goo.gl/KQcV4V | A greve é um instrumento de autotutela dos trabalhadores, previsto e assegurado pelo artigo 9º da Carta Maior, nos seguintes termos:
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Nessa senda, a Lei 7.783/89 tratou de regulamentar o tema, trazendo, inclusive, uma definição legal para o instituto em seu artigo 2º.
Note-se: para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Destarte, é correto dizer que a greve é a suspensão da prestação da atividade de forma:
1- Coletiva;
2- Pacífica;
3- Temporária;
4- Determinada pelo sindicato representante; e
5- Com a finalidade de alterar ou criar direitos a beneficiar a respectiva categoria.
Vale mencionar que ao servidor público militar resta proibida a sindicalização e o direito de greve, por expressa previsão constitucional insculpida no artigo 142, § 3º, IV, in verbis:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
Por seu turno, no âmbito dos trabalhadores da iniciativa privada e dos servidores público civis, extrapola o exercício lícito do direito de grave atos como sabotagem e piquete.
Além disso, o artigo 14 da Lei 7.783/89 considera abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho” salvo se a paralisação tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição ou seja motivada pela superveniência de fatos novos ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.
O mesmo diploma legal, em seu artigo 17, trata de vedar o denominado Lockout ou locaute, consistente na paralisação das atividades por parte dos empregadores a fim de frustar reivindicações ou negociações dos trabalhadores. Note-se:
Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.
No mesmo sentido, a CLT prevê as seguintes penalidades ao lockout (locaute):
Art. 722 - Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:
a) multa de cinco mil cruzeiros a cinquenta mil cruzeiros;
b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;
c) suspensão, pelo prazo de 2 a 5 anos, do direito de serem eleitos para cargos de representação profissional.
§ 1º - Se o empregador for pessoa jurídica, as penas previstas nas alíneas b e c incidirão sobre os administradores responsáveis.
§ 2º - Se o empregador for concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concessionário for pessoa jurídica o Presidente do Tribunal que houver proferido a decisão poderá, sem prejuízo do cumprimento desta e da aplicação das penalidades cabíveis, ordenar o afastamento dos administradores responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.
§ 3º - Sem prejuízo das sanções cominadas neste artigo, os empregadores ficarão obrigados a pagar os salários devidos aos seus empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho.
De uma interpretação literal e gramatical dos referidos dispositivos legais, infere-se que a vedação ao Lockout conforme prevista na legislação pátria tem como objeto a proteção ao trabalhador, de modo que a paralisação teria por finalidade frustrar a obtenção de benefícios pela categoria.
Nesse sentido, pergunta-se:
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EBRADI
Escola Brasileira de Direito - www.ebradi.com.br
A EBRADI – Escola Brasileira de Direito tem como missão transformar a educação jurídica, colaborar para humanização do direito e alçar nosso aluno a um patamar de excelência no mercado de trabalho, e tem como visão ser referência nacional e internacional de qualidade no ensino do direito.
Fonte: Jus Brasil
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Nessa senda, a Lei 7.783/89 tratou de regulamentar o tema, trazendo, inclusive, uma definição legal para o instituto em seu artigo 2º.
Note-se: para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Destarte, é correto dizer que a greve é a suspensão da prestação da atividade de forma:
1- Coletiva;
2- Pacífica;
3- Temporária;
4- Determinada pelo sindicato representante; e
5- Com a finalidade de alterar ou criar direitos a beneficiar a respectiva categoria.
Vale mencionar que ao servidor público militar resta proibida a sindicalização e o direito de greve, por expressa previsão constitucional insculpida no artigo 142, § 3º, IV, in verbis:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
Por seu turno, no âmbito dos trabalhadores da iniciativa privada e dos servidores público civis, extrapola o exercício lícito do direito de grave atos como sabotagem e piquete.
Além disso, o artigo 14 da Lei 7.783/89 considera abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho” salvo se a paralisação tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição ou seja motivada pela superveniência de fatos novos ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.
O mesmo diploma legal, em seu artigo 17, trata de vedar o denominado Lockout ou locaute, consistente na paralisação das atividades por parte dos empregadores a fim de frustar reivindicações ou negociações dos trabalhadores. Note-se:
Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.
No mesmo sentido, a CLT prevê as seguintes penalidades ao lockout (locaute):
Art. 722 - Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:
a) multa de cinco mil cruzeiros a cinquenta mil cruzeiros;
b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;
c) suspensão, pelo prazo de 2 a 5 anos, do direito de serem eleitos para cargos de representação profissional.
§ 1º - Se o empregador for pessoa jurídica, as penas previstas nas alíneas b e c incidirão sobre os administradores responsáveis.
§ 2º - Se o empregador for concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concessionário for pessoa jurídica o Presidente do Tribunal que houver proferido a decisão poderá, sem prejuízo do cumprimento desta e da aplicação das penalidades cabíveis, ordenar o afastamento dos administradores responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.
§ 3º - Sem prejuízo das sanções cominadas neste artigo, os empregadores ficarão obrigados a pagar os salários devidos aos seus empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho.
De uma interpretação literal e gramatical dos referidos dispositivos legais, infere-se que a vedação ao Lockout conforme prevista na legislação pátria tem como objeto a proteção ao trabalhador, de modo que a paralisação teria por finalidade frustrar a obtenção de benefícios pela categoria.
Nesse sentido, pergunta-se:
- A influência de empregadores nas paralisações ocorridas nos últimos dias teria o condão de caracterizar o lockout, ainda que não traga prejuízos aos empregados da categoria?
- Qual sua opinião sobre o assunto?
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A EBRADI – Escola Brasileira de Direito tem como missão transformar a educação jurídica, colaborar para humanização do direito e alçar nosso aluno a um patamar de excelência no mercado de trabalho, e tem como visão ser referência nacional e internacional de qualidade no ensino do direito.
Fonte: Jus Brasil