goo.gl/NvhByF | A lei 10.826/2003, conhecida como lei do desarmamento, dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo, munição, explosivos, acessórios de armas, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências, sendo que não versa sobre armas brancas.
Fato contínuo, existem 02 classificações de arma de fogo, definidas pelo decreto 3665/2000, que se dividem em (1) arma de fogo de uso permitido, a qual se dá mediante autorização estatal por registro ou porte de arma, e a (2) arma de fogo de uso restrito, que são aquelas concedidas às forças policiais e às forças armadas.
Para as armas da primeira espécie aplicam-se os crimes dos artigos 12 ou 14 da lei do desarmamento, que versam respectivamente sobre posse e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Para as armas da segunda espécie aplica-se o crime do art. 16 da lei, que versa sobre posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
A POSSE consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo. Frise-se que apenas o titular/proprietário do estabelecimento tem a posse dessa arma, e não qualquer empregado ou familiar.
Para que a posse se torne lícita é necessário fazer um registro da mesma, conforme o art. 5º da lei do desarmamento, o qual será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm. Esse registro possui a função de controle estatal das armas de fogo, isto é, auxilia o Estado a saber quem responsabilizar pelo uso de determinadas armas.
O PORTE, por sua vez, pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou local de trabalho. É mais abrangente que a posse e, por isso, necessita tanto do registro supramencionado quanto do porte de armas, o qual é regulamentado pelo art. 6º da mesma lei já mencionada.
A função do porte, portanto, é o controle estatal da pessoa que porta a arma, isto é, consiste no interesse do estado em auferir a capacidade tríplice da pessoa que possui interesse em portar a arma: capacidades física, psicológica e técnica.
Existem algumas teses defensivas a serem alegadas nestes casos, como por exemplo:
(1) Caso você possua uma arma de fogo em sua residência, mas o registro da mesma venceu e uma autoridade a encontrou, o entendimento do STJ é que isso seria uma mera infração administrativa, sujeita à punição de retenção da arma e implicação de não renovação do registro da mesma. Esta tese é baseada na falta de dolo desta conduta, já que o sujeito não tinha a intenção de burlar o controle estatal.
(2) Imaginemos outra situação: você foi pego portando uma arma de fogo de uso permitido, ilegalmente. Contudo, para que seja auferida que a mesma tem capacidade de disparos é necessário efetuar uma perícia, o que nem sempre é feito. Nestes casos, pode-se alegar nulidade na ação penal ou ainda a falta de provas da existência de crime, já que não se confirmou o potencial lesivo daquela arma.
Existem diversas outras teses defensivas para diversos casos. Por isso, caso necessário, nos colocamos a disposição para responder eventuais questionamentos e não hesite em contratar um advogado.
Para saber mais, siga este perfil e curta nossa página SLBarroso Advocacia.
Autores: Henrique Gabriel Barroso e Sergio Luiz Barroso
Arte: Nozor Pereira
Fonte: Jus Brasil
Fato contínuo, existem 02 classificações de arma de fogo, definidas pelo decreto 3665/2000, que se dividem em (1) arma de fogo de uso permitido, a qual se dá mediante autorização estatal por registro ou porte de arma, e a (2) arma de fogo de uso restrito, que são aquelas concedidas às forças policiais e às forças armadas.
Para as armas da primeira espécie aplicam-se os crimes dos artigos 12 ou 14 da lei do desarmamento, que versam respectivamente sobre posse e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Para as armas da segunda espécie aplica-se o crime do art. 16 da lei, que versa sobre posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
MAS QUAL A DIFERENÇA ENTRE POSSE E PORTE, AFINAL?
A POSSE consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo. Frise-se que apenas o titular/proprietário do estabelecimento tem a posse dessa arma, e não qualquer empregado ou familiar.
Para que a posse se torne lícita é necessário fazer um registro da mesma, conforme o art. 5º da lei do desarmamento, o qual será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm. Esse registro possui a função de controle estatal das armas de fogo, isto é, auxilia o Estado a saber quem responsabilizar pelo uso de determinadas armas.
O PORTE, por sua vez, pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou local de trabalho. É mais abrangente que a posse e, por isso, necessita tanto do registro supramencionado quanto do porte de armas, o qual é regulamentado pelo art. 6º da mesma lei já mencionada.
A função do porte, portanto, é o controle estatal da pessoa que porta a arma, isto é, consiste no interesse do estado em auferir a capacidade tríplice da pessoa que possui interesse em portar a arma: capacidades física, psicológica e técnica.
FUI PEGO EM POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO AUTORIZADO/RESTRITO, E AGORA?
Existem algumas teses defensivas a serem alegadas nestes casos, como por exemplo:
(1) Caso você possua uma arma de fogo em sua residência, mas o registro da mesma venceu e uma autoridade a encontrou, o entendimento do STJ é que isso seria uma mera infração administrativa, sujeita à punição de retenção da arma e implicação de não renovação do registro da mesma. Esta tese é baseada na falta de dolo desta conduta, já que o sujeito não tinha a intenção de burlar o controle estatal.
(2) Imaginemos outra situação: você foi pego portando uma arma de fogo de uso permitido, ilegalmente. Contudo, para que seja auferida que a mesma tem capacidade de disparos é necessário efetuar uma perícia, o que nem sempre é feito. Nestes casos, pode-se alegar nulidade na ação penal ou ainda a falta de provas da existência de crime, já que não se confirmou o potencial lesivo daquela arma.
Existem diversas outras teses defensivas para diversos casos. Por isso, caso necessário, nos colocamos a disposição para responder eventuais questionamentos e não hesite em contratar um advogado.
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Para saber mais, siga este perfil e curta nossa página SLBarroso Advocacia.
Autores: Henrique Gabriel Barroso e Sergio Luiz Barroso
Arte: Nozor Pereira
Fonte: Jus Brasil