 e que ainda estejam em tramitação. Sendo assim, os litigantes podem substituir o respectivo pedido por um novo, realizando eletronicamente por intermédio do sistema descrito acima, o SISEN, como dispõe o CAPÍTULO VI, em seu Art. 14:
“Art. 14. O requerimento de isenção de IPI e IOF apresentado na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 988, de 22 de dezembro de 2009, que ainda esteja em tramitação, poderá ser substituído por novo pedido, realizado eletronicamente por intermédio do Sisen, hipótese em que o pedido anterior será arquivado”
Esse é o resumo dessa notícia. Uma decisão que promete melhorar o funcionamento da nossa rede pública de assistência ao deficiente, mostrando um passo a frente do nosso governo, migrando rumo à informatização e ao maior conforto de nossos habitantes.
O que achou da modificação? Acha que irá ajudar os cidadãos? Acredita que o nosso sistema público conseguirá melhorar a celeridade do atendimento por meio desse sistema? Outros sistemas online, hoje, se mostram bastante efetivos, como é o caso do sistema de emissão de Notas Fiscais, do Imposto de Renda, entre outras necessidades que passaram a ser deveras facilitadas por meio do advento da internet.
*Deixe a sua opinião nos comentários!
Entre em contato conosco na central Doutor Multas: 0800 6021 543 ou pelo e-mail doutormultas@doutormultas.com.br.
Por Doutor Multas
Fonte: Jus Brasil