goo.gl/tjRmVF | O funcionário de uma indústria de confecção de artigos para festas foi dispensado por justa causa por dormir e tomar tereré no horário de serviço. Segundo a empresa a supervisora notou a ausência do trabalhador no setor e, ao procurá-lo, o encontrou dormindo no meio da tarde. A reclamada alega ainda que antes de demiti-lo aplicou advertências e suspensão ao reclamante por almoçar fora do horário e tomar tereré durante o expediente.
Na ação trabalhista julgada pela Vara do Trabalho de Bataguassu, o reclamante pede a reversão da justa causa. Segundo a Juíza do Trabalho Daniela Rocha Rodrigues Peruca a empresa não comprovou a falta grave do trabalhador, declarando nula a penalidade aplicada ao reclamante e reconhecendo a dispensa sem justa causa. A reclamada foi condenada, ainda, ao pagamento de aviso prévio indenizado, décimo terceiro e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.
Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. O relator do processo, Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, analisou as provas testemunhais e, por unanimidade, a Segunda Turma do TRT/MS manteve a sentença de 1º Grau.
"Frise-se que o fato do autor ter sido advertido em 27.07.2016 (falta injustificada), advertido em 30.09.2016 por almoçar fora do horário e suspenso em 04.08.2016 por tomar tereré durante o expediente, por si só não impõe concluir que tenha cometido a falta descrita no comunicado de dispensa. Desta feita, não comprovada a falta grave do empregado, declaro nula a penalidade aplicada e, por via de consequência reconheço que o reclamante foi dispensado sem justa causa por iniciativa patronal", declarou o magistrado.
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: www.novanews.com.br
Na ação trabalhista julgada pela Vara do Trabalho de Bataguassu, o reclamante pede a reversão da justa causa. Segundo a Juíza do Trabalho Daniela Rocha Rodrigues Peruca a empresa não comprovou a falta grave do trabalhador, declarando nula a penalidade aplicada ao reclamante e reconhecendo a dispensa sem justa causa. A reclamada foi condenada, ainda, ao pagamento de aviso prévio indenizado, décimo terceiro e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.
Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. O relator do processo, Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, analisou as provas testemunhais e, por unanimidade, a Segunda Turma do TRT/MS manteve a sentença de 1º Grau.
"Frise-se que o fato do autor ter sido advertido em 27.07.2016 (falta injustificada), advertido em 30.09.2016 por almoçar fora do horário e suspenso em 04.08.2016 por tomar tereré durante o expediente, por si só não impõe concluir que tenha cometido a falta descrita no comunicado de dispensa. Desta feita, não comprovada a falta grave do empregado, declaro nula a penalidade aplicada e, por via de consequência reconheço que o reclamante foi dispensado sem justa causa por iniciativa patronal", declarou o magistrado.
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
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