O acidente de casa para o trabalho (ou vice-versa) gera responsabilidade ao empregador?

goo.gl/gb985z | Dúvida: Um empregado que sofre acidente no trajeto do trabalho para casa (ou de casa para o trabalho) é considerado acidente de trabalho? Devo emitir CAT? Qual a minha responsabilidade enquanto empregador?

A dúvida acima foi suscitada por uma síndica cujo trabalhador acabou sofrendo uma queda até o ponto de ônibus, causando um entorse no joelho. Para responder esta dúvida, devemos fazer uma análise sistemática da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)– e as modificações produzidas pela Lei nº 13.467/17, Reforma Trabalhista –, e da Lei nº 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social) para encontrar a resposta ao caso concreto.

Dentre as mudanças trazidas pela Lei nº 13.467/17, temos o § 2º do Art. 58 da CLT, que assim dizia: “O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução” (Grifos nossos). A exceção prevista referia-se as chamadas horas in itinere.

Com o advento da reforma, o parágrafo do artigo supracitado tornou-se o seguinte: “o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador” (Grifos nossos). Aqui temos o principal fato de mudança produzido pela Reforma sobre o tema. As chamadas horas in itinere deixaram de ser computados como jornada de trabalho, mesmo por transporte fornecido pelo empregador (exceção antiga), sob o fundamento de que nesse trajeto o empregado não está mais à disposição do empregador.

O que antes sempre pareceu lógico, tanto que algumas decisões sobre o tema antes da reforma, foi positivado na CLT pós-reforma. Se o empregado não está mais a disposição do empregador ou realizando qualquer atividade laboral, não faz sentido qualquer resultado desde trajeto ser caracterizado como responsabilidade do empregador. Contudo, o Art. 21, IV, alínea d, da Lei nº 8.213/91 dispõe que equipara-se ao acidente do trabalho, o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, “no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”.

Em princípio, temos um conflito aparente de normas entre a CLT e a Lei nº 8.213/91. Perceba, entretanto, que é aparente. Por quê? Pois é indispensável lembrarmos que o empregador é responsável apenas pelos riscos da sua atividade econômica (Art. da CLT). A Legislação previdenciária avança sobre a Lei trabalhista (ferindo o princípio da especialidade) gerando obrigações diversas àquelas pactuadas, sobretudo quando não há dolo ou culpa deste no resultado fim. Esta exigência desarrazoada afetava inclusive o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), índice anual calculado pela Previdência Social que modula a parte variável das contribuições previdenciárias das empresas.

Não à toa, o Conselho Nacional da Previdência (CNP), através da resolução 1.329/17, deixou de considerar os acidentes de trajeto para fins do FAP. Segundo o diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria de Previdência, Marco Pérez, “esse critério não deve ser considerado para bonificar ou sobretaxar a empresa, uma vez que o empregador não possui ingerência sobre os acidentes de trajeto”[1].

Para o empregado, o reconhecimento do acidente de trajeto como de trabalho pouco muda do ponto de vista prático, posto que em caso de afastamento por mais de 15 (quinze) dias sendo segurado obrigatório da Previdência Social e observadas as regras aplicáveis, terá ele ou seus dependentes legais direito aos benefícios previdenciários em decorrência de acidentes de qualquer natureza. Para o empregador, porém, a emissão do CAT gera repercussões de ordem trabalhista como a garantia da estabilidade por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.

A emissão ou não de CAT dependerá do caso concreto e, então, voltaremos ao exemplo dado no começo deste artigo. Em caso de um empregado que, após o expediente, no trajeto para o ponto de ônibus sofre um acidente e causa entorse no joelho, há responsabilidade do empregador?

Não! Com o fundamento no Art. 58, § 2º da CLT, estando encerrado o expediente, o empregado não está mais à disposição do condomínio. Logo, não há responsabilidade desde e a obrigatoriedade de emitir o CAT. O que deve ser feito, em verdade, é que o empregado procurar um médico para que seja avaliada a situação e a necessidade de afastamento e, caso seja superior a 15 (quinze) dias este procurar o INSS para pleitear o benefício assistencial auxílio-doença (Código 31) para que seja feita sua recuperação.

