goo.gl/X5Mva4 | O Boletim de Ocorrência (BO) consiste em um documento oficial cuja função é descrever, registrar e informar um acontecimento às autoridades policiais.
A partir da comunicação dos fatos, feita por um ou mais indivíduos envolvidos na situação, a justiça pode proceder com apurações acerca do caso e buscar uma providência.
Se você já foi vítima de furto, roubo ou perdeu seus documentos de identificação, com certeza já precisou fazer o registro de todos os detalhes do ocorrido, descrevendo o horário, local, pessoas envolvidas, objetos relacionados, entre outras informações relevantes para o caso.
Resumindo, o BO funciona como a comprovação de que determinada situação aconteceu, e os dados coletados no documento norteiam as autoridades sobre como proceder à ocorrência.
Em casos de roubo ou furto, não é possível afirmar que, ao registrar o BO, o objeto será resgatado. Contudo, não registrar a ocorrência dificulta a resolução da situação.
Mas em casos de acidente de trânsito, também é preciso relatar o ocorrido?
É sobre isso que este artigo trata, sobre o BO por acidente de trânsito.
Aqui, você saberá quando ele é obrigatório, quando não é e como proceder nessas situações.
O conteúdo lhe auxiliará a entender, também, a importância de relatar todo o ocorrido, informando apenas a verdade.
Acompanhe a leitura!
Em casos de acidente em que não há lesão corporal, ou seja, não há vítimas envolvidas, as partes podem optar por não registrar o ocorrido, se assim desejarem.
Se, por outro lado, houver vítimas, ainda que levemente feridas, por conta do evento, o registro de BO por acidente de trânsito é obrigatório.
É comum que as partes envolvidas optem por fechar um acordo, comprometendo-se em arcar com as despesas decorrentes do acontecimento.
Se ninguém se feriu e os danos foram apenas materiais, não há nenhuma determinação em lei que exija o registro do BO.
As autoridades de trânsito, inclusive, recomendam que a polícia só seja acionada em casos de lesão corporal, suspeita de embriaguez e quando o condutor é menor de idade ou não habilitado.
A intenção não é contribuir para que o registro do acidente não seja efetuado, mas para que isso seja feito pela internet, possibilitando que as autoridades possam atender somente os casos mais graves.
Quando me refiro ao termo “acidente”, considere os acidentes com e sem vítimas, ou seja, as colisões também configuram acidente de trânsito.
No entanto, os casos mais leves podem ser solucionados posteriormente ao acontecimento. Assim, também é possível liberar a via, para que o fluxo do tráfego não seja prejudicado.
A remoção ou não dos veículos, quando na ocorrência de acidente entre eles, é um tema que ainda gera dúvidas, mesmo aos condutores mais experientes.
Isso porque, de um lado, há o receio de que um simples acordo entre as partes não seja suficiente para que seja cumprido o que ficou estabelecido.
Em vista disso, os condutores não sabem como proceder e, muitas vezes, optam por acionar as autoridades de trânsito a fim de que seja feito o registro do ocorrido, para fins de comprovação.
Por outro lado, não adotar as providências para remover o veículo do local também preocupa os condutores e gera questionamentos.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) orienta que os veículos envolvidos em colisão sem vítimas sejam removidos do local imediatamente.
Caso não seja possível remover os veículos dentro da cidade, os condutores devem acionar o serviço de trânsito rodoviário ou a prefeitura, responsáveis pelo perímetro urbano, para que a situação seja resolvida ou para que o local do acidente seja sinalizado.
É necessário que o coletivo seja levado em consideração frente a essa situação, já que o tráfego congestionado acaba por prejudicar os outros veículos em circulação.
Não é recomendável que interesses particulares se sobressaiam ao interesse público, ainda mais quando há o risco de resultar em outras colisões.
Como não há vítimas envolvidas, não há necessidade imediata de informar às autoridades sobre o ocorrido, pois a situação se resume em acertar, entre as partes envolvidas, as pendências relativas aos danos materiais.
