goo.gl/fisy8d | Seguradora foi condenada pela 1ª Vara Cível de Campo Grande a pagar R$ 150 mil de indenização a um homem vítima de acidente de trânsito, que provocou invalidez permanente.
De acordo com a ação, Wagner de Souza trabalhava como operador de retroescavadeira e pagava mensalmente seguro de vida celebrado entre a empresa que atuava e a Unimed Seguros S/A, e alega que o seguro oferecia cobertura para casos de morte ou invalidez.
No dia 27 de maio de 2012 ele sofreu um acidente de trânsito e teve traumatismo craniano, lhe causando edema cerebral, fratura da perna direita com a colocação de fixador metálico e amputação de parte da perna.
A vítima alega que não tem condições de exercer a função em razão da invalidez e cobrava R$ 150 mil de indenização da empresa. A Unimed Seguros S/A alegou que o contrato de seguro foi cancelado antes do acidente e que o valor não poderia extrapolar os limites previstos no contrato de seguro, correspondente a R$ 26,9 mil.
O juiz titular da vara, Thiago Nagasawa Tanaka, informou que o contrato estava em vigência na data do acidente. Segundo o magistrado, o cancelamento passaria a vigorar em fevereiro de 2013. "Não há dúvida, portanto, quanto à incapacidade permanente e parcial do autor em razão do acidente", disse.
O juiz também destacou que a empresa não apresentou cópia integral da apólice de seguro, entendendo que o “valor do capital segurado no caso de invalidez permanente parcial por acidente, não prospera a alegação de que o valor da indenização corresponde a R$ 26.951,28, visto que a ré não demonstrou o valor total segurado e não há qualquer prova indicando aquele valor”.
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Por Gabriel Neris
Fonte: www.campograndenews.com.br
De acordo com a ação, Wagner de Souza trabalhava como operador de retroescavadeira e pagava mensalmente seguro de vida celebrado entre a empresa que atuava e a Unimed Seguros S/A, e alega que o seguro oferecia cobertura para casos de morte ou invalidez.
No dia 27 de maio de 2012 ele sofreu um acidente de trânsito e teve traumatismo craniano, lhe causando edema cerebral, fratura da perna direita com a colocação de fixador metálico e amputação de parte da perna.
A vítima alega que não tem condições de exercer a função em razão da invalidez e cobrava R$ 150 mil de indenização da empresa. A Unimed Seguros S/A alegou que o contrato de seguro foi cancelado antes do acidente e que o valor não poderia extrapolar os limites previstos no contrato de seguro, correspondente a R$ 26,9 mil.
O juiz titular da vara, Thiago Nagasawa Tanaka, informou que o contrato estava em vigência na data do acidente. Segundo o magistrado, o cancelamento passaria a vigorar em fevereiro de 2013. "Não há dúvida, portanto, quanto à incapacidade permanente e parcial do autor em razão do acidente", disse.
O juiz também destacou que a empresa não apresentou cópia integral da apólice de seguro, entendendo que o “valor do capital segurado no caso de invalidez permanente parcial por acidente, não prospera a alegação de que o valor da indenização corresponde a R$ 26.951,28, visto que a ré não demonstrou o valor total segurado e não há qualquer prova indicando aquele valor”.
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Por Gabriel Neris
Fonte: www.campograndenews.com.br