Por falta de combustível perdi a audiência em outra comarca. O que fazer? Por Christina Morais

goo.gl/rvwrS7 | Com a retomada do abastecimento nos postos de gasolina da maioria das cidades, problemas decorrentes dos dias de paralisação começaram e continuarão a surgir.

Entre eles, a impossibilidade da parte, ou seu advogado, em comparecer em audiência devido à escassez de combustíveis. Situação que pode preocupar muito o jurisdicionado, cabendo ao seu advogado, acalmá-lo e apresentar soluções.

Caso a audiência se dê em outra comarca, poderá o advogado substabelecer a um parceiro para que realize a diligência. Mas, e se quem não puder comparecer for o cliente que reside em localidade distante da comarca em que se realizará o ato?

De um jeito ou de outro, insta observar os ditames do § 4º do art. 334 do CPC:

§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

Notamos assim, que somente o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, o advogado, ou seu parceiro devidamente substabelecido para o ato, poderá comparecer em audiência para o fim específico de justificar a ausência da parte em razão da falta de transporte e pedir pelo adiamento do feito.

Caso o advogado que iria comparecer para justificar a ausência do cliente tenha enfrentado pane seca no caminho, por não ter conseguido abastecer no posto onde esperava fazê-lo e não tenha tido então, tempo de providenciar o substabelecimento do colega, poderá requisitar a diligência por telefone e pedir ao colega que este faça, além do pedido de adiamento, o pedido de juntada posterior do substabelecimento. Não oriento, em hipótese alguma, realizar a justificativa via peticionamento por escrito, que poderá não chegar a tempo e a audiência pode acabar acontecendo e será mais difícil repetir o ato posteriormente, ou evitar o efeito de atos realizados que possam aproveitar ao processo de forma prejudicial aos interesses do seu cliente. Além disso, o peticionamento oral, constado em ata, trará mais razoabilidade do pedido, pois para as instâncias superiores, se chegar a tanto, ficará patente que "alguém" se deu o trabalho de comparecer pessoalmente, deixando assim mais robusta a prova de interesse e responsabilidade do jurisdicionado.

Como nem sempre o bom senso se mostra presente nas decisões judiciais, fato notório e motivo de queixas infinitas de nossa classe de advogados, nenhuma alegação de que eventualmente o abastecimento já tenha sido “regularizado”, será fundamento suficiente para negativa do juízo em atender ao pedido de adiamento, cabendo à parte agravar da decisão para o fim de declarar nula a audiência realizada na ausência da parte que justificou o não comparecimento.

Há que se observarem, no mínimo, três pontos, nesse período:

1) O abastecimento fornecido por caminhões tanque escoltados não representa regularização do mercado, uma vez que não alcança 100% da demanda e nem todos os motoristas e empresas de transportes estão conseguido reabastecer.

2) Em vários postos, que detêm contratos com entes públicos, esse abastecimento emergencial está destinado prioritariamente a órgãos públicos de serviços essenciais.

3) Em face do clima de pânico em que a população se viu ao final da primeira semana de paralisação, houve uma corrida aos supermercados e as pessoas realizaram compras de estoque, em vulto muito superior ao normal, o que comprometeu o orçamento de muitas famílias, que podem, eventualmente, se verem sem recursos financeiros para outras necessidades, inclusive, abastecer seus veículos ou adquirir passagens, e, conforme atividade econômica da parte, pelo mesmo motivo, realizou despesas acima do normal, com insumos para seus pequenos negócios, o que, igualmente comprometeu a médio prazo o orçamento e poder aquisitivo, sendo que estes últimos argumentos poderão sustentar os pedidos até mesmo futuramente durante os primeiros dias da volta à normalidade de abastecimento. Mas, por serem argumentos mais subjetivos e complexos, deverão vir acompanhados de provas robustas.

Dito isso, sem maiores pretensões filosóficas e doutrinárias, e sempre com fundamento na garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá deixar de ser apreciado pelo Judiciário, este artigo vem para conceder aos colegas uma luz no fim do túnel e um suspiro de alívio. Caso você ou o seu cliente estejam enfrentando ou venham a enfrentar essa situação pelos próximos dias, saibam: nem tudo está perdido.

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Christina Morais
Compromisso com o Direito
Pós graduada em Processo Civil, atualmente atuo com foco em Direito Previdenciário. Experiência em administrativo, constitucional, civil e trabalhista.
Fonte: Jus Brasil
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