goo.gl/Z7C5kT | Certa feita, em uma conversa com um colega advogado, acabamos adentrando à temática de acesso, do advogado, ao magistrado. Na ocasião, tal colega contou espantado sobre certo juiz que acabou por conhecer, o qual mantinha na porta de seu gabinete uma folha colada com dizeres de que qualquer advogado que pretendesse conversar com ele, poderia fazê-lo independentemente de agendamento de horário, bem como de bater na porta (o espanto era no sentido de admiração à atitude do magistrado, a qual ainda é vista como exceção no dia a dia).
Ocorre que, enquanto a conversa fluía, passava a divagar: louvável a atitude do magistrado, mas tais dizeres inseridos na porta do gabinete não corresponderiam à obrigação do magistrado e uma prerrogativa do advogado? Tal atitude não deveria ser comum?
Veja que a atitude do magistrado, tal como narrado, é irrepreensível, porém, nada mais faz do que garantir ao advogado o respeito às suas prerrogativas, em especial daquela prevista no inciso VII do artigo 7º da Lei n.º 8.906/94, o qual prevê:
"Art. 7º São direitos do advogado:
VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada.
Em que pese a lei tenha sido redigida de modo a permitir uma fácil interpretação, não abrindo margem para muitas dúvidas, existem, infelizmente, diversas unidades judiciárias que acabam por violar tal prerrogativa, gerando diversos óbices para que o advogado possa ter acesso ao magistrado.
Ressalva-se que também existem diversas unidades judiciárias que mantêm respeito à prerrogativa de acesso ao magistrado, assim como existem inúmeros juízes que se demonstram acessíveis aos advogados e demais pessoas que vem a adentrar ao fórum, agindo com clara demonstração de respeito.
É claro que o bom senso de todos deve imperar em todas as situações vivenciadas. Enquanto advogado, devo me colocar no lugar do magistrado – no sentido de estar trabalhando no escritório/gabinete e ser subitamente interrompido para tratar de determinado tema – pois, frente ao trabalho exercido por este – assim como o advogado – demanda muita concentração, pelo que, primeiramente, deve-se ter em mente a relevância do assunto que será tratado, bem como deve ser sopesado o bom senso de verificar a disponibilidade do atendimento.
Noutro giro, o magistrado também deve observar o bom senso, colocando-se no lugar do advogado – no sentido de ter de ir ao fórum para conversar com o magistrado – tendo em mente que, se o advogado dispendeu seu tempo para ir ao fórum para conversar com o magistrado, certamente o assunto é relevante, se não para o magistrado, pelo menos à parte envolvida no processo, ou para o próprio advogado.
Enfim, como dito, o bom senso deve imperar para ambos os lados. Todavia, sabe-se muito bem que em diversas situações, o bom senso é esquecido e as arbitrariedades começam a surgir, tal como a criação de óbices para atendimento, pelo magistrado, aos advogados.
Em determinadas situações, sempre que se pergunta do magistrado no balcão de secretaria, por diversas vezes os serventuários demonstram um sensível desprezo ao pleito do advogado, solicitando o motivo do pedido, carteira da OAB, número do processo e se agendou horário, para, posteriormente, vir a dizer simplesmente que o magistrado não está e que o advogado será atendido por um assessor, isso quando não apenas mencionam que o advogado não poderá ser atendido.
Ora, com o devido respeito ao assessor, que exerce importantíssima função, principalmente frente ao volume de demandas à que as varas são sujeitas, porém, se o advogado pretende conversar com o magistrado, é com o magistrado que deveria falar, restando configurada, desta feita, a criação de barreiras indevidas ao advogado, sem contar a configuração de ofensa à prerrogativa deste.
O exemplo supra remonta a situação que ocorre em inúmeras unidades judiciárias, sendo que, independentemente da educação, disponibilidade, boa vontade, ou conhecimento do caso – manifestado pelo servidor/assessor – verifica-se que demonstra a violação a prerrogativa do advogado, o que deve ser combatido pelos advogados, vez que a letra da lei é clara.
Desta feita, é dever do advogado lutar para o pleno respeito às prerrogativas, sendo que, em sendo constatada situação análoga a ora discutida neste artigo, deverá a Comissão de Prerrogativas da OAB ser devidamente comunicada para a tomada de todas as medidas cabíveis, de modo a evitar que quaisquer abusividades, e consequentes prejuízos ao advogado venham a existir/persistir.
