goo.gl/YJhF1u | Todos os dias a gente se depara com pessoas que, uma hora ou outra, acabam revelando que são Aposentados por Invalidez, mas... para sobreviverem, exercem uma atividade remunerada, no intuito de complementar a renda, não é?
Acontece só comigo, ou você, caro leitor, conhece gente que se adequa perfeitamente no exemplo citado acima?
Pois é...
Bomba!
Você deve avisar ao infrator que ele está a cometer um tremendo de um crime.
Sim: C-R-I-M-E!
E crime passível de sanções legais pertinentes, inclusive o dever de restituir o valor devidamente corrigido recebido em tempo pretérito aos cofres do INSS.
O caso concreto
A primeira Câmara Regional do TRF de Minas Gerais, o TRF1 -Tribunal Regional Federal da Primeira Região, condenou uma pessoa Aposentada por Invalidez pelo INSS, mas que exerceu voluntariamente atividade remunerada como servidor público estadual a restituir todas as parcelas percebidas nos meses em que esteve trabalhando, 2001 a 2006) pois pela lógica, até uma criança entende que uma pessoa Aposentada por Invalidez, obviamente é incapacitada para laborar, por isto que fora Aposentada.
Simples assim!
A matéria que li, aqui mesmo no Jusbrasil, dizia:
A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais do TRF 1ª Região determinou que a parte autora restitua ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de todas as parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez recebidas no período (de 01/02/2001 a 09/04/2006) em que exerceu voluntariamente atividade remunerada como servidor público estadual. Em primeira instância, o Juízo sentenciante havia determinado a devolução das parcelas recebidas nos meses de outubro de 2001 a fevereiro de 2002.
Desta forma, fica a dica:
Nada de tentar desvirtuar o foco e criar atalhos para se beneficiar, pois uma hora a trama é descoberta e o prejuízo é certo e garantido.
Se conselho fosse bom... E é...
Aprendi que devemos viver de acordo com as nossas condições e que se almejamos algo mais, devemos cavar poços cotidianamente e beber das nossas próprias fontes.
Fontes saudáveis jorram águas puras e cristalinas.
Por Fátima Burégio - Especalista em Processo Civil, Responsabilidade Civil e Contratos
Dra Fátima Burégio, Advogada, Banca Burégio Advocacia em Recife-PE, Especialista em Processo Civil pelo Instituto de Magistrados do Nordeste, atuante em Direito Médico , Pós Graduanda em Direito Civil (Responsabilidade Civil e Contratos) pelo Rio Grande do Sul, Formada em Conciliação, Mediação e Arbitragem pelo INAMA. Curso Defesa do Consumidor pelo Instituto Luiz Mário Moutinho, Curso de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro pelo MPPE. Cursando Pós em D.Trabalho e Previdência pelo IMN (Instituto de Magistrados Nordeste). Atua na área Cível, Família, Consumidor, Empresarial, Direito Médico, Trabalhista, Contratos, Obrigações, Propriedade, Previdenciário e Responsabilidade Civil. buregioadvocacia@outlook.com Fone 81-99210-1566 Site https://fatimaburegioadvocacia.wordpress.com
Fonte: Jus Brasil
Acontece só comigo, ou você, caro leitor, conhece gente que se adequa perfeitamente no exemplo citado acima?
Pois é...
Bomba!
Você deve avisar ao infrator que ele está a cometer um tremendo de um crime.
Sim: C-R-I-M-E!
E crime passível de sanções legais pertinentes, inclusive o dever de restituir o valor devidamente corrigido recebido em tempo pretérito aos cofres do INSS.
O caso concreto
A primeira Câmara Regional do TRF de Minas Gerais, o TRF1 -Tribunal Regional Federal da Primeira Região, condenou uma pessoa Aposentada por Invalidez pelo INSS, mas que exerceu voluntariamente atividade remunerada como servidor público estadual a restituir todas as parcelas percebidas nos meses em que esteve trabalhando, 2001 a 2006) pois pela lógica, até uma criança entende que uma pessoa Aposentada por Invalidez, obviamente é incapacitada para laborar, por isto que fora Aposentada.
Simples assim!
A matéria que li, aqui mesmo no Jusbrasil, dizia:
A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais do TRF 1ª Região determinou que a parte autora restitua ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de todas as parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez recebidas no período (de 01/02/2001 a 09/04/2006) em que exerceu voluntariamente atividade remunerada como servidor público estadual. Em primeira instância, o Juízo sentenciante havia determinado a devolução das parcelas recebidas nos meses de outubro de 2001 a fevereiro de 2002.
Desta forma, fica a dica:
Nada de tentar desvirtuar o foco e criar atalhos para se beneficiar, pois uma hora a trama é descoberta e o prejuízo é certo e garantido.
Se conselho fosse bom... E é...
Aprendi que devemos viver de acordo com as nossas condições e que se almejamos algo mais, devemos cavar poços cotidianamente e beber das nossas próprias fontes.
Fontes saudáveis jorram águas puras e cristalinas.
Por Fátima Burégio - Especalista em Processo Civil, Responsabilidade Civil e Contratos
Dra Fátima Burégio, Advogada, Banca Burégio Advocacia em Recife-PE, Especialista em Processo Civil pelo Instituto de Magistrados do Nordeste, atuante em Direito Médico , Pós Graduanda em Direito Civil (Responsabilidade Civil e Contratos) pelo Rio Grande do Sul, Formada em Conciliação, Mediação e Arbitragem pelo INAMA. Curso Defesa do Consumidor pelo Instituto Luiz Mário Moutinho, Curso de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro pelo MPPE. Cursando Pós em D.Trabalho e Previdência pelo IMN (Instituto de Magistrados Nordeste). Atua na área Cível, Família, Consumidor, Empresarial, Direito Médico, Trabalhista, Contratos, Obrigações, Propriedade, Previdenciário e Responsabilidade Civil. buregioadvocacia@outlook.com Fone 81-99210-1566 Site https://fatimaburegioadvocacia.wordpress.com
Fonte: Jus Brasil