goo.gl/gvhSPn | Os desembargadores da 4ª Câmara Civil, por unanimidade, rejeitaram recurso de agência bancaria contra sentença que a condenou em ação de danos morais após uma cliente esperar mais de duas horas na fila. O valor é de R$ 4 mil.
Há pouco mais de dois anos, em fevereiro de 2016, a cliente foi até o Banco Bradesco, que fica na Barão do Rio Branco, no Centro de Campo Grande, para descontar um cheque. Ela chegou por volta das 15h04 e foi atendida somente às 17h47, ou seja, permaneceu duas horas e quarenta e três minutos na fila.
Sendo assim, foi descumprida a lei municipal que dispõe sobre as agências bancárias em prestar atendimento aos consumidores em tempo razoável, estabelecendo prazo de espera do usuário na fila de até 15 minutos em dias normais e de 25 minutos em véspera ou após feriados prolongados.
A agência inconformada com a sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento de R$ 4 mil, corrigidos pelo IGPM/FGV a partir da data da sentença, assim como ao pagamento de juros de mora de 1% ao mês e às custas processuais no valor de R$ 1.5 mil, a ré busca a reforma da sentença e a improcedência da condenação.
Além disso, caso não tenha o pedido inicial atendido, pleiteia a redução do valor da condenação por danos morais, bem como dos honorários advocatícios arbitrados. Para o relator do processo, desembargador Amaury da Silva Kuklinski, ficou claro que a ré extrapolou o tempo de espera máximo permitido. Quanto à redução do valor da condenação, o desembargador afirma que o valor não merece ser reduzido por ser adequado e justo aos transtornos causados, mantendo a sentença inalterada.
Por Viviane Oliveira
Fonte: www.campograndenews.com.br
Há pouco mais de dois anos, em fevereiro de 2016, a cliente foi até o Banco Bradesco, que fica na Barão do Rio Branco, no Centro de Campo Grande, para descontar um cheque. Ela chegou por volta das 15h04 e foi atendida somente às 17h47, ou seja, permaneceu duas horas e quarenta e três minutos na fila.
Sendo assim, foi descumprida a lei municipal que dispõe sobre as agências bancárias em prestar atendimento aos consumidores em tempo razoável, estabelecendo prazo de espera do usuário na fila de até 15 minutos em dias normais e de 25 minutos em véspera ou após feriados prolongados.
A agência inconformada com a sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento de R$ 4 mil, corrigidos pelo IGPM/FGV a partir da data da sentença, assim como ao pagamento de juros de mora de 1% ao mês e às custas processuais no valor de R$ 1.5 mil, a ré busca a reforma da sentença e a improcedência da condenação.
Além disso, caso não tenha o pedido inicial atendido, pleiteia a redução do valor da condenação por danos morais, bem como dos honorários advocatícios arbitrados. Para o relator do processo, desembargador Amaury da Silva Kuklinski, ficou claro que a ré extrapolou o tempo de espera máximo permitido. Quanto à redução do valor da condenação, o desembargador afirma que o valor não merece ser reduzido por ser adequado e justo aos transtornos causados, mantendo a sentença inalterada.
Por Viviane Oliveira
Fonte: www.campograndenews.com.br