Vale destacar que só é possível relatar o ocorrido posteriormente caso o acidente não tenha correlação com crime de trânsito, não envolva carros oficiais ou não tenha provocado danos ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
O que pode ser feito nesses casos é anotar a placa do outro veículo, o telefone do condutor, o contato de possíveis testemunhas, tirar fotos e anotar o local e horário do ocorrido para prestar as informações depois.
No caso da ocorrência ser em rodovia federal, será preciso informar, no registro, a BR, o Km em que o acidente aconteceu e o horário.
Não fazer a remoção do veículo é uma das infrações previstas pelo CTB, no artigo 178:
“Art. 178
Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:
Infração – média;
Penalidade – multa.”
O CTB considera que a liberação da via seja a medida mais adequada a ser tomada, já que outras colisões podem ocorrer por conta do bloqueio, gerando mais congestionamento.
É mais importante assegurar que o fluxo da via seja mantido do que acertar os consertos que deverão ser feitos nos veículos.
Assim, evita-se a ocorrência de outro acidente e mantém-se o fluxo adequado do trânsito.
É importante que o BO por acidente de trânsito seja feito, principalmente se uma das partes for acionar a seguradora do veículo, pois ela solicitará o documento.
Além disso, como cada uma das partes registrará a sua versão dos fatos, é importante que o registro seja feito o quanto antes.
Isso porque, quando a outra parte fizer o registro, você já responderá pela demanda da outra pessoa, o que põe em questionamento a validade dos fatos que você registrará.
Então, quanto antes for feito o registro, maior peso terá a sua versão do acontecimento.
Registrar o boletim de ocorrência no momento do acidente é uma obrigação do condutor envolvido em acidente com vítimas.
Essa conduta é determinada como obrigatória por lei, estabelecida no artigo 146 do CTB:
“Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I – de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II – de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III – de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV – de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V – de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação.”
Logo, não prestar informações para a confecção do boletim de ocorrência gera uma multa no valor de R$ 1.467, 35, considerando que a multa gravíssima (R$ 293, 47) será multiplicada cinco vezes.
Além dessa penalidade, outra prevista é a de suspensão do direito de dirigir.
O condutor que tem seu direito de dirigir suspenso é impedido de assumir o volante temporariamente.
O tempo a ser obedecido será definido pela autoridade que decidir a favor da penalidade de suspensão, podendo ser de, no mínimo, 2 meses a, no máximo, 18 meses, de acordo com o artigo 261 do CTB:
“Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I – sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;
II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir;
§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:
I – no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;
II – no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.”
O condutor também não deverá deixar o local do acidente com vítimas, pois, de acordo com o artigo 305 do CTB, essa conduta é tipificada como crime de trânsito:
“Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.”
O condutor que fugir ficará sujeito a responder pelo crime de fuga e crime de omissão de socorro, descrito no artigo 135 do Código Penal.
Como já mencionei, as autoridades recomendam que, em casos de menor gravidade, o boletim de ocorrência seja registrado posteriormente ao acidente.
E, para isso, você nem precisa se locomover até uma delegacia, pois ele pode ser feito pela internet, em delegacias virtuais, em praticamente todos os estados do Brasil.
Sim, é possível registrar a ocorrência pela internet, e o registro se mantém com o mesmo efeito legal dos registrados no momento do ocorrido ou em uma delegacia.
O condutor tem até 6 meses para prestar o registro, tanto em uma delegacia quanto pela internet, desde que o acidente tenha ocorrido em vias urbanas.
Se o acidente ocorrer em rodovia federal, o BO deverá ser registrado na página da Polícia Rodoviária Federal em até, no máximo, 60 dias.
As ocorrências em rodovia estadual devem ser registradas em uma unidade da Polícia Militar do seu estado.
Nas demais vias, o registro pode ser realizado na Polícia Civil, tanto em uma delegacia quanto em um ambiente virtual.
