Como é a contagem de prazo no direito processual penal - Por Pedro Magalhães Ganem

goo.gl/3eoa6Q | A contagem do prazo no direito processual penal pode deixar muita gente com dúvidas na hora da prática jurídica, principalmente aqueles não habituados à área penal.

Portanto, esse texto tem o objetivo de ajudar um pouco na compreensão do tema.

Recomendo a leitura de outros textos que escrevi sobre prazos processuais. Um deles é sobre a disponibilização, a publicação e o início da contagem do prazo processual.

O outro é sobre como funciona essa questão de contagem de prazos. O último é sobre a contagem de prazos processuais civis e se ela é feita considerando os dias corridos ou apenas os dias úteis.

Inicialmente, devo deixar claro que a contagem dos prazos processuais penais não ocorre da mesma forma que processuais civis, de modo que é preciso se despir de alguns conceitos civilistas para atuar da forma correta.

1) INÍCIO DO PRAZO


Uma grande diferença dos prazos processuais penais para os processuais civis está no momento em que se considera o início do prazo.

Nesse sentido, segundo a Súmula 710 do STF, “no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”.

2) CONTAGEM DO PRAZO


Agora que sabemos que o início do prazo processual penal será na data da intimação, temos que analisar o artigo 798 do Código de Processo Penal, o qual, em seus §§ 1º e 3º, estabelece que “Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento”; bem como que “O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato”.

Dessa feita, percebe-se que na contagem do prazo não se leva em consideração o primeiro dia, o da intimação, mas leva em consideração o último dia do prazo, o que demonstra semelhança com os prazos processuais civis.

Assim, se o prazo é de 05 (cinco dias) e a intimação ocorreu na data de 09/05, por exemplo, a contagem se dará da seguinte forma:

"09/05 – intimação (início do prazo)

10/05 – primeiro dia (início da contagem do prazo)

11/05 – segundo dia

12/05 – terceiro dia

13/05 – quarto dia

14/05 – quinto dia (último dia do prazo)"

Diante do cenário hipotético acima, o último dia do prazo para, exemplificando, que a parte apresente as alegações finais, cujo prazo é de 05 dias, será o dia 14/05.

Necessário destacar que a contagem dos prazos processuais penais será feita de forma contínua e não levando em consideração apenas os dias úteis, conforme estabelecido no Novo Código de Processo Civil, sendo essa mais uma diferença quanto as matérias.

2.1) Disponibilização, publicação e início da contagem do prazo


Caso a intimação tenha sido realizada por meio do Diário da Justiça, a contagem do prazo sofre algumas alterações.

A primeira questão é a “disponibilização” X “publicação”.

Disponibilização é aquele momento em que a informação foi lançada do Diário da Justiça.

Já a publicação será considerada realizada no primeiro dia útil após a disponibilização, de acordo com o artigo 4º, § 3º, Lei 11.419/2006, o qual determina que “Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico”.

Somente após a publicação é que terá início a contagem dos prazos (artigo 4º, § 4º, Lei 11.419/2006), visto que “Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação”.

Assim, se a disponibilização da informação no Diário ocorreu em 09/05, a data da publicação será no dia 10/05 e o prazo, que é de 05 dias, terá início no dia 11/05 e fim no dia 15/05:

"09/05 – disponibilização

10/05 – publicação

11/05 – primeiro dia (início da contagem do prazo)

12/05 – segundo dia

13/05 – terceiro dia

14/05 – quarto dia

15/05 – quinto dia (último dia do prazo)"

É claro que se o início ou final do prazo (que é contado em dias corridos) cair em um final de semana ou feriado, será considerado o início ou o final no primeiro dia útil subsequente.

2.2) Intimação da parte e da defesa técnica


Por fim, outra questão que gera dúvida é aquela em que a parte e a defesa técnica são intimados em datas diferentes.

Nesse caso, a fluência do prazo recursal terá início a contar da última intimação, sendo irrelevante a ordem. Ou seja, independentemente de quem foi o último a ser intimado (parte ou defesa técnica), para fins de esgotamento do prazo será considerada a intimação que for feita posteriormente.

Assim, se o réu é intimado dia 09/05 e a defesa dia 15/05, o prazo levado em consideração será o da intimação da defesa e não o da intimação do réu.

Vejamos o que decidiu o STJ, no HC 217554 SC 2011/0209532-2:

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO DO RÉU E DEFENSOR. FLUÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO ATO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. CONTAGEM A PARTIR DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA DEVIDAMENTE CUMPRIDA AOS AUTOS. ORDEM DENEGADA. 1. Devem ser intimados da sentença condenatória tanto o acusado quanto o seu defensor, não importando, porém, a ordem dos referidos atos processuais, sendo certo que o prazo para a interposição de recurso será contado da data da última intimação. 2. O início da contagem do prazo para interposição do recurso de apelação conta-se da intimação da sentença, e não da juntada aos autos do mandado respectivo. (Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal e precedentes desta Corte). 3. Na hipótese em apreço, publicada a sentença condenatória, o defensor foi intimado em 30/11/2010, e o réu em 16/12/2010, iniciando-se o prazo para interposição de recurso em 17/12/2010, com expiração em 10/1/2011, em razão do recesso forense, período esse transcorrido in albis, fazendo com que transitasse em julgado a sentença condenatória, sem que se verifique aí qualquer vício. 4. Não cabe a essa Corte de Justiça manifestar-se originariamente sobre questão não debatida no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

E é assim que encerro mais esse post, aproveitando para te convidar a deixar a sua opinião em forma de comentário aqui no texto. Comente mesmo se não gostou ou não concordou. Para atingir um resultado maior e melhor, o assunto deve ser debatido e as opiniões trocadas.

Por Pedro Magalhães Ganem - Especialista em Ciências Criminais. Pesquisador.
Fonte: Canal Ciências Criminais
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