Isso isenta totalmente a empresa de possível responsabilização? Também não. Porém, com base no escopo acima ilustrado, as mudanças recentes na legislação trabalhista impõem que no caso concreto se não ficar demonstrado o dolo ou culpa da empresa no resultado do acidente de trajeto não há de se falar em responsabilidade do empregador. Não à toa, temos os entendimentos atuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Esta Corte tem entendimento de que, embora o acidente de trajeto seja equiparado ao acidente do trabalho para fins previdenciários, não importa em responsabilidade civil do empregador se não demonstrada a culpa deste pelo infortúnio. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. A indenização por danos morais e materiais, oriundos de acidente de trabalho ou de doença profissional, equipara-se a verbas trabalhistas, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição da República. Assim, os honorários advocatícios, na hipótese, não são devidos pela mera sucumbência, sendo necessário observar os requisitos da assistência sindical e do estado de insuficiência financeira do empregado, nos termos das Súmulas 219 e 329 desta Corte . Recurso de Revista de que não se conhece.

(TST - RR: 11088620135120022, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 24/05/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRAJETO . Esta Corte tem entendimento de que, embora o acidente de trajeto seja equiparado ao acidente do trabalho para fins previdenciários, não importa em responsabilidade civil do empregador se não demonstrada a culpa deste pelo infortúnio. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Nega-se provimento a agravo de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não conseguem infirmar os fundamentos do despacho agravado. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

(TST - AIRR: 108569520155120015, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 06/12/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017)



Num caso interessante em Minas Gerais (Proc. nº 0001397-50.2012.5.03.0007 RO)[2], uma vendedora ajuizou reclamação trabalhista contra a sua ex-empregadora, dizendo que era obrigada a trabalhar de salto alto e que, por isso, na saída do trabalho, ao atravessar uma avenida, tropeçou e caiu. O tombo provocou alguns ferimentos. Ela alegou que a empresa se recusou a emitir a Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT), que somente foi obtida por meio do sindicato profissional, tendo o INSS lhe concedido o benefício de auxílio doença, quando deveria ter reconhecido a existência do acidente do trabalho. Por isso requereu indenização por danos morais e materiais.

Na visão da juíza do trabalho, Andréa Rodrigues de Morais, que julgou o caso na 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a queda da vendedora que caiu do salto na saída do trabalho não caracterizou acidente de trabalho. Segundo observou a juíza, as provas demonstraram que a reclamante sofreu acidente fora do ambiente de trabalho, depois de encerrar sua jornada diária. Para ela, a queda não pode ser enquadrada como acidente de trabalho, nem mesmo na modalidade acidente de percurso, já que não se sabia ao certo qual seria o real percurso que a empregada seguia ao atravessar a pé a avenida.

Desta feita, ante o escopo apresentado entendemos que os acidentes de trajeto quando fora do horário de expediente não caracterizam mais acidente de trabalho, com fundamento no Art. 58 § 2º da CLT e não há a necessidade de emissão de CAT, devendo-se entretanto, adotar as demais cautelas quanto ao encaminhamento do empregado ao médico para avaliação e, em caso de afastamento por mais de 15 (quinze) dias, para o INSS.

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[1] CNPS: Conselho aprova alterações no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção: http://www.previdência.gov.br/2016/11/cnps-conselho-aprova-alteracoes-no-calculo-do-fator-acidentario-de-prevencao/, acesso em: 27/04/2018.

[2] Acidente de trajeto e suas implicações: quando o empregador pode ou não ser responsabilizado, https://bit.ly/2gIHZZz, acesso em 27/04/2018.

*(Fotos meramente ilustrativas: reprodução Internet)

Por Thiago Noronha Vieira
Fonte: Jus Brasil
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