Portanto, mesmo em casos sem gravidade, não deixe de registrar o boletim, já que existe a facilidade de fazê-lo da sua própria casa.
Assim, você evitará futuros problemas, como ter de entrar com ação no juizado de pequenas causas.
Não existe uma uniformidade entre os sites para registro de BO por acidente de trânsito no país.
Cada estado tem uma plataforma diferente e em cada uma delas podem ser solicitados dados ou informações específicas.
Em alguns sites, pode ser preciso fazer um cadastro prévio antes de fazer login no sistema, para, depois, informar os dados pessoais (RG, CNH, CPF, endereço, telefone, nacionalidade) de todos os envolvidos no acidente.
Após essa etapa, há um espaço destinado para que a ocorrência seja descrita. Nele, você deverá informar, como, onde, quando e em que hora do dia aconteceu o acidente.
Em alguns sites, é possível informar dados de testemunhas. Por isso, é importante não se esquecer de fazer a coleta de informações de pessoas que tenham presenciado o acidente, se elas concordarem em ajudá-lo, é claro.
No mais, procure não faltar com a verdade e sempre descreva os fatos exatamente como ocorreram, ainda mais se testemunhas forem inseridas no caso, pois elas podem acabar contradizendo o relato caso uma informação seja alterada.
Caso você, condutor, perca a sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), também é possível registrar BO pela internet, por extravio de documentos.
Você pode informar a perda ou furto do documento para que fique registrado oficialmente que o documento não se encontra sob a sua posse.
A única condição para efetuar o registro é que o documento não tenha sido roubado.
O roubo é quando o objeto é tirado do seu dono mediante grave ameaça ou violência à pessoa.
O furto não envolve a abordagem agressora do criminoso. Você não percebe a ação, mas tem o objeto levado.
Situações que envolvam agressões e confronto entre a vítima e o culpado devem ser registradas presencialmente.
Caso contrário, basta informar a ocorrência para que, se tentarem utilizar ilegalmente o seu documento, a polícia tenha a informação de que ele foi furtado.
Cabe ressaltar que produzir informações inverídicas em um boletim de ocorrência caracteriza conduta criminosa.
Quando é relatado às autoridades policiais um fato que não ocorreu, há o cometimento de crime de comunicação falsa ou contravenção, previsto no artigo 340 do Código Penal:
“Art. 340 – Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.”
Nesse sentido, existem duas situações a serem destacadas: falsa comunicação de crime (art.340) e denunciação caluniosa (art.399), ambos tipificados no Código Penal.
A denunciação caluniosa ocorre quando alguém faz uma acusação falsa sobre outra pessoa, acionando indevidamente a movimentação irregular da máquina estatal de persecução penal.
Ou seja, o criminoso imputa uma ação a alguém que a pessoa sabe ser inocente.
Já na falsa comunicação de crime, há a invenção de algo que não aconteceu sem que a culpa seja atribuída a alguém ou, então, a culpa é apontada a uma pessoa inexistente.
A comunicação de um crime resulta em um trabalho de investigação por parte do poder público, já escasso de recursos e materiais no nosso país.
Ou seja, mobiliza empregadores, tempo e recursos financeiros. Agora, imagine todos esses esforços investidos na abertura de um inquérito cujos fatos alegados são falsos.
Portanto, em qualquer um dos casos, as mentiras são suficientes para caracterizar o crime, sendo as informações inventadas ou alteradas.
É comum as pessoas confundirem ambas as condutas, mas, na verdade, elas têm diferenças entre si.
No crime previsto no artigo 340, o que caracteriza a conduta é provocar a ação da autoridade ao comunicar a ocorrência de um crime ou contravenção que a pessoa sabe não ter acontecido.
Assim, o crime é consumado pela ação da autoridade quando não seria necessário, já que as informações relatadas são falsas.
Já no crime de denunciação caluniosa, o indivíduo pode atribuir à outra pessoa a responsabilidade por algo que ele próprio cometeu ou imputar a responsabilidade a alguém por algo que não ocorreu.
Ao fazer um registro falso, você também deverá ser enquadrado no crime por falsidade ideológica, previsto no Código Penal:
“Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público”
Busque relatar fielmente o ocorrido, sem omitir ou alterar alguma informação, ainda que pareça irrelevante.
Sem dúvida, além de evitar mais problemas, assim será mais fácil resolver a situação com a outra parte envolvida.
Agora, você já sabe que registar um BO por acidente de trânsito, em que não haja vítimas envolvidas, é opcional.
Ou seja, você pode decidir registrar ou não a ocorrência, desde que ninguém tenha se ferido no acidente.
Apesar disso, minha recomendação é para que você utilize a possibilidade de fazer o registro de BO pela internet e não deixe de relatar, às autoridades competentes, o ocorrido.
A declaração facilita na resolução do problema posteriormente, pois garante que os fatos se tornem oficiais.
Se você preferir, também é possível registrar o BO, até 6 meses depois, em uma delegacia.
No entanto, lembre-se: eventos ocorridos em rodovias estaduais requerem que o relato seja feito na Polícia Militar e, em rodovias federais, na Polícia Rodoviária Federal. Nas demais rodovias, o registro deve ser feito pela Polícia Civil.
Não se esqueça de acionar as autoridades caso o acidente envolva vítimas, mesmo que com ferimentos leves.
E, caso se trate apenas de uma colisão, que não atinja o patrimônio público ou cause danos ao meio ambiente, a medida a ser tomada é remover os veículos do meio da pista e liberar o tráfego.
Ademais, estou à sua disposição para recorrer de uma multa por infração de trânsito, caso seja necessário.
Se gostou deste artigo, deixe seu comentário.
Por Doutor Multas
Fonte: doutormultas.com.br
A partir da comunicação dos fatos, feita por um ou mais indivíduos envolvidos na situação, a justiça pode proceder com apurações acerca do caso e buscar uma providência.
Se você já foi vítima de furto, roubo ou perdeu seus documentos de identificação, com certeza já precisou fazer o registro de todos os detalhes do ocorrido, descrevendo o horário, local, pessoas envolvidas, objetos relacionados, entre outras informações relevantes para o caso.
Resumindo, o BO funciona como a comprovação de que determinada situação aconteceu, e os dados coletados no documento norteiam as autoridades sobre como proceder à ocorrência.
Em casos de roubo ou furto, não é possível afirmar que, ao registrar o BO, o objeto será resgatado. Contudo, não registrar a ocorrência dificulta a resolução da situação.
Mas em casos de acidente de trânsito, também é preciso relatar o ocorrido?
É sobre isso que este artigo trata, sobre o BO por acidente de trânsito.
Aqui, você saberá quando ele é obrigatório, quando não é e como proceder nessas situações.
O conteúdo lhe auxiliará a entender, também, a importância de relatar todo o ocorrido, informando apenas a verdade.
Acompanhe a leitura!
Entenda Melhor o Registro de BO Por Acidente de Trânsito
Em casos de acidente em que não há lesão corporal, ou seja, não há vítimas envolvidas, as partes podem optar por não registrar o ocorrido, se assim desejarem.
Se, por outro lado, houver vítimas, ainda que levemente feridas, por conta do evento, o registro de BO por acidente de trânsito é obrigatório.
É comum que as partes envolvidas optem por fechar um acordo, comprometendo-se em arcar com as despesas decorrentes do acontecimento.
Se ninguém se feriu e os danos foram apenas materiais, não há nenhuma determinação em lei que exija o registro do BO.
As autoridades de trânsito, inclusive, recomendam que a polícia só seja acionada em casos de lesão corporal, suspeita de embriaguez e quando o condutor é menor de idade ou não habilitado.