Porém, é sempre bom observar apenas a ressalva de que o bom senso deve servir a todos.
Por Guilherme Zorzi - Especialista em Direito Empresarial. Pesquisador. Advogado criminalista.
Fonte: Canal Ciências Criminais
Ocorre que, enquanto a conversa fluía, passava a divagar: louvável a atitude do magistrado, mas tais dizeres inseridos na porta do gabinete não corresponderiam à obrigação do magistrado e uma prerrogativa do advogado? Tal atitude não deveria ser comum?
Veja que a atitude do magistrado, tal como narrado, é irrepreensível, porém, nada mais faz do que garantir ao advogado o respeito às suas prerrogativas, em especial daquela prevista no inciso VII do artigo 7º da Lei n.º 8.906/94, o qual prevê:
"Art. 7º São direitos do advogado:
VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada.
Em que pese a lei tenha sido redigida de modo a permitir uma fácil interpretação, não abrindo margem para muitas dúvidas, existem, infelizmente, diversas unidades judiciárias que acabam por violar tal prerrogativa, gerando diversos óbices para que o advogado possa ter acesso ao magistrado.
Ressalva-se que também existem diversas unidades judiciárias que mantêm respeito à prerrogativa de acesso ao magistrado, assim como existem inúmeros juízes que se demonstram acessíveis aos advogados e demais pessoas que vem a adentrar ao fórum, agindo com clara demonstração de respeito.
É claro que o bom senso de todos deve imperar em todas as situações vivenciadas. Enquanto advogado, devo me colocar no lugar do magistrado – no sentido de estar trabalhando no escritório/gabinete e ser subitamente interrompido para tratar de determinado tema – pois, frente ao trabalho exercido por este – assim como o advogado – demanda muita concentração, pelo que, primeiramente, deve-se ter em mente a relevância do assunto que será tratado, bem como deve ser sopesado o bom senso de verificar a disponibilidade do atendimento.
Noutro giro, o magistrado também deve observar o bom senso, colocando-se no lugar do advogado – no sentido de ter de ir ao fórum para conversar com o magistrado – tendo em mente que, se o advogado dispendeu seu tempo para ir ao fórum para conversar com o magistrado, certamente o assunto é relevante, se não para o magistrado, pelo menos à parte envolvida no processo, ou para o próprio advogado.
Enfim, como dito, o bom senso deve imperar para ambos os lados. Todavia, sabe-se muito bem que em diversas situações, o bom senso é esquecido e as arbitrariedades começam a surgir, tal como a criação de óbices para atendimento, pelo magistrado, aos advogados.
Em determinadas situações, sempre que se pergunta do magistrado no balcão de secretaria, por diversas vezes os serventuários demonstram um sensível desprezo ao pleito do advogado, solicitando o motivo do pedido, carteira da OAB, número do processo e se agendou horário, para, posteriormente, vir a dizer simplesmente que o magistrado não está e que o advogado será atendido por um assessor, isso quando não apenas mencionam que o advogado não poderá ser atendido.
Ora, com o devido respeito ao assessor, que exerce importantíssima função, principalmente frente ao volume de demandas à que as varas são sujeitas, porém, se o advogado pretende conversar com o magistrado, é com o magistrado que deveria falar, restando configurada, desta feita, a criação de barreiras indevidas ao advogado, sem contar a configuração de ofensa à prerrogativa deste.
O exemplo supra remonta a situação que ocorre em inúmeras unidades judiciárias, sendo que, independentemente da educação, disponibilidade, boa vontade, ou conhecimento do caso – manifestado pelo servidor/assessor – verifica-se que demonstra a violação a prerrogativa do advogado, o que deve ser combatido pelos advogados, vez que a letra da lei é clara.
Desta feita, é dever do advogado lutar para o pleno respeito às prerrogativas, sendo que, em sendo constatada situação análoga a ora discutida neste artigo, deverá a Comissão de Prerrogativas da OAB ser devidamente comunicada para a tomada de todas as medidas cabíveis, de modo a evitar que quaisquer abusividades, e consequentes prejuízos ao advogado venham a existir/persistir.
Porém, é sempre bom observar apenas a ressalva de que o bom senso deve servir a todos.
Por Guilherme Zorzi - Especialista em Direito Empresarial. Pesquisador. Advogado criminalista.
Fonte: Canal Ciências Criminais