goo.gl/QNJ5RV | A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a condenação por estupro de vulnerável, na forma consumada, de um homem que passou seu órgão genital nas costas e nádegas de uma criança de quatro anos de idade. O réu foi surpreendido pela irmã da vítima no momento da prática do ato libidinoso.
O colegiado aplicou o entendimento pacificado na corte de que a prática de qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos já caracteriza o crime de estupro de vulnerável.
A sentença o condenou à pena de 9 anos de reclusão em regime fechado. Porém, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reduziu a pena para 6 anos, por entender que o crime ocorreu na modalidade tentada, já que não houve penetração vaginal ou anal.
No recurso especial dirigido ao STJ, o Ministério Público afirmou que a alteração introduzida pela Lei 12.015/09 no Código Penal, ao reunir os antigos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, “não criou uma única figura jurídica, mas duas espécies de estupro, quais sejam: constranger à conjunção carnal, e constranger à prática de outro ato libidinoso”.
Segundo o MP, o momento em que se consuma o estupro de vulnerável, conforme o artigo 217-A do código, é aquele em que o sujeito pratica qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, não sendo necessário o sexo vaginal.
O relator do recurso, ministro Jorge Mussi, explicou que o tribunal fluminense decidiu pelo reconhecimento do crime de estupro de vulnerável em sua modalidade tentada porque o homem não concretizou a penetração, já que entendeu por dividir as condutas do código entre “as mais graves, como penetração anal e vaginal”, e as condutas “menos agressivas, como toques, carícias nas nádegas e nos seios”.
Todavia, disse Mussi, esse entendimento está em dissonância com a jurisprudência já pacificada no STJ sobre o tema, como ficou estabelecido em recurso repetitivo julgado em agosto de 2015 na 3ª Seção, sob relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz.
Naquele julgamento, foi consignado que, “para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos”.
O repetitivo foi ainda um dos precedentes que deram origem à Súmula 593, publicada no Diário da Justiça Eletrônico em novembro de 2017, segundo a qual “o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.
Com essas razões, a 6ª Turma reformou o acórdão do TJ-RJ para condenar o réu pela prática de estupro na forma consumada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur
O colegiado aplicou o entendimento pacificado na corte de que a prática de qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos já caracteriza o crime de estupro de vulnerável.
A sentença o condenou à pena de 9 anos de reclusão em regime fechado. Porém, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reduziu a pena para 6 anos, por entender que o crime ocorreu na modalidade tentada, já que não houve penetração vaginal ou anal.
No recurso especial dirigido ao STJ, o Ministério Público afirmou que a alteração introduzida pela Lei 12.015/09 no Código Penal, ao reunir os antigos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, “não criou uma única figura jurídica, mas duas espécies de estupro, quais sejam: constranger à conjunção carnal, e constranger à prática de outro ato libidinoso”.
Segundo o MP, o momento em que se consuma o estupro de vulnerável, conforme o artigo 217-A do código, é aquele em que o sujeito pratica qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, não sendo necessário o sexo vaginal.
O relator do recurso, ministro Jorge Mussi, explicou que o tribunal fluminense decidiu pelo reconhecimento do crime de estupro de vulnerável em sua modalidade tentada porque o homem não concretizou a penetração, já que entendeu por dividir as condutas do código entre “as mais graves, como penetração anal e vaginal”, e as condutas “menos agressivas, como toques, carícias nas nádegas e nos seios”.
Todavia, disse Mussi, esse entendimento está em dissonância com a jurisprudência já pacificada no STJ sobre o tema, como ficou estabelecido em recurso repetitivo julgado em agosto de 2015 na 3ª Seção, sob relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz.
Naquele julgamento, foi consignado que, “para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos”.
O repetitivo foi ainda um dos precedentes que deram origem à Súmula 593, publicada no Diário da Justiça Eletrônico em novembro de 2017, segundo a qual “o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.
Com essas razões, a 6ª Turma reformou o acórdão do TJ-RJ para condenar o réu pela prática de estupro na forma consumada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur