goo.gl/g3Zu8U | A reforma trabalhista Lei 13.467/2017 poderá fazer crescer o número de empregados com à síndrome?
Você já sentiu?
Ansiedade,lapsos de memória,depressão,dificuldade de concentração,dores musculares,distúrbios gastrintestinais, insônia...Esses e outros sintomas são manifestações físicas e psicológicas que podem estar associados à síndrome.Essa doença pode estar relacionada a profissão e até ser considerada Acidente de Trabalho.
A Síndrome de burnout, ou esgotamento profissional,é um distúrbio psíquico descrito em 1974 por Freudenberger, um médico americano. O transtorno está registrado no Grupo V da CID-10 (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde). O Burn-out, inclusa na lista de doenças relacionadas ao trabalho através da Portaria nº 1.399/1999 do Ministério da Saúde e no Anexo II, Lista B do Título sobre Transtornos Mentais do Comportamento Relacionados com o Trabalho do Regulamento da Previdência Social Decreto 3.048/1999.
O acidente de trabalho, nos termos da Lei 8.213/1991 , advém o auxilio acidentário , a reintegração provisoria e a indenização por danos materiais e morais, a fim de amparar o empregado até a recuperação.
A Reforma Trabalhista Lei 13.467/2017, traz várias mudanças que afetarão o dia a dia do empregado e empregador. Os empregados excluídos do controle da jornada/duração do trabalho ,por exemplo , os teletrabalhadores não possui direito :
O desrespeito a duração do trabalho leva a doenças e acidentes de trabalho.
Os Tribunais brasileiros estão considerando a síndrome como um acidente de trabalho,pleiteando conferir aos trabalhadores ampla proteção , portanto a sua percepção, deve ser claramente considerada como acidente de trabalho e não meramente decorrente de causas naturais do cotidiano humano.
É preocupante o numero crescente de pessoas desenvolvendo a síndrome. O grande questionamento será agora após reforma como ficará a saúde física e mental do empregado.
Por Beatriz Freire
Fonte: Jus Brasil
Você já sentiu?
Ansiedade,lapsos de memória,depressão,dificuldade de concentração,dores musculares,distúrbios gastrintestinais, insônia...Esses e outros sintomas são manifestações físicas e psicológicas que podem estar associados à síndrome.Essa doença pode estar relacionada a profissão e até ser considerada Acidente de Trabalho.
A Síndrome de burnout, ou esgotamento profissional,é um distúrbio psíquico descrito em 1974 por Freudenberger, um médico americano. O transtorno está registrado no Grupo V da CID-10 (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde). O Burn-out, inclusa na lista de doenças relacionadas ao trabalho através da Portaria nº 1.399/1999 do Ministério da Saúde e no Anexo II, Lista B do Título sobre Transtornos Mentais do Comportamento Relacionados com o Trabalho do Regulamento da Previdência Social Decreto 3.048/1999.
O acidente de trabalho, nos termos da Lei 8.213/1991 , advém o auxilio acidentário , a reintegração provisoria e a indenização por danos materiais e morais, a fim de amparar o empregado até a recuperação.
A Reforma Trabalhista Lei 13.467/2017, traz várias mudanças que afetarão o dia a dia do empregado e empregador. Os empregados excluídos do controle da jornada/duração do trabalho ,por exemplo , os teletrabalhadores não possui direito :
- hora extra;
- proteção ao trabalho noturno;
- intervalos interjornadas;
- intervalos intrajornadas;
- redução da jornada no curso do aviso prévio.
O desrespeito a duração do trabalho leva a doenças e acidentes de trabalho.
Os Tribunais brasileiros estão considerando a síndrome como um acidente de trabalho,pleiteando conferir aos trabalhadores ampla proteção , portanto a sua percepção, deve ser claramente considerada como acidente de trabalho e não meramente decorrente de causas naturais do cotidiano humano.
É preocupante o numero crescente de pessoas desenvolvendo a síndrome. O grande questionamento será agora após reforma como ficará a saúde física e mental do empregado.
Por Beatriz Freire
Fonte: Jus Brasil