A intenção não é contribuir para que o registro do acidente não seja efetuado, mas para que isso seja feito pela internet, possibilitando que as autoridades possam atender somente os casos mais graves.
Quando me refiro ao termo “acidente”, considere os acidentes com e sem vítimas, ou seja, as colisões também configuram acidente de trânsito.
No entanto, os casos mais leves podem ser solucionados posteriormente ao acontecimento. Assim, também é possível liberar a via, para que o fluxo do tráfego não seja prejudicado.
A remoção ou não dos veículos, quando na ocorrência de acidente entre eles, é um tema que ainda gera dúvidas, mesmo aos condutores mais experientes.
Isso porque, de um lado, há o receio de que um simples acordo entre as partes não seja suficiente para que seja cumprido o que ficou estabelecido.
Em vista disso, os condutores não sabem como proceder e, muitas vezes, optam por acionar as autoridades de trânsito a fim de que seja feito o registro do ocorrido, para fins de comprovação.
Por outro lado, não adotar as providências para remover o veículo do local também preocupa os condutores e gera questionamentos.
O Que Fazer no Momento do Acidente?
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) orienta que os veículos envolvidos em colisão sem vítimas sejam removidos do local imediatamente.
Caso não seja possível remover os veículos dentro da cidade, os condutores devem acionar o serviço de trânsito rodoviário ou a prefeitura, responsáveis pelo perímetro urbano, para que a situação seja resolvida ou para que o local do acidente seja sinalizado.
É necessário que o coletivo seja levado em consideração frente a essa situação, já que o tráfego congestionado acaba por prejudicar os outros veículos em circulação.
Não é recomendável que interesses particulares se sobressaiam ao interesse público, ainda mais quando há o risco de resultar em outras colisões.
Como não há vítimas envolvidas, não há necessidade imediata de informar às autoridades sobre o ocorrido, pois a situação se resume em acertar, entre as partes envolvidas, as pendências relativas aos danos materiais.
Vale destacar que só é possível relatar o ocorrido posteriormente caso o acidente não tenha correlação com crime de trânsito, não envolva carros oficiais ou não tenha provocado danos ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
O que pode ser feito nesses casos é anotar a placa do outro veículo, o telefone do condutor, o contato de possíveis testemunhas, tirar fotos e anotar o local e horário do ocorrido para prestar as informações depois.
No caso da ocorrência ser em rodovia federal, será preciso informar, no registro, a BR, o Km em que o acidente aconteceu e o horário.
Não fazer a remoção do veículo é uma das infrações previstas pelo CTB, no artigo 178:
“Art. 178
Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:
Infração – média;
Penalidade – multa.”
O CTB considera que a liberação da via seja a medida mais adequada a ser tomada, já que outras colisões podem ocorrer por conta do bloqueio, gerando mais congestionamento.
É mais importante assegurar que o fluxo da via seja mantido do que acertar os consertos que deverão ser feitos nos veículos.
Assim, evita-se a ocorrência de outro acidente e mantém-se o fluxo adequado do trânsito.
BO por Acidente de Trânsito no Momento da Ocorrência
É importante que o BO por acidente de trânsito seja feito, principalmente se uma das partes for acionar a seguradora do veículo, pois ela solicitará o documento.
Além disso, como cada uma das partes registrará a sua versão dos fatos, é importante que o registro seja feito o quanto antes.
Isso porque, quando a outra parte fizer o registro, você já responderá pela demanda da outra pessoa, o que põe em questionamento a validade dos fatos que você registrará.
Então, quanto antes for feito o registro, maior peso terá a sua versão do acontecimento.
Registrar o boletim de ocorrência no momento do acidente é uma obrigação do condutor envolvido em acidente com vítimas.
Essa conduta é determinada como obrigatória por lei, estabelecida no artigo 146 do CTB:
“Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I – de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II – de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III – de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV – de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V – de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação.”
Logo, não prestar informações para a confecção do boletim de ocorrência gera uma multa no valor de R$ 1.467, 35, considerando que a multa gravíssima (R$ 293, 47) será multiplicada cinco vezes.
Além dessa penalidade, outra prevista é a de suspensão do direito de dirigir.
O condutor que tem seu direito de dirigir suspenso é impedido de assumir o volante temporariamente.
O tempo a ser obedecido será definido pela autoridade que decidir a favor da penalidade de suspensão, podendo ser de, no mínimo, 2 meses a, no máximo, 18 meses, de acordo com o artigo 261 do CTB:
“Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I – sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;
II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir;
§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:
I – no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;
II – no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.”
O condutor também não deverá deixar o local do acidente com vítimas, pois, de acordo com o artigo 305 do CTB, essa conduta é tipificada como crime de trânsito:
“Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.”
O condutor que fugir ficará sujeito a responder pelo crime de fuga e crime de omissão de socorro, descrito no artigo 135 do Código Penal.
BO Por Acidente de Trânsito Feito Online
Como já mencionei, as autoridades recomendam que, em casos de menor gravidade, o boletim de ocorrência seja registrado posteriormente ao acidente.
E, para isso, você nem precisa se locomover até uma delegacia, pois ele pode ser feito pela internet, em delegacias virtuais, em praticamente todos os estados do Brasil.
Sim, é possível registrar a ocorrência pela internet, e o registro se mantém com o mesmo efeito legal dos registrados no momento do ocorrido ou em uma delegacia.
O condutor tem até 6 meses para prestar o registro, tanto em uma delegacia quanto pela internet, desde que o acidente tenha ocorrido em vias urbanas.
Se o acidente ocorrer em rodovia federal, o BO deverá ser registrado na página da Polícia Rodoviária Federal em até, no máximo, 60 dias.
As ocorrências em rodovia estadual devem ser registradas em uma unidade da Polícia Militar do seu estado.
Nas demais vias, o registro pode ser realizado na Polícia Civil, tanto em uma delegacia quanto em um ambiente virtual.
Portanto, mesmo em casos sem gravidade, não deixe de registrar o boletim, já que existe a facilidade de fazê-lo da sua própria casa.
Assim, você evitará futuros problemas, como ter de entrar com ação no juizado de pequenas causas.
Não existe uma uniformidade entre os sites para registro de BO por acidente de trânsito no país.
Cada estado tem uma plataforma diferente e em cada uma delas podem ser solicitados dados ou informações específicas.
Em alguns sites, pode ser preciso fazer um cadastro prévio antes de fazer login no sistema, para, depois, informar os dados pessoais (RG, CNH, CPF, endereço, telefone, nacionalidade) de todos os envolvidos no acidente.
Após essa etapa, há um espaço destinado para que a ocorrência seja descrita. Nele, você deverá informar, como, onde, quando e em que hora do dia aconteceu o acidente.
Em alguns sites, é possível informar dados de testemunhas. Por isso, é importante não se esquecer de fazer a coleta de informações de pessoas que tenham presenciado o acidente, se elas concordarem em ajudá-lo, é claro.
No mais, procure não faltar com a verdade e sempre descreva os fatos exatamente como ocorreram, ainda mais se testemunhas forem inseridas no caso, pois elas podem acabar contradizendo o relato caso uma informação seja alterada.
Boletim de Ocorrência Online Por Perda de Documentos
Caso você, condutor, perca a sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), também é possível registrar BO pela internet, por extravio de documentos.
Você pode informar a perda ou furto do documento para que fique registrado oficialmente que o documento não se encontra sob a sua posse.
A única condição para efetuar o registro é que o documento não tenha sido roubado.
O roubo é quando o objeto é tirado do seu dono mediante grave ameaça ou violência à pessoa.
O furto não envolve a abordagem agressora do criminoso. Você não percebe a ação, mas tem o objeto levado.
Situações que envolvam agressões e confronto entre a vítima e o culpado devem ser registradas presencialmente.
Caso contrário, basta informar a ocorrência para que, se tentarem utilizar ilegalmente o seu documento, a polícia tenha a informação de que ele foi furtado.
Registro de Declaração Falsa em BO é Conduta Criminosa
Cabe ressaltar que produzir informações inverídicas em um boletim de ocorrência caracteriza conduta criminosa.
Quando é relatado às autoridades policiais um fato que não ocorreu, há o cometimento de crime de comunicação falsa ou contravenção, previsto no artigo 340 do Código Penal:
“Art. 340 – Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.”
Nesse sentido, existem duas situações a serem destacadas: falsa comunicação de crime (art.340) e denunciação caluniosa (art.399), ambos tipificados no Código Penal.
A denunciação caluniosa ocorre quando alguém faz uma acusação falsa sobre outra pessoa, acionando indevidamente a movimentação irregular da máquina estatal de persecução penal.
Ou seja, o criminoso imputa uma ação a alguém que a pessoa sabe ser inocente.
Já na falsa comunicação de crime, há a invenção de algo que não aconteceu sem que a culpa seja atribuída a alguém ou, então, a culpa é apontada a uma pessoa inexistente.
A comunicação de um crime resulta em um trabalho de investigação por parte do poder público, já escasso de recursos e materiais no nosso país.
Ou seja, mobiliza empregadores, tempo e recursos financeiros. Agora, imagine todos esses esforços investidos na abertura de um inquérito cujos fatos alegados são falsos.
Portanto, em qualquer um dos casos, as mentiras são suficientes para caracterizar o crime, sendo as informações inventadas ou alteradas.
É comum as pessoas confundirem ambas as condutas, mas, na verdade, elas têm diferenças entre si.
No crime previsto no artigo 340, o que caracteriza a conduta é provocar a ação da autoridade ao comunicar a ocorrência de um crime ou contravenção que a pessoa sabe não ter acontecido.
Assim, o crime é consumado pela ação da autoridade quando não seria necessário, já que as informações relatadas são falsas.
Já no crime de denunciação caluniosa, o indivíduo pode atribuir à outra pessoa a responsabilidade por algo que ele próprio cometeu ou imputar a responsabilidade a alguém por algo que não ocorreu.
Ao fazer um registro falso, você também deverá ser enquadrado no crime por falsidade ideológica, previsto no Código Penal:
“Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público”
Busque relatar fielmente o ocorrido, sem omitir ou alterar alguma informação, ainda que pareça irrelevante.
Sem dúvida, além de evitar mais problemas, assim será mais fácil resolver a situação com a outra parte envolvida.
Conclusão
Agora, você já sabe que registar um BO por acidente de trânsito, em que não haja vítimas envolvidas, é opcional.
Ou seja, você pode decidir registrar ou não a ocorrência, desde que ninguém tenha se ferido no acidente.
Apesar disso, minha recomendação é para que você utilize a possibilidade de fazer o registro de BO pela internet e não deixe de relatar, às autoridades competentes, o ocorrido.
A declaração facilita na resolução do problema posteriormente, pois garante que os fatos se tornem oficiais.
Se você preferir, também é possível registrar o BO, até 6 meses depois, em uma delegacia.
No entanto, lembre-se: eventos ocorridos em rodovias estaduais requerem que o relato seja feito na Polícia Militar e, em rodovias federais, na Polícia Rodoviária Federal. Nas demais rodovias, o registro deve ser feito pela Polícia Civil.
Não se esqueça de acionar as autoridades caso o acidente envolva vítimas, mesmo que com ferimentos leves.
E, caso se trate apenas de uma colisão, que não atinja o patrimônio público ou cause danos ao meio ambiente, a medida a ser tomada é remover os veículos do meio da pista e liberar o tráfego.
Ademais, estou à sua disposição para recorrer de uma multa por infração de trânsito, caso seja necessário.
Se gostou deste artigo, deixe seu comentário.
Por Doutor Multas
Fonte: doutormultas